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DOCUMENTOS PARA ADMISSÃO
No momento da contratação, o novo funcionário deve providenciar a seguinte documentação para registro:
Uma foto 3x4;
Carteira de trabalho - C.T.P.S.;
Carteira de identidade;
Cartão de identificação do contribuinte no Cadastro de Pessoa Física (CPF);
Título de Eleitor (cargos públicos exigem comprovantes de votação na última eleição ou comprovante de quitação eleitoral);
Cartão de inscrição no PIS;
Certificado de Reservista se menor de 45 anos (candidatos do sexo masculino);
Cópia do comprovante de residência;
Cópia da certidão de casamento;
Cópia da certidão de nascimento de filho menor de 14 anos;
Cópia do cartão de vacinação de filho menor de 7 anos;
Cópia do comprovante de freqüência escolar de filho maior de 07 e menor de 14 anos
Exame admissional
Dependendo da função para a qual o empregado estiver sendo contratado, poderão ser exigidos outros documentos. Os documentos de identificação pessoal, ainda que apresentados por cópias autenticadas, deverão ser devolvidos no prazo de cinco dias ao empregado, conforme lei n. 5.553, de 06/12/68.
Contrato de trabalho
A primeira ação a ser tomada pelo empregador ao seu empregado para formalizar o vínculo empregatício é o seu acordo legal, ou seja, o contrato de trabalho, no intuito de proporcionar à segurança e proteção de ambas as partes. É através dele que são definidas as obrigações, deveres e acordos sobre todas as condições de trabalho entre as partes.
O objeto do contrato de trabalho é a prestação de serviço subordinado e não eventual do empregado ao empregador, mediante pagamento de salário. Conforme o artigo Art. 468 da CLT, só é lícita a alteração das condições por mútuo consentimento, sem resultar prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Para que um contrato de Trabalho seja válido é preciso que sejam obedecidos os seguintes requisitos:
Continuidade – O trabalho deve ser prestado com continuidade.
Subordinação – O empregado exerce sua atividade com dependência ao empregador, por quem é dirigido. Essa subordinação pode ser econômica, técnica, hierárquica, jurídica ou até mesmo social.
Onerosidade – O contrato de trabalho é remunerado, pois o empregado deve receber salário pelos serviços prestados ao empregador.
Pessoalidade – O Contrato de trabalho é “intuitu personae”, ou seja, o Empregado não pode fazer-se substituir por outra pessoa, sob pena do vínculo se formar com a última.
Portanto, o Contrato de Trabalho é bilateral, consensual, oneroso, comutativo e de trato sucessivo. Há vários tipos de Contrato de Trabalho, sendo que todos devem ser anotados na CTPS do empregado, assim como as alterações contratuais existentes ao longo de sua vigência.
Os principais tipos de Contrato de Trabalho são:
Contrato por Tempo Determinado: uma relação de trabalho que resume-se a um certo tempo ou prestação pré-definida, no momento da contratação. A modalidade é garantida pelo artigo 443 da CLT.
Contrato por Tempo Indeterminado: é o mais comum dos contratos, ou seja, o modelo de contratação convencional no Brasil. É registrada a data de início para começar as atividades, mas não se formula uma data de encerramento e a rescisão pode ocorrer a qualquer momento, desde que haja aviso prévio de uma das partes.
Contrato Temporário: é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.
Contrato de Aprendizagem: é o nome dado aos contratos, para efeito de emprego, aplicável a menores. O objetivo é a formação do jovem e não, simplesmente, o emprego.
No ato da contratação por tempo indeterminado, é assinado o contrato de experiência, um período no qual as partes de um contrato de trabalho relacionam-se numa fase experimental com o fim de possibilitar uma melhor avaliação referente à conveniência recíproca de uma eventual relação de trabalho em caráter definitivo.
O contrato de experiência tem duração de 45 dias, conforme o artigo 445 parágrafo único da CLT, podendo ser prorrogado por igual período. Porém, jamais deve ultrapassar o prazo de 90 dias, segundo o artigo 451 da CLT e o Enunciado 188 do TST. Contudo, 90 dias não são três meses, que é extensão limite do Contrato.
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