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Direito de Nacionalidade

Há pouco, neste curso, fizemos uma diferenciação a respeito de quem teria direito às garantias constitucionais expostas no art. 5º. Através de uma leitura fria da lei, somente os cidadãos e estrangeiros residentes no país teriam esses direitos, o que levaria, conforme a doutrina de José Afonso da Silva, ao tratamento dos estrangeiros em solo brasileiro mediante acordos internacionais. Não se trata, contudo, de consenso na doutrina. Canotilho, por exemplo, defende que o estrangeiro não é obrigado a possuir domicílio no Brasil para possuir tais garantias.

Independentemente da doutrina utilizada, faz-se necessário definir os termos ora tratados. O que seria afinal “cidadão brasileiro” e, por eliminação, o que classifica alguém como “estrangeiro”?

Pois bem, a definição de quem é cidadão e, portanto, de quem está submisso e protegido pelas regras de determinado País se encontra em sua Constituição. A doutrina, com base nas Constituições existentes, classifica os modos de aquisição da nacionalidade em: a) origem sanguínea, e b) origem territorial.

O primeiro, também denominado ius sanguinis, é aquele em que a nacionalidade se define por conta do parentesco. É o vínculo de sangue que definirá quem são os nacionais e, por contraposto, quem são os estrangeiros.

Por outro lado, o critério da origem territorial, também denominado ius solis, utiliza como medida para definir a nacionalidade o local do nascimento do indivíduo. Se dentro do território nacional, cidadão; se fora do mesmo, estrangeiro.

O Brasil adota uma modalidade mista, de modo que são considerados brasileiros natos tanto aqueles filhos de pai ou mãe brasileira, quanto aquele que nasce em território brasileiro (desde que os pais não estejam em serviço de seu país), conforme se verá adiante.



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