Área do Aluno


ou



Direitos dos Alunos

Segundo as Normas Gerais de Conduta Escolar do Estado de São Paulo, os alunos possuem o direito de acesso à educação de qualidade, liberdade individual e de expressão e a um tratamento justo e cordial.

Confira a seguir o que diz as normas:


1. Direito à educação de qualidade

As escolas acolhem alunos de diferentes idades, níveis de desenvolvimento psicossocial e classe social, devendo ser dada a devida atenção às suas necessidades.

Garantir uma educação de qualidade desde o ensino fundamental até a conclusão do ensino médio é um dos direitos básicos dos alunos.

Em consequência, todo aluno tem direito a:


1.1. Receber educação em uma escola limpa e segura. Alunos com deficiência, que requeiram atenção especial, têm direito a recebê-la na forma adequada às suas necessidades e igualmente gratuita;

1.2. Usufruir de ambiente de aprendizagem apropriado e incentivador, livre de discriminação, constrangimentos ou intolerância;

1.3. Receber atenção e respeito de colegas, professores, funcionários e cola- boradores da escola, independentemente de idade, sexo, raça, cor, credo, religião, origem social, nacionalidade, deficiências, estado civil, orientação sexual ou crenças políticas;

1.4. Receber informações sobre as aulas, programas disponíveis na escola e oportunidades de participar em projetos especiais;

1.5. Receber Boletim Escolar e demais informações sobre seu progresso educa- tivo, bem como participar de avaliações periódicas, de maneira informal ou por instrumentos oficiais de avaliação de rendimento;

1.6. Ser notificado, com a devida antecedência, sobre a possibilidade de ser encaminhado para programa de recuperação, em razão do aproveitamento escolar;

1.7. Ser notificado sobre a possibilidade de recorrer em caso de reprovação es- colar;

1.8. Ter garantida a confidencialidade das informações de caráter pessoal ou acadêmicas registradas e armazenadas pelo sistema escolar, salvo em casos de risco ao ambiente escolar ou em atendimento a requerimento de órgãos oficiais competentes.


2. Direito à liberdade individual e de expressão

São igualmente garantidos ao aluno das escolas os seguintes direitos individuais:

2.1. Organizar, promover e participar de grêmio estudantil ou entidade similar de sua escola;

2.2. Participar da publicação de jornais ou boletins informativos escolares, desde que produzidos com responsabilidade e métodos jornalísticos, que reflitam a vida na escola ou expressem preocupações e pontos de vista dos alunos;

2.3. Promover a circulação de jornais, revistas ou literatura na escola, em qualquer dos veículos de mídia disponíveis, desde que observados os parâmetros definidos pela escola no tocante a horários, locais e formas de distribuição ou divulgação. Fica proibida a veiculação de conteúdos difamatórios, obscenos, preconceituosos, racistas, discriminatórios, comerciais, de cunho partidário ou de organizações paramilitares, que promovam a apologia ao crime ou a atos ilícitos ou estimulem a sua prática, ou cuja distribuição perturbe o ambiente escolar, incite à desordem ou ameace a segurança ou os direitos fundamentais do cidadão, conforme previsto na Constituição Federal, na Lei Federal no 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e demais previsões legais;

2.4. Afixar avisos no mural administrativo da escola, sempre acatando os regulamentos estabelecidos por esta. Fica proibida a veiculação de conteúdos difamatórios, obscenos, preconceituosos, racistas, discriminatórios, comer- ciais, de cunho partidário ou de organizações paramilitares, que promovam a apologia ao crime ou a atos ilícitos ou estimulem a sua prática, que per- turbem o ambiente escolar, incitem à desordem ou ameacem a segurança ou os direitos fundamentais do cidadão, conforme previsto na Constituição Federal, na Lei Federal no 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e demais previsões legais;

2.5. Decidir sobre as vestimentas pessoais que portará, assim como sobre distintivos ou adereços de uso estritamente pessoal, exceto nos casos em que sua apresentação represente perigo a si ou aos demais, ou quando divulgar idéias racistas, preconceituosas, difamatórias, obscenas ou cuja circulação perturbe o ambiente escolar;

2.6. Ter assegurados o ingresso e a posse de materiais de uso pessoal na escola, exceto nos casos em que representem perigo para si ou para os outros, ou que perturbem o ambiente escolar.


3. Direito a tratamento justo e cordial

Cada aluno da escola tem o direito de ser tratado de forma justa e cordial por todos os integrantes da comunidade escolar, sendo assegurado a ele:

3.1. Ser informado pela direção da escola sobre as condutas consideradas apropriadas e quais as que podem resultar em sanções disciplinares, para que tome ciência das possíveis consequências de suas atitudes em seu rendimento escolar e no exercício dos direitos previstos nestas Normas Gerais de Conduta Escolar e demais regulamentos escolares;

3.2. Ser informado sobre procedimentos para recorrer de decisões administrativas da direção da escola sobre seus direitos e responsabilidades, em conformidade com o estabelecido neste documento e com a legislação pertinente;

3.3. Estar acompanhado por seus pais ou responsáveis em reuniões e audiências que tratem de seus interesses quanto a desempenho escolar ou em procedimentos administrativos que possam resultar em sua transferência compulsória da escola.



Este artigo pertence ao Curso de Básico de Vigia Escolar

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