Para legislar e nortear as ações relativas à alimentação escolar algumas leis e instruções foram consolidadas.
Algumas dessas leis contemplam informações referentes ao cargo de merendeira e outras se resumem apenas especificamente às questões alimentares dentro de uma unidade escolar.
Por mais que algumas leis não sejam diretas aos profissionais executores de merenda, é importante que esses possuam o conhecimento para que não sejam leigos na área e saibam exatamente o porquê de determinada regra ser exigida, e é por isso que esse capítulo foi contemplado no nosso curso.
- Lei Nº 8.913 de 12 de julho de 1994
Foi a primeira lei que dispôs sobre a municipalização da merenda escolar, no então essa já foi revogada pela lei atual Nº 11.974 de 2009.
- Lei Estadual Nº 1.616 de 13 de outubro de 2005
No seu primeiro artigo, essa lei garante a transferência direta de recursos financeiros consignados no orçamento do Estado para pôr em prática os Programas Escola Comunitária de Gestão Compartilhada, Nacional de Alimentação e de Manutenção do Transporte Escolar mediante o repasse de verba direto às Unidades Executoras sob forma de subvenção social ou auxílio, além de adotar outras providências também.
- Instrução Normativa Nº 011 de 16 de novembro de 2006
Regulamenta a lei anterior na parte que se refere aos critérios e procedimentos para a transferência direta de recursos às Unidades Executoras dos Programas, que especifica e dá outras providências.
- Portaria Interministerial Nº 1.010 de 8 de maio de 2006
Institui as diretrizes para a Promoção da Alimentação Saudável nas Escolas de Educação Infantil, Fundamental e Nível Médio das redes públicas e privadas, em âmbito nacional, agindo de forma a favorecer o desenvolvimento de ações que promovam e garantam a adoção de práticas alimentares mais saudáveis no ambiente escolar.
- Ementa Constitucional Nº 59 de 2009
Os incisos I e VII do art. 208 da Constituição Federal, passam a vigorar com alterações, e dentre essas algumas se referem a alimentação escolar, tais como “atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde”
- Lei Nº 11.974 de 16 de julho de 2009
Dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar e do Programa Dinheiro Direto na Escola aos estudantes da educação básica. As diretrizes incluem o emprego da alimentação saudável e adequada, inclusão da educação alimentar e nutricional, universalidade do atendimento aos alunos matriculados, participação da comunidade no controle social, apoio ao desenvolvimento sustentável, reforça os objetivos e funções do PNAE e muitas outras contemplações.
- Marco de Referência de Educação Alimentar e Nutricional para Políticas Públicas – 2012
Instrumento com objetivo de promover um campo comum de reflexão e orientação da prática, no conjunto de iniciativas de Educação Alimentar e Nutricional que tenham origem, primordialmente, na ação pública, e que contemple os diversos setores vinculados ao processo de produção, distribuição, abastecimento e consumo de alimentos.
- Resolução/FNDE/CD Nº 26 de junho de 2013
Dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar aos estudantes da educação básica no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE.
- Lei Federal 12.982 de 28 de maio de 2014
Esta lei altera a nº 11.947 de 16 de junho de 2009 e visa determinar o provimento de alimentação escolar adequada aos alunos portadores de estado ou condição de saúde específica, promovendo a inclusão às necessidades desses.
- Resolução/FNDE/CD Nº 04 de junho de 2015
Dispõe sobre a alteração da redação dos artigos 25 a 32 da Resolução/CD/FNDE nº 26, de 17 de junho de 2013, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE.
- Resolução/CD/ FNDE/ MEC Nº 01 de 08 de fevereiro de 2017
Esta resolução altera o valor per capita para oferta da Alimentação Escolar do Programa de Alimentação Escolar – PNAE.
- Incentivo à profissionalização da merendeira
Há um projeto de lei que visa a profissionalização da merendeira, dentro os objetivos dessa PL está um fator muito importante para que essa classe seja valorizada: o alcance de mais direitos. Dessa forma, eleva-se o estatuto do profissional e o reconhecimento dessa profissão tão querida passa a ser algo mais palpável. Por fim, o projeto tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pelas Comissões de Finanças e Tributação, além da Constituição e Justiça e de Cidadania.