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Curso gratuito de Direito Penal Básico
Antes de você começar a se aprofundar no entendimento dessa área, é fundamental deixar claro que o Direito Penal não cria bens jurídicos. Em contraponto, ele acrescenta proteção a bens, os quais já são protegidos por outros setores do ordenamento.
Para isso, o Código Penal prevê normas que, ao serem descumpridas, levam a sanções que podem ser resumidas em três tipos:
- Detenção e reclusão;
- Medida de segurança;
- Multa.
Desse modo, podemos entender o Direito Penal como um conjunto de normas positivas que visam disciplinar a matéria dos crimes, das multas, das penas e medidas de segurança. Através desse ramo são estabelecidas as características e as consequências das ações inras da sociedade.
É nesse contexto que se apresenta o maior objetivo do Direito Penal, que consiste em garantir a sobrevivência pacífica da humanidade, com proteção dos bens jurídicos. Tais bens são essenciais tanto ao indivíduo como à sociedade, de forma geral.
De acordo com a Lei Nº 3.914/41, de introdução do Código Penal:
Art. 1º Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente
Podemos entender que o crime é uma atitude que causa um dano a um bem, o qual é protegido pela lei. Exemplos desses bens são a vida e as propriedades privadas. Esses bens protegidos são chamados de bem jurídico tutelado.
Como características, o Direito Penal (usaremos a sigla DP) possui sete, que merecem destaque. Veja quais são:
- Ele é uma ciência: essa característica se dá porque as regras do DP estão sistematizadas por um conjunto de princípios. Tais princípios compõem a dogmática jurídico-penal.
- Tem caráter cultural: isso porque ele se classifica às ciências do “dever ser” e não do “ser”.
- É normativo: pois seu objeto de estudo é o direito positivo, a lei.
- É valorativo: o DP possui sua própria escada de valores, o que varia conforme a gravidade dos fatos criminosos.
- É finalista: tem a finalidade de garantir a proteção dos bens jurídicos fundamentais.
- É sancionador: já que não cria bens jurídicos, porém acrescenta a proteção penal aos bens disciplinados por outras áreas do direito.
- É fragmentário: o DP não protege todos os bens jurídicos, apenas os mais importantes, sendo a última etapa – ultima ratio - de proteção de proteção.
Visto as características principais do DP, podemos entende-lo a partir de sua divisão em duas partes: geral e espacial. A parte geral está ligada aos princípios e regras do DP, enquanto a parte espacial é responsável pela definição de crimes e aplicação das penas.
Para a aplicação das penas, o juiz deve ser sempre imparcial, em conformidade com a Constituição Federal, que diz:
"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]
[...] XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;”
E ainda:
“XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;".
Por isso, é fundamental analisar todos os casos de forma detalhada, com o mapeamento de todos os delitos cometidos, para, a partir disso, determinar a sentença. Além disso, para o Código Penal (CP), todos possuem os mesmos direitos e deveres, independentemente dos crimes cometidos.
Para que a aplicação das leis penais funcione, há como base os princípios que regem o DP. Com eles, podemos entender como a legislação é pensada, como a jurisprudência sobre o tema é formada, como o Poder Judiciário encara a aplicação das leis e como o Estado deve agir para que as penas sejam aplicadas como se pretende.
Agora, vamos entender os princípios, os quais são fundamentais para o DP. Tais princípios estão na base do estudo, servindo como amparo e sustentação para a construção legal do exercício e elaboração de novas normas.
Princípio da Legalidade ou da Reserva Legal:
Esse é um dos princípios mais conhecidos do Direito Penal, conhecido também como Princípio da Reserva Legal. Esse princípio está previsto no artigo 5º da Constituição Federal e no artigo 1º do Código Penal. Tais artigos estabelecem que não há crime sem lei anterior que o define, nem tampouco pena sem prévia cominação legal.
Assim, o Princípio da Legalidade possui extrema importância no DP, servindo como uma espécie de restrição ao poder do Estado, para garantir os direitos dos indivíduos. Dessa maneira, não se inclui apenas à observância da lei, porém a todo o sistema jurídico, sendo um dos instrumentos normativos de controle do poder punitivo, no estabelecimento das normas, bem como na fixação e execução das penas.
No artigo 1º do Código Penal, fica estabelecido que:
Art. 1º – Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
Enquanto a Constituição Federal deixa claro:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXIX – não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não se prova sua culpabilidade, de acordo com a lei e em processo público no qual se assegurem todas as garantias necessárias para sua defesa.
Art. 5º XLVII – não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
XLIX – é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral.
XLV – nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido.
Art. 2º – Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.
- Direito à informação: é preciso ter ciência do que ocorre no processo e acesso aos documentos;
- Direito à reação: o réu tem o Direito de poder responder às suas acusações;
- Direito à influência: ter as alegações consideradas pelo magistrado da causa, que, em caso de rejeição, deve fazê-lo de maneira fundamentada.
Ampla defesa – consiste em ter meios à disposição para oferecer uma resposta juridicamente fundamentada às acusações. Um exemplo disso, é que existe cerceamento quando o acusado não possui advogado e a defensoria pública não atua.
Princípio da Culpabilidade:
Garante que só é passível de penalização o indivíduo que comete crime com dolo ou culpa, ou seja, ele de alguma forma possui consciência ou tem capacidade de ter consciência de que o ato realizado é ilícito. Por isso que a excludente de culpabilidade também existe no DP.
O princípio da culpabilidade é o aspecto basilar da responsabilidade da pessoa humana por um fato típico e ilícito. E assim é porque o Direito Penal não pode punir, de igual forma, quem pratica fatos reprováveis e legítimos. A culpabilidade, para ser aferida, deve preencher alguns requisitos. O agente, para ser culpável, deve ser imputável, ter potencial consciência da ilicitude e ser-lhe possível agir, no caso concreto, de forma diversa.
- Imputabilidade, numa interpretação a contrario sensu do artigo 26 do Código Penal seria a o atributo do sujeito mentalmente são e desenvolvido, capaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento;
- Potencial consciência da ilicitude consiste no exame casuístico de que, no momento do fato, teria ou não o agente a possibilidade de saber que fazia algo errado ou injusto, conforme o meio social, sua cultura, intelecto, resistência emocional e psíquica, dentre outros fatores;
- Exigibilidade de conduta diversa é a expectativa social de um comportamento diverso do que foi adotado pelo agente;
Portanto, sendo o fato típico e ilícito, bem como sendo o agente imputável, tendo potencial consciência da ilicitude e lhe sendo exigível agir de forma diversa, há configuração de um delito em todos os seus termos.
Logo, a responsabilidade penal só incide caso não esteja excluída, de algum modo, a culpabilidade, já que está é intrinsecamente ligada à ideia de reprovação social.
Deste modo, não há falar em culpabilidade caso o agente sofra de incapacidade absoluta, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto/retardado; seja menor de 18 anos; esteja completamente embriagado por caso fortuito/força maior; seja dependente químico, eis que nesses casos será considerado inimputável.
No mesmo passo, não incide a culpabilidade no caso de impossibilidade de conhecimento do caráter ilícito da sua conduta. Não distinta é a ausência da culpabilidade, e consequentemente, da responsabilidade penal, quando não for possível exigir do agente conduta diversa da praticada, como no caso de coação moral irresistível e obediência hierárquica (de ordem aparentemente legal).
Todavia, o princípio da culpabilidade possui uma segunda acepção. Ele não só fundamenta a pena, como a limita, consoante os critérios de reprovação social ao fato praticado. Assim, a pena deve ser fixada de acordo com a reprovação social ao crime praticado, naquele caso específico, e não à gravidade do delito de forma abstrata.
Em resumo, podemos afirmar que o princípio da culpabilidade implica na ausência de possibilidade de responsabilização objetiva pelo resultado; na responsabilização penal pelo fato e não pelo autor; e na limitação da pena à reprovação do fato praticado, podendo vir a ser excluída em caso de ausência de algum dos requisitos anteriormente elencados.
- De gênero;
- Profissional;
- Tributária;
- Social.
A partir disso, pode-se perceber que o princípio da isonomia é fundamental para o funcionamento dos mecanismos do ordenamento jurídico de qualquer país democrático.
É a partir do princípio da igualdade, dentro da sua parte formal, que a aplicação das legislações brasileiras se dá para todos os cidadãos do país, independente das suas particularidades ou diferenças econômicas, sociais, de gênero ou religiosas.
E através da isonomia material o Poder Judiciário pode utilizar os meios legislativos para combater desigualdades sistêmicas e estruturais, como a disparidade de gênero dentro do mercado de trabalho, os preconceitos raciais e de orientação sexual e afetiva, entre outras situações que criam desigualdades entre os sujeitos de uma sociedade.
A isonomia, embora tenha como objetivo a diminuição de desigualdades para proporcionar uma maior equidade na aplicação das leis, possui também suas limitações. Se não fosse limitada, a isonomia material poderia ser utilizada para tornar a lei arbitrária, não apenas combatendo desigualdades, mas beneficiando certos grupos para além do que estabelece a legislação.
Dentro do ordenamento jurídico brasileiro, a igualdade de fato é limitada por outro princípio igualmente importante, chamado Princípio da Autonomia Privada. Esse princípio dita que todas as pessoas são livres para manifestarem suas próprias vontades, tendo a faculdade de escolher o que fazer sem a intervenção de terceiros.
Dessa forma, os mecanismos que buscam uma isonomia material não podem ir além da vontade do indivíduo, na mesma proporção que a vontade do indivíduo não pode colocá-lo numa posição que o prejudique aos olhos da lei.
Agora que você conheceu os Princípios do DP, vale ressaltar que eles ajudam a compor os processos, acusações e defesas para julgar os casos. Por isso, servem como um guia para quem deseja advogar nessa área, a fim de evitar erros durante o exercício da profissão.
Este artigo pertence ao Curso Direito Penal Básico
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12.743 AvaliaçõesEu amei esse curso! Foi muito gratificante e de muito aprendizado!
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