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Poderes da União

O art. 2º da Constituição apresenta a organização dos Poderes do Estado. São eles o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. O detalhe é que esses poderes são independentes e harmônicos entre si.

Em outras palavras, a Constituição adota a teoria tripartite dos poderes, que deriva da teoria de Montesquieu. Cada Poder é representado por um diferente órgão que possui funções típicas e atípicas.

O primeiro, o poder Legislativo possui como sua função típica a produção de leis. O seu órgão é o Congresso Nacional, formado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal.

Essa divisão em duas casas é necessária para balancear a nossa federação. A Câmara dos Deputados é a casa do povo por excelência. Os deputados federais representam as pessoas. Dessa forma, é justo que os estados que possuam uma população maior tenham direito a mais deputados federais dentro da Casa Legislativa.

Por outro lado, o Senado Federal representa os estados. Por uma questão de paridade, todos os estados da federação possuem o mesmo número de senadores. É uma forma de manter a igualdade mesmo nos estados menos populosos e, assim, fazer com que a federação seja mais justa a todos os estados.

Por mais que a sua função típica seja legislar, o Poder Legislativo, atipicamente, atua de outras maneiras, Por exemplo, pode atuar de forma executiva quando precisa fazer concursos para a contratação de novos funcionários. Também, atua atipicamente quando julga as pessoas determinadas na Constituição por crimes de responsabilidade.

O segundo poder, o Poder Executivo, tem como função principal a administração. Como prefere José Afonso da Silva, trata-se da função de exercer atos de chefia, tanto do governo quanto do estado e da administração pública.

O Poder Executivo é exercido por somente uma pessoa: o chefe do Poder Executivo, que, no âmbito nacional, é o Presidente da República. Este será assessorado por Ministros do Estado, por ele indicados.

Em suma, o poder nas mãos do Presidente da República é extremo. Ele, sozinho, é responsável por todo o Poder Executivo do Estado, e quem o auxilia é indicado diretamente por ele.

Por mais que o Poder Executivo tenha sua função típica nos fatores de administração, é fato que ele também executa funções judiciárias e legislativas. Legisla, quando o Presidente atua decretando medidas provisórias, por exemplo. Essas medidas terão força de lei até eventual votação no Congresso Nacional pela sua aprovação ou derrocada.

Encerrando, há ainda o Poder Judiciário. Dos três poderes, este é o único que os representantes não são eleitos pelo povo, mas sim conquistam o seu cargo através de concursos públicos. A sua função típica é a de julgar, controlando assim os atos dos demais poderes e dos cidadãos em geral.

Compõem o Poder Judiciário, os juízes de primeira instância (e juizados), os Tribunais e Turmas Recursais, os Tribunais Superiores e, por fim, o Supremo Tribunal Federal, este último cumprindo a função de guardião da Constituição brasileira.

Mais uma vez, para além da função típica, o Poder Judiciário atua atipicamente quando edita seus regulamentos internos (função legislativa) e quando necessita realizar concursos ou o pagamento de seu próprio pessoal (função executiva).



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