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Noções sobre loteamentos

As transações envolvendo loteamentos urbanos são regidas pela Lei n° 6.766/79.

Os loteamentos são, de modo geral, resultado da divisão de glebas rurais situadas, geralmente, próximo às zonas urbanas.

Processo de aprovação de um loteamento: deve-se comparecer à prefeitura e apresentar estes documentos:

  • Planta de situação;
  • Planta baixa, com localização e dimensão dos lotes, sistema viário, reservas, praças, locais para comércio, escolas e lazer;
  • Planta de levantamento topográfico;
  • Memorial descritivo, planilha de cálculo e caderneta de campo;
  • Escritura de registro do imóvel;
  • RIMA – Relatório de Impacto ambiental.

O corretor só pode anunciar a venda do loteamento após o devido registro na prefeitura, pois a divulgação sem o número da licença constitui prática ilícita passível de punição pelo CRECI.

As diferenças entre loteamento e desmembramento são descritas na Lei n°6.766/79:

“Art. 2° – O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.

§ 1° – Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

§ 2° – Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.”

Sobre a infraestrutura mínima dos loteamentos:

“5° – Consideram-se infraestrutura básica os equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, redes de esgoto sanitário e abastecimento de água potável, e de energia elétrica pública e domiciliar e as vias de circulação pavimentadas ou não.”

O Plano Diretor de cada município define as dimensões mínimas dos lotes, mas a Lei 6.766/79 prevê, em seu artigo 4°, que um lote deve ter, no mínimo, 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) de área, e frente mínima de 5m (cinco metros).

Os loteamentos devem possuir, ainda, uma faixa destinada aos equipamentos de serviços urbanos, como abastecimento de água, coleta de esgoto, energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede de telefonia e gás canalizado.

É atribuição do corretor de imóveis estar em constante atualização no que diz respeito aos Decretos, Resoluções, Portarias e todas as alterações nos dispositivos legais que regulamentam as transações imobiliárias.

Com isso, o profissional consegue realizar o bom exercício da sua função, prezando sempre pela ética e pelo cumprimento das leis.

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Este artigo pertence ao Curso de Corretor de Imóveis Básico

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