Declaração Universal dos Direitos Humanos
A preocupação com os direitos humanos e sua proteção remonta a séculos atrás, sendo possível identificar marcos históricos como a Magna Carta (1215), o Bill of Rights (1688), a Declaração de Independência dos Estados Unidos (1776), e a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789). Cada um desses documentos representou um avanço na luta pela dignidade humana. No entanto, foi somente em 1948, no contexto do pós-guerra e da criação das Nações Unidas, que os direitos humanos foram consagrados internacionalmente com a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH).
A DUDH foi adotada em 10 de dezembro de 1948, em Paris, pela Assembleia Geral das Nações Unidas, como parte da Resolução 217(III). Embora não seja um tratado formal, passível de ratificação pelos Estados, é considerada uma norma de soft law, ou seja, não possui caráter obrigatório, mas exerce grande influência moral e política sobre as nações. Sua adoção marcou a consolidação de um conjunto de princípios que definem um ideal comum para todos os povos e que, desde então, têm guiado a proteção internacional dos direitos humanos.
Contexto Histórico da DUDH
A criação da DUDH ocorreu em um cenário de reconstrução global após os horrores da Segunda Guerra Mundial e o Holocausto. Durante a Conferência de Chapultepec em 1945, um Comitê Jurídico Internacional foi criado com a tarefa de sugerir a composição de uma comissão permanente de direitos humanos. Essa comissão, estabelecida em 1946, foi composta por nove membros de diversos países, com o objetivo de elaborar uma declaração internacional sobre os direitos humanos.
Ao longo de 1947 e 1948, várias reuniões ocorreram para definir o texto da DUDH. O processo foi marcado pela participação ativa de representantes de países de diferentes continentes, como Estados Unidos, Filipinas, Ucrânia, Inglaterra, União Soviética, Uruguai e Iugoslávia. Em 10 de dezembro de 1948, a Assembleia Geral da ONU aprovou a Declaração com o apoio de 48 Estados, enquanto oito se abstiveram, incluindo a União Soviética e a Arábia Saudita.
Estrutura da DUDH e seu Preâmbulo
A DUDH segue uma estrutura tradicional dos tratados internacionais, dividida em um preâmbulo e uma parte dispositiva composta por 30 artigos. O preâmbulo, com sete considerandos, estabelece os valores e princípios que fundamentam a Declaração, como a dignidade humana, a liberdade, a igualdade e a justiça. Ele destaca a importância de proteger os direitos humanos para evitar a tirania e a opressão, e proclama a liberdade de expressão e de crença como pilares fundamentais de uma sociedade justa.
O preâmbulo também reforça o compromisso das nações em promover o respeito pelos direitos e liberdades consagrados na Declaração, incentivando o ensino e a educação como meios para garantir sua efetividade.
Classificação dos Direitos Consagrados
A DUDH pode ser classificada de diversas formas, dependendo da abordagem adotada. Uma classificação amplamente aceita é a que divide os direitos em direitos civis e políticos e direitos econômicos, sociais e culturais.
Direitos civis e políticos (artigos I a XV): Esses direitos, que incluem a igualdade, a liberdade de expressão, a segurança pessoal e a proibição de tortura, exigem que o Estado se abstenha de interferir nas liberdades individuais.
Direitos econômicos, sociais e culturais (artigos XVI a XXVIII): Esses direitos incluem o direito ao trabalho, à educação, à saúde e à proteção social. Ao contrário dos direitos civis e políticos, exigem uma ação positiva por parte do Estado para sua implementação.
A Influência e o Valor da DUDH
Embora a DUDH não tenha força vinculante legal, ela se tornou um documento de extrema importância moral e política. Como observou Norberto Bobbio, a DUDH reflete um "consenso geral" sobre a validade de um sistema de valores universais, sendo um dos marcos mais significativos na construção de um regime internacional de proteção aos direitos humanos. Desde sua adoção, a Declaração influenciou diversas constituições e tratados internacionais, incluindo os Pactos de 1966 sobre direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais, que possuem caráter obrigatório (hard law).
A DUDH também serve como uma ferramenta interpretativa importante para os sistemas jurídicos nacionais, guiando a aplicação e a ampliação dos direitos fundamentais. O artigo 16 da Constituição de Portugal, por exemplo, incorpora os princípios da DUDH como base para a interpretação de direitos fundamentais.
Os direitos consagrados pela DUDH podem ser divididos em três grandes categorias para facilitar a compreensão:
Direitos Civis e Políticos: Abrangem as liberdades fundamentais e os direitos individuais que garantem a proteção contra abusos do poder estatal.
- Artigo I: Todos nascem livres e iguais em dignidade e direitos.
- Artigo II: Proteção contra discriminação.
- Artigo III: Direito à vida, liberdade e segurança pessoal.
- Artigo IV: Proibição da escravidão.
- Artigo V: Proibição de tortura e tratamento cruel.
- Artigo VII: Igualdade perante a lei e proteção contra discriminação legal.
- Artigo VIII: Direito a recurso judicial.
- Artigo XIII: Liberdade de movimento e residência.
- Artigo XXI: Direito de participar no governo do próprio país.
Direitos Econômicos, Sociais e Culturais: Garantem a dignidade humana em termos de bem-estar, saúde e oportunidades para o desenvolvimento pessoal e profissional.
- Artigo XXII: Direito à segurança social.
- Artigo XXIII: Direito ao trabalho e a condições justas de emprego.
- Artigo XXIV: Direito a repouso e lazer, incluindo limitação de horas de trabalho.
- Artigo XXV: Direito a um padrão de vida adequado, incluindo alimentação, vestuário, habitação e cuidados médicos.
- Artigo XXVI: Direito à educação, sendo a educação básica gratuita e obrigatória.
- Artigo XXVII: Direito de participar da vida cultural da comunidade.
Direitos Relacionados à Justiça e à Sociedade: Esses direitos visam garantir que os indivíduos tenham acesso a mecanismos de proteção e justiça, bem como definir suas responsabilidades em uma sociedade democrática.
- Artigo IX: Proibição de prisões arbitrárias.
- Artigo X: Direito a julgamento justo.
- Artigo XI: Presunção de inocência até prova em contrário.
- Artigo XXIX: Determina que o exercício dos direitos e liberdades deve respeitar os direitos dos outros e as exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar geral em uma sociedade democrática.
- Artigo XXX: Declara que nada na DUDH pode ser interpretado de maneira a conceder a qualquer Estado, grupo ou pessoa o direito de destruir os direitos e liberdades estabelecidos.
Este artigo pertence ao Curso de Introdução aos Direitos Humanos
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