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Germano Germano Gussul
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Marcela Antunes Vasconcelos
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Marcela Antunes Vasconcelos

Eu amei esse curso! Foi muito gratificante e de muito aprendizado!

Curso gratuito de Direito Penal Básico


Antes de você começar a se aprofundar no entendimento dessa área, é fundamental deixar claro que o Direito Penal não cria bens jurídicos. Em contraponto, ele acrescenta proteção a bens, os quais já são protegidos por outros setores do ordenamento.

Para isso, o Código Penal prevê normas que, ao serem descumpridas, levam a sanções que podem ser resumidas em três tipos:

  1. Detenção e reclusão;
  2. Medida de segurança;
  3. Multa.

Desse modo, podemos entender o Direito Penal como um conjunto de normas positivas que visam disciplinar a matéria dos crimes, das multas, das penas e medidas de segurança. Através desse ramo são estabelecidas as características e as consequências das ações inras da sociedade.

É nesse contexto que se apresenta o maior objetivo do Direito Penal, que consiste em garantir a sobrevivência pacífica da humanidade, com proteção dos bens jurídicos. Tais bens são essenciais tanto ao indivíduo como à sociedade, de forma geral.

De acordo com a Lei Nº 3.914/41, de introdução do Código Penal:

Art. 1º Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente

Podemos entender que o crime é uma atitude que causa um dano a um bem, o qual é protegido pela lei. Exemplos desses bens são a vida e as propriedades privadas. Esses bens protegidos são chamados de bem jurídico tutelado.

Como características, o Direito Penal (usaremos a sigla DP) possui sete, que merecem destaque. Veja quais são:

  1. Ele é uma ciência: essa característica se dá porque as regras do DP estão sistematizadas por um conjunto de princípios. Tais princípios compõem a dogmática jurídico-penal.
  2. Tem caráter cultural: isso porque ele se classifica às ciências do “dever ser” e não do “ser”.
  3. É normativo: pois seu objeto de estudo é o direito positivo, a lei.
  4. É valorativo: o DP possui sua própria escada de valores, o que varia conforme a gravidade dos fatos criminosos.
  5. É finalista: tem a finalidade de garantir a proteção dos bens jurídicos fundamentais.
  6. É sancionador: já que não cria bens jurídicos, porém acrescenta a proteção penal aos bens disciplinados por outras áreas do direito.
  7. É fragmentário: o DP não protege todos os bens jurídicos, apenas os mais importantes, sendo a última etapa – ultima ratio - de proteção de proteção.

Visto as características principais do DP, podemos entende-lo a partir de sua divisão em duas partes: geral e espacial. A parte geral está ligada aos princípios e regras do DP, enquanto a parte espacial é responsável pela definição de crimes e aplicação das penas.

Para a aplicação das penas, o juiz deve ser sempre imparcial, em conformidade com a Constituição Federal, que diz:

"Art.  5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]

[...] XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;”

E ainda:

“XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;".

Por isso, é fundamental analisar todos os casos de forma detalhada, com o mapeamento de todos os delitos cometidos, para, a partir disso, determinar a sentença. Além disso, para o Código Penal (CP), todos possuem os mesmos direitos e deveres, independentemente dos crimes cometidos.

Para que a aplicação das leis penais funcione, há como base os princípios que regem o DP. Com eles, podemos entender como a legislação é pensada, como a jurisprudência sobre o tema é formada, como o Poder Judiciário encara a aplicação das leis e como o Estado deve agir para que as penas sejam aplicadas como se pretende.

Agora, vamos entender os princípios, os quais são fundamentais para o DP. Tais princípios estão na base do estudo, servindo como amparo e sustentação para a construção legal do exercício e elaboração de novas normas.

Princípio da Legalidade ou da Reserva Legal:

Esse é um dos princípios mais conhecidos do Direito Penal, conhecido também como Princípio da Reserva Legal. Esse princípio está previsto no artigo 5º da Constituição Federal e no artigo 1º do Código Penal. Tais artigos estabelecem que não há crime sem lei anterior que o define, nem tampouco pena sem prévia cominação legal.

Assim, o Princípio da Legalidade possui extrema importância no DP, servindo como uma espécie de restrição ao poder do Estado, para garantir os direitos dos indivíduos. Dessa maneira, não se inclui apenas à observância da lei, porém a todo o sistema jurídico, sendo um dos instrumentos normativos de controle do poder punitivo, no estabelecimento das normas, bem como na fixação e execução das penas.

No artigo 1º do Código Penal, fica estabelecido que:

Art. 1º – Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.

Enquanto a Constituição Federal deixa claro: 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXXIX – não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; 

XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

Visto isso, nenhuma pessoa pode ser condenada por conta da prática de uma fato que não era, ao tempo da conduta, previsto em lei como crime. Da mesma forma, não poderá sofrer punições que não estejam previstas na Legislação vigente. Devido a esse papel fundamental, para garantir limites nas punições, esse princípio atual preserva a sociedade e os direitos individuais. 

Princípio da Intervenção Mínima: 

O Princípio da Intervenção Mínima, também é chamado de ultima ratio, entre os profissionais da área. Esse princípio pressupõe que o DP só poderá se preocupar com a proteção dos bens mais importantes e necessários, da vida em sociedade.

Isso significa que, por se tratar da ação punitiva do Estado, com finalidade de proteger bens jurídicos mais importantes, o DP deve ser a última linha de recursos para lidar com qualquer impasse, por isso ultima ratio.  Ou seja, há o caráter de intervenção mínima, quando o ataque não for muito grave ou o bem jurídico não seja tão importante, ou quando existam conflitos que possam ser solucionados com ações menos radicais do que as sanções penais propriamente ditas.

Em suma, o Princípio da Intervenção Mínima deixa claro que todos os meios administrativos e legais, possíveis, devem ser aplicados antes de utilizar os tipos penais sobre um ato específico. Por isso, a punição do Estado é acionada como último recurso

Princípio da Individualização da Pena: 

Segundo o DP, as penas devem ser estabelecidas conforme a conduta do agente, sendo analisadas em cada caso, o que implica na impossibilidade de aplicações de penas genéricas. Por esse motivo, a justiça deve olhar para cada crime de maneira individual, entendendo sua aplicação ou regime de cumprimento, sem abrir mão dos aspectos sociais e da intencionalidade. 

Nesse sentido, individualizar significa aplicar de forma correta o método de imputação – um critério trifásico do art. 59 do Código Penal – avaliando critérios como pena base, agravantes e atenuantes e as causas de aumento e diminuição de pena. 

Princípio da Insignificância ou Bagatela: 

Esse princípio estabelece que um indivíduo não deve ser punido se realizar um ato ilícito, cujo resultado implique dano insignificante ao bem que foi afetado. 

Desse modo, apenas lesões mais significativas podem sofrer intervenção penal, levando em consideração os bens jurídicos mais relevantes. Com isso, o Princípio da Insignificância objetiva garantir que as penas sejam proporcionais aos atos cometidos.  

Princípio da Presunção de Inocência: 

O conceito central desse princípio diz que ninguém é culpado até o trânsito em julgado (não é mais passível de recurso) de sentença penal condenatória. Esse princípio foi originado na Declaração dos Direitos dos Homens e dos Cidadãos, em 1971, e ganhou repercussão universal com a Declaração dos Direitos Humanos, da ONU, em 1948, que afirmou em seu art. 11:

 Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não se prova sua culpabilidade, de acordo com a lei e em processo público no qual se assegurem todas as garantias necessárias para sua defesa.

Hoje, o Princípio da Presunção de Inocência está previsto na Constituição Federal, e tem como objetivo respeitar o estado de inocência em que todo acusado se encontra até que sua sentença transite em julgado definitivamente, um direito humano e fundamental de liberdade e dignidade, que apesar de insistentemente ameaçado por prisões arbitrárias, vem sendo reafirmado e protegido pelo Supremo Tribunal Federal.

Deste princípio decorrem duas regras, a regra probatória ou de juízo, que é o fato de o ônus da prova caber à acusação e a regra de tratamento, que é a permanência do estado de inocência até o trânsito em julgado da sentença.

A presunção de inocência é, na verdade, um estado de inocência, logo, o acusado é inocente durante o processo e seu estado só se modificará com a declaração de culpado por sentença.

Essa é uma norma importante, mas que tem gerado diversas interpretações ao longo dos anos, sobre seu alcance e repercussões práticas, visto que se indaga o início do cumprimento da pena, brechas para alegar inocência, entre outras questões. Isso porque, o Princípio da Presunção de Inocência garante que o réu seja visto como inocente, até que se esgote todos os recursos. 

Entretanto, apesar de existirem as falsas afirmações de inocência, esse é um princípio que também ajuda que a acusação seja avaliada de diversos pontos, até que todas as provas sejam analisadas. 

Princípio da Humanidade da Pena: 

Extremamente influenciado pela Declaração dos Direitos Humanos, tal princípio repreende a conduta do Estado, a fim de que não seja um instrumento de vingança, visando sempre pela garantia da preservação da dignidade humana. 

Trata-se da benevolência, garantia do bem-estar da coletividade, incluindo os condenados. O direito penal deverá pautar-se em tais condutas. Os condenados ou acusados em processo criminal, não devem ser excluídos da sociedade pelo fato de terem cometido uma infração penal, nem tampouco poderão receber tratamentos desumanos em razão disso.

É com base no princípio da humanidade que a Constituição Federal de 1988 proíbe que existam penas de caráter perpétuo, de banimentos, cruéis, de trabalhos forçados e de morte (salvo em caso de guerra declarada), devendo ser assegurado o respeito e a integridade física e moral do preso.

Art. 5º XLVII – não haverá penas:

a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

b) de caráter perpétuo;

c) de trabalhos forçados;

d) de banimento;

E, além disso:

XLIX – é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral.

A partir disso, nenhuma pessoa poderá ser penalizada de forma degradante à dignidade humana, não sendo possível aplicações de penas de morte, trabalho forçado, tortura ou qualquer tipo de violência moral, psicológica ou física. 

Princípio da Pessoalidade: 

Responsável por garantir que nenhuma pessoa seja punida pelo crime de outra pessoa, sendo a única responsável pelo crime a pessoa que o cometeu, de acordo com Art. 5º, inciso XLV da Constituição Federal: 

XLV – nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido.

Tal princípio justifica a existência no sistema de seguridade social brasileiro do chamado “auxílio reclusão”, que se constitui como um benefício devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, durante o período em que estiver preso sob o regime fechado ou semiaberto. 

Para o gozo desse benefício, equiparam-se “à condição de recolhido à prisão a situação do segurado com idade entre 16 e 18 anos que tenha sido internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado de Infância e da Juventude”. Este auxílio está previsto no artigo 18, inciso II, alínea b, da Lei nº. Lei nº 8.213, de 24/07/1991.

Princípio da Retroatividade: 

Aqui, esse princípio diz que nenhuma pessoa pode continuar sendo punida por um crime que não é mais expressamente previsto enquanto na legislação. Assim sendo, o Código Penal garante que ninguém poderá continuar pagando por uma pena de um crime que, por alguma razão, deixa de ser visto como crime pela lei, conforme o Art. 2º: 

Art. 2º – Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

A regulação do tempo futuro tem o nome de ultratividade, que é a possibilidade dos efeitos de uma lei se prolongarem no tempo e ter sua aplicação aos fatos cometidos durante sua validade, mesmo após cessado seu período de vigência. O outro modo é a retroatividade, que visa possibilitar a lei mais benéfica retroagir aos fatos acontecidos antes de sua entrada em vigor para favorecer o réu com uma pena mais benéfica, se assim a trouxer expressamente.

A Constituição Federal proíbe a retroatividade da lei penal para prejudicar o agente, conforme reza o artigo 5º inciso XL da Carta Magna, in verbis: 


a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa: 

Existem algumas divergências sobre o tratamento desses princípios em conjunto. Até porque, alguns profissionais não os tratam como sinônimos. Vamos ver o conceito separado, de acordo com a Constituição, para que não hajam dúvidas: 

Contraditório – o princípio que dá oportunidade de responder às acusações verificadas pelo respeito a três direitos objetivos: 

  1. Direito à informação: é preciso ter ciência do que ocorre no processo e acesso aos documentos;
  2. Direito à reação: o réu tem o Direito de poder responder às suas acusações;
  3. Direito à influência: ter as alegações consideradas pelo magistrado da causa, que, em caso de rejeição, deve fazê-lo de maneira fundamentada. 

Ampla defesa – consiste em ter meios à disposição para oferecer uma resposta juridicamente fundamentada às acusações. Um exemplo disso, é que existe cerceamento quando o acusado não possui advogado e a defensoria pública não atua. 

Princípio da Culpabilidade: 

Garante que só é passível de penalização o indivíduo que comete crime com dolo ou culpa, ou seja, ele de alguma forma possui consciência ou tem capacidade de ter consciência de que o ato realizado é ilícito. Por isso que a excludente de culpabilidade também existe no DP. 

O princípio da culpabilidade é o aspecto basilar da responsabilidade da pessoa humana por um fato típico e ilícito. E assim é porque o Direito Penal não pode punir, de igual forma, quem pratica fatos reprováveis e legítimos. A culpabilidade, para ser aferida, deve preencher alguns requisitos. O agente, para ser culpável, deve ser imputável, ter potencial consciência da ilicitude e ser-lhe possível agir, no caso concreto, de forma diversa.

  • Imputabilidade, numa interpretação a contrario sensu do artigo 26 do Código Penal seria a o atributo do sujeito mentalmente são e desenvolvido, capaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento;
  • Potencial consciência da ilicitude consiste no exame casuístico de que, no momento do fato, teria ou não o agente a possibilidade de saber que fazia algo errado ou injusto, conforme o meio social, sua cultura, intelecto, resistência emocional e psíquica, dentre outros fatores;
  •  Exigibilidade de conduta diversa é a expectativa social de um comportamento diverso do que foi adotado pelo agente;

Portanto, sendo o fato típico e ilícito, bem como sendo o agente imputável, tendo potencial consciência da ilicitude e lhe sendo exigível agir de forma diversa, há configuração de um delito em todos os seus termos.

Logo, a responsabilidade penal só incide caso não esteja excluída, de algum modo, a culpabilidade, já que está é intrinsecamente ligada à ideia de reprovação social.

Deste modo, não há falar em culpabilidade caso o agente sofra de incapacidade absoluta, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto/retardado; seja menor de 18 anos; esteja completamente embriagado por caso fortuito/força maior; seja dependente químico, eis que nesses casos será considerado inimputável.

No mesmo passo, não incide a culpabilidade no caso de impossibilidade de conhecimento do caráter ilícito da sua conduta. Não distinta é a ausência da culpabilidade, e consequentemente, da responsabilidade penal, quando não for possível exigir do agente conduta diversa da praticada, como no caso de coação moral irresistível e obediência hierárquica (de ordem aparentemente legal).

Todavia, o princípio da culpabilidade possui uma segunda acepção. Ele não só fundamenta a pena, como a limita, consoante os critérios de reprovação social ao fato praticado. Assim, a pena deve ser fixada de acordo com a reprovação social ao crime praticado, naquele caso específico, e não à gravidade do delito de forma abstrata.

Em resumo, podemos afirmar que o princípio da culpabilidade implica na ausência de possibilidade de responsabilização objetiva pelo resultado; na responsabilização penal pelo fato e não pelo autor; e na limitação da pena à reprovação do fato praticado, podendo vir a ser excluída em caso de ausência de algum dos requisitos anteriormente elencados.

Princípio da Isonomia: 

Esse é o princípio que afirma que todos são iguais perante a lei, sem nenhum tipo de distinção. Dessa forma, as situações e ocorrências devem ser tratadas de forma igual e circunstâncias desiguais devem ser vistas desigualmente. 

Os tipos de isonomia são:

  • De gênero;
  • Profissional;
  • Tributária;
  • Social. 

A partir disso, pode-se perceber que o princípio da isonomia é fundamental para o funcionamento dos mecanismos do ordenamento jurídico de qualquer país democrático.

É a partir do princípio da igualdade, dentro da sua parte formal, que a aplicação das legislações brasileiras se dá para todos os cidadãos do país, independente das suas particularidades ou diferenças econômicas, sociais, de gênero ou religiosas.

E através da isonomia material o Poder Judiciário pode utilizar os meios legislativos para combater desigualdades sistêmicas e estruturais, como a disparidade de gênero dentro do mercado de trabalho, os preconceitos raciais e de orientação sexual e afetiva, entre outras situações que criam desigualdades entre os sujeitos de uma sociedade.

A isonomia, embora tenha como objetivo a diminuição de desigualdades para proporcionar uma maior equidade na aplicação das leis, possui também suas limitações. Se não fosse limitada, a isonomia material poderia ser utilizada para tornar a lei arbitrária, não apenas combatendo desigualdades, mas beneficiando certos grupos para além do que estabelece a legislação.

Dentro do ordenamento jurídico brasileiro, a igualdade de fato é limitada por outro princípio igualmente importante, chamado Princípio da Autonomia Privada. Esse princípio dita que todas as pessoas são livres para manifestarem suas próprias vontades, tendo a faculdade de escolher o que fazer sem a intervenção de terceiros.

Dessa forma, os mecanismos que buscam uma isonomia material não podem ir além da vontade do indivíduo, na mesma proporção que a vontade do indivíduo não pode colocá-lo numa posição que o prejudique aos olhos da lei.

Agora que você conheceu os Princípios do DP, vale ressaltar que eles ajudam a compor os processos, acusações e defesas para julgar os casos. Por isso, servem como um guia para quem deseja advogar nessa área, a fim de evitar erros durante o exercício da profissão. 

Este artigo pertence ao Curso Direito Penal Básico

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