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A improbidade administrativa é definida como uma conduta ilegal ou contrária aos princípios básicos da administração, praticada por agentes públicos, que cause danos à administração pública.

Aqui, vale lembrar que o princípio da legalidade para os agentes públicos tem um viés diferente que o mesmo princípio aplicado aos particulares. Isso porque, na administração pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. Por esse motivo, quando um agente público tem um determinado comportamento não autorizado por lei, tal ação pode ser enquadrada como improbidade administrativa.

Lei 8.429 – os atos de improbidade administrativa:

Dispõe a Lei que os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de 50% do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

Ou seja, o foco está nas pessoas jurídicas prejudicadas que ensejam ação de improbidade administrativa. São elas:

  • Entes federados;
  • Território federado;
  • Empresa incorporada ao patrimônio público;
  • Entidade cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de 50% do patrimônio ou receita anual.

Por outro lado, estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de 50% do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

Como vimos acima, apenas agentes públicos podem sofrer ação de improbidade administrativa, embora estes agentes possam ou não ser servidores públicos efetivos. Dessa maneira, reputa-se agente público todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

Particulares e Improbidade Administrativa:

Um típico exemplo de um agente que não é servidor público e que pode ser responsabilizado por improbidade administrativa é o mesário das eleições. Naquele momento em que exerce as funções de mesário, ele é qualificado como agente público, ainda que exerça aquela função por apenas 1 dia e não seja remunerado por isso.

Então quer dizer que os particulares em hipótese alguma poderão ser responsabilizados? Na verdade, a lei admite uma hipótese, veja:

As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

No caso acima, um particular não pode agir sozinho, mas sempre acompanhado de um agente público. Se não há agentes públicos envolvidos, não há que se falar em improbidade administrativa.

Sanção de Improbidade Administrativa: 

Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiros, dar-se-á o integral ressarcimento do dano. No caso de enriquecimento ilícito, uma das hipóteses de improbidade administrativa, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio.

Ainda, o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

Contudo, a indisponibilidade dos bens não recairá sobre todo o patrimônio do indiciado, mas sobre bens que sejam suficientes para assegurar o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.

O princípio da intranscendência ou da pessoalidade preconiza que somente o condenado, e mais ninguém, poderá responder pelo fato praticado, pois a pena não pode passar da pessoa do condenado. Entretanto, a própria carta magna dispõe que a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens pode ser, nos termos da lei, estendida aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido.

Estamos falando aqui de uma transferência da responsabilidade em âmbito civil, e não penal. Assim, os atos que causam improbidade administrativa são:

  • Enriquecimento Ilícito;
  • Prejuízo ao Erário;
  • Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário;
  • Atentar Contra os Princípios da Administração Pública;

Veja os principais exemplos de cada um: 

1.  Enriquecimento Ilícito

Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade. 

2. Prejuízo ao Erário

Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao aos recursos financeiros, qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades. São exemplos:

  • facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades (não confunda essa hipótese com uma parecida de Enriquecimento Ilícito);
  • permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
  • doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie;
  • permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado (não confunda essa hipótese com uma parecida de Enriquecimento Ilícito – aqui o agente não está recebendo vantagem);
  • permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado;
  • realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;
  • conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
  • frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente;
  • permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente.

Com isso, não é o agente que percebe o benefício, mas sim algum terceiro.

3. Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário

Agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público é um ato de improbidade administrativa consubstanciado como prejuízo ao erário.

Por outro lado, constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário que gere carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima (2%) do ISS (imposto municipal) – admite-se algumas exceções.

4. Atentar Contra os Princípios da Administração Pública

Por último, constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

  • praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
  • retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
  • revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;
  • negar publicidade aos atos oficiais;
  • frustrar a licitude de concurso público;
  • deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
  • descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas;
  • transferir recurso a entidade privada, em razão da prestação de serviços na área de saúde sem a prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere.


Este artigo pertence ao Curso de Direito Penal Básico

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