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JATIR CAMPOS MARTINS
★★★★★
JATIR CAMPOS MARTINS

Muito explicativo qualidade e ampliação de conhecimento

Garcia Nzumbi
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Garcia Nzumbi

Uma grande iniciativa

CRISTIANE DOS SANTOS VIRGENS
★★★★★
CRISTIANE DOS SANTOS VIRGENS

Excelente oportunidade para inclusão no mercado. Custo beneficio ótimo. O conteúdo é bom e não precisa ficar hora em uma sala de aula sem necessidade.

Zilma Alves
★★★★★
Zilma Alves

Bom.

José Raimundo Quirino de Sousa
★★★★★
José Raimundo Quirino de Sousa

Foi muito bom aprender muito

JATIR CAMPOS MARTINS
★★★★★
JATIR CAMPOS MARTINS

Muito bom esclarece muito bem

Ana Clara Barros da Silva
★★★★★
Ana Clara Barros da Silva

maravilhoso

Noções sobre locação de imóveis


A locação é a prática de conceder a outro o direito de usufruir de um bem, seja ele móvel ou imóvel.

Para isso, é necessário estabelecer um contrato entre as partes interessadas, locador (quem dispõe de um bem para locar) e o locatário (quem tem interesse em usufruir deste bem).

Os contratos de locação possuem Lei própria, n° 8.245 de 18 de outubro de 1991, também conhecida como Lei do Inquilinato, que apresenta todos os direitos e obrigações do locador e locatário.

Em um contrato de locação, os elementos básicos e obrigatórios são:

  • a) O locador;
  • b) O locatário;
  • c) O imóvel.

Entende-se por locador a pessoa física ou jurídica que cede o direito à outra de usufruir do bem móvel ou imóvel disponível para locação, mediante contrato. As obrigações do locador são apresentadas no artigo 2 da Lei do Inquilinato.

O locatário é a pessoa física ou jurídica que usufrui do bem móvel ou imóvel, pagando um valor estipulado e cumprindo com todas as obrigações previstas em contrato. As obrigações do locatário são apresentadas no artigo 23 da Lei do Inquilinato.

Dentro das garantias locatícias, o locador tem o direito, segundo o artigo 37:

Art. 37. No contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia:

I - caução;

II - fiança;

III - seguro de fiança locatícia.

IV - cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

Parágrafo único. É vedada, sob pena de nulidade, mais de uma das modalidades de garantia num mesmo contrato de locação.

O locatário pode realizar benfeitorias no imóvel, desde que observe as orientações dos artigos 35 e 36 da Seção VI, que afirmam:

Art. 35. Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção.

Art. 36. As benfeitorias voluptuárias não serão indenizáveis, podendo ser levantadas pelo locatário, finda a locação, desde que sua retirada não afete a estrutura e a substância do imóvel.

Todas as informações referentes à identificação das partes, localização, descrição do imóvel, bem como valor e todas as obrigações do locador e locatário devem ser especificadas de maneira clara no contrato de locação.

É de suma importância que o corretor imobiliário esteja inteirado sobre a Lei do Inquilinato para prestar um serviço correto na intermediação da locação de um imóvel.

Imagem Interna

Este artigo pertence ao Curso Corretor de Imóveis Básico

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5.0

12.743 Avaliações
JATIR CAMPOS MARTINS
★★★★★
JATIR CAMPOS MARTINS

Muito explicativo qualidade e ampliação de conhecimento

Garcia Nzumbi
★★★★★
Garcia Nzumbi

Uma grande iniciativa

CRISTIANE DOS SANTOS VIRGENS
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CRISTIANE DOS SANTOS VIRGENS

Excelente oportunidade para inclusão no mercado. Custo beneficio ótimo. O conteúdo é bom e não precisa ficar hora em uma sala de aula sem necessidade.

Zilma Alves
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Zilma Alves

Bom.

José Raimundo Quirino de Sousa
★★★★★
José Raimundo Quirino de Sousa

Foi muito bom aprender muito

JATIR CAMPOS MARTINS
★★★★★
JATIR CAMPOS MARTINS

Muito bom esclarece muito bem

Ana Clara Barros da Silva
★★★★★
Ana Clara Barros da Silva

maravilhoso

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