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O Transporte Escolar e Suas Normas Vigentes

O transporte escolar é uma importante ferramenta para o bom funcionamento dos sistemas de educação. No Brasil, a prestação de serviços de transporte escolar é regulamentada por lei nas instâncias nacionais, e, mais especificamente, através das normas estaduais e municipais.

De acordo com os artigos 136 e 137 do Código de Trânsito Brasileiro, para que um indivíduo ou empresa forneça o serviço de transporte escolar, é necessário que sejam estabelecidos que os veículos devem ter autorização emitida pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal (Detran).

Além disso, esses órgãos de controle e fiscalização devem exigir que essa autorização seja afixada na parte interna do veículo, estando disposta em local visível, com inscrição da lotação permitida, que nada mais é que a descrição da quantidade de passageiros que podem ser transportados no veículo. Caso o número de indivíduos transportados no transporte escolar seja superior à capacidade estabelecida pelo fabricante do veículo, que, via de regra, prescreve a quantidade de crianças que podem ser transportadas, a autorização de transporte é vedada.

A condução de veículo para fins de prestação de serviços para transporte escolar que não apresente o porte desta autorização é caracterizada como uma infração de trânsito grave, prevista no artigo 230, em seu inciso XX. Como medidas de correção, o motorista está sujeito às penalidades de multa e de apreensão do veículo.

Imagem Interna

Para adquirir a concessão da autorização visando a prestação de serviços de transporte escolar, o responsável pela empresa ou veículo deve se dirigir ao órgão regulador mais próximo da sua residência, para que assim possa dar entrada nos documentos de solicitação da concessão. Em alguns locais é exigido que o condutor realize um curso de especialização em condução de transporte escolar. Além disso, também é exigido que o veículo atenda a alguns requisitos dispostos por lei. Confira os requisitos a seguir:

Art. 136 (CTB). Os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:

I - registro como veículo de passageiros;

Comentário: não se confunda! Essa é a classificação quanto à espécie do veículo. Quando nos referimos a classificação enquanto categoria do automóvel, o padrão é que ele seja definido como veículo de aluguel. Isso acontece pois, de maneira geral o automóvel em questão, seja ele carro ou van, está destinado a uma atividade remunerada. Neste sentido existe uma exceção feita aos veículos de propriedade da Administração do Poder Público, já que, nesse caso, eles são registrados como veículos oficiais.

Quando nos referimos ao registro de veículos na categoria de aluguel, também precisamos destacar os preceitos dispostos no artigo 135, que estabelece que “Os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros de linhas regulares ou empregados em qualquer serviço remunerado, para registro, licenciamento e respectivo emplacamento de característica comercial, deverão estar devidamente autorizados pelo poder público concedente”.

Isso significa que, primeiramente, para que o condutor ou responsável pelo veículo queira obter o registro para para o exercício da prestação de serviços de transporte, ele precisa obter a autorização do poder público, frente aos órgãos competentes. Dessa forma, após obter a autorização, os responsáveis pelo veículo podem dar entrada na solicitação de registro adequado para o seu veículo, considerando ainda as conformidades em termos de instalação da placa com fundo branco e dígitos vermelhos, de acordo com padrão Mercosul.

II - inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança;

Comentário: em caso de acidentes, a falta de verificação dos componentes de segurança pode ser considerada como uma prática criminosa, especialmente quando resulta em morte de passageiros.

III - pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;

Comentário: Assim como no inciso I, a falta desta simbologia que possibilita a identificação do tipo de veículo, é caracterizada como uma infração de trânsito grave, sujeita à penalidade de multa e medida administrativa de retenção do veículo para regularização, de acordo com os preceitos dispostos no artigo 237;

IV - equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;

Comentário: esse equipamento é conhecido como tacógrafo. Ele tem como objetivo registrar a velocidade, distância e o tempo percorrido pelo motorista de um determinado veículo. É importante destacar que a retirada desse dispositivo para análise e interpretação dos dados registrados exige do manipulador um treinamento prévio de agente de trânsito.

Esse treinamento deve ser realizado sob responsabilidade do fabricante do equipamento, e deve estar de acordo com os pré-requisitos definidos nos termos do artigo 4º da Resolução do Contran n. 92/99.

Entretanto, quando em casos de acidentes de trânsito com vítima, somente o perito oficial designado para realizar o levantamento dos dados periciais poderá extrair o disco ou unidade armazenadora do registro presente no tacógrafo. Essa predisposição está definida no artigo 279 do CTB; A remoção do tacógrafo em caso de perícia é considerada como adulteração de prova e está qualificado como ato criminoso.

V - lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira;

VI - cintos de segurança em número igual à lotação;

VII - outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN;


Comentário: a descrição sobre os principais equipamentos exigidos pelo Conselho Nacional de Trânsito constam da Resolução n. 14/98. Esses recursos obrigatórios são mutáveis de acordo com o tipo do veículo e dos seus componentes estruturais. De maneira geral, os veículos destinados para transporte escolar devem conter os mesmos componentes que um veículo para passeio. Entretanto, como estamos falando do transporte de passageiros, precisamos nos atentar acerca dos equipamentos de segurança para crianças.

Desde o ano de 2016 o CTB estabeleceu que o transporte de crianças de até sete anos e meio de idade deve ser realizado com um dispositivo elevatório, também conhecido como cadeirinha. Antigamente, esse dispositivo estava restrito apenas a veículos domésticos, entretanto, após a resolução divulgada em 2016 pelo CONTRAN, o uso da cadeirinha passa a ser exigido para todo veículo utilizado no transporte escolar, independentemente de sua classificação, categoria e do peso bruto total. Essas informações podem ser verificadas no PBT § 4º do artigo 1º da Resolução n. 277/08, incluído pela Resolução n° 541/15.


Exigências dispostas para o Condutor

Assim como o código brasileiro de trânsito dispõe algumas exigências para os veículos destinados à prestação de serviços de transporte escolar, assim também é feito em termos do responsável por conduzir o automóvel, ou seja, o motorista. 

De maneira geral, as exigências descritas para o condutor estão presentes no artigo 138 do CTB, onde temos dispostos a obrigatoriedade documprimento dos seguintes requisitos:


I - ter idade superior a vinte e um anos;

 Quando encaram esse primeiro requisito, muitas pessoas ficam confusas já que a idade disposta na legislação é maior do que a idade necessária para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação. Além disso, outra questão que está diretamente ligada a essa faixa etária é sobre a imputabilidade penal, disposta logo em seguida, no artigo 140, inciso I. 

Isso acontece pois, no caso do condutor de transportes escolares existe uma idade mínima específica, de 21 anos, que não está limitada/restrita com a maioridade civil. No ano de 2002 essa maioridade foi reduzida para 18 anos, entretanto, isso não modificou do ponto de vista legal a condição necessária para realizar essa atividade tendo como objetivo o ponto de vista econômico;

II - ser habilitado na categoria D;

Outra questão importante sobre as exigências destinadas ao condutor está na carteira de habilitação do tipo D. Apesar da maioria dos indivíduos associarem esse tipo de carteira ao transporte de um grupo de até 8 indivíduos, esse tipo de documentação também é necessária para os condutores de transporte escolar. 

Isso acontece independente da capacidade do veículo, reiterando assim o que comentamos anteriorme sobre esta ser uma exceção à regra geral, que está diretamente ligada à categorização segundo ao tipo de veículo que se pretende conduzir, nos termos do artigo 143 do CTB); 

Além da questão do tipo do veículo, é considerada ainda a questão da integridade psicológica do indivíduo. Dessa forma, um dos pontos que justificam a necessidade da carteira do tipo D é a obrigatoriedade de avaliação psicológica em toda renovação da CNH, por se tratar de atividade remunerada ao veículo destinado à transportar indivíduos vulneráveis.

 Por isso, é importante que, para atuar como condutor de transporte escolar, o motorista tenha a carteira de habilitação do tipo D, que pode ser identificada na parte traseira do documento, como previsto no artigo 147, §§ 3º e 5º;

III - não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias durante os doze últimos meses;

Esse inciso complementa a ideia transmitida anteriormente de que, um dos objetivos do Estado para a implementação de exigências ao condutor é de certificar que o indivíduo responsável pelo transporte das crianças e adolescentes tenham condições psicológicas, físicas e cíveis para atuar nessa função. 

Dessa forma, o inciso III do artigo 138 delimita o grupo de pessoas aptas para exercer o serviço de transporte escolar. Em caso de descumprimento, o parágrafo único do artigo 145, incluído pela Lei n. 12.619/12, indica que a sua inaptidão não impede a participação no curso especializado, já que ele é aplicado por período limitado. 

Entretanto, alguns autores acreditam que essa permissão para a especialização acaba por diminuir a aplicabilidade deste dispositivo legal, deixando espaço para interpretações distintas entre diferentes especialistas e agentes de fiscalização. 

Quando entramos no contexto de avaliar a capacidade de um indivíduo de exercer a função de condutor para transportes escolares, não podemos deixar de citar uma das principais exigências presentes na legislação brasileira, que não consta no artigo 138, mas está contemplada no Código de Trânsito:

De acordo com o artigo 329 do CTB, os condutores de transporte escolar devem ser capazes de apresentar de forma prévia uma certidão negativa do registro de distribuição criminal que indique a ausência de passagem do indivíduo por penitenciárias devido aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, renovável a cada cinco anos, junto ao órgão responsável pela respectiva concessão ou autorização.

IV - ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN 

O curso especializado é um componente parametrizado pelos próprios órgãos fiscalizadores. Eles se encontram, atualmente, definidos a partir da Resolução n. 168/04. Esse documento é responsável por definir pré-requisitos como carga horária total,  detalhamento de conteúdo programático e do treinamento obrigatório exigido para a aprovação do condutor.



Este artigo pertence ao Curso de Básico de Monitor de Transporte Escolar

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