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Proteção Contratual ao Consumidor

A proteção contratual ao consumidor está presente no campo dos contratos que são realizados nas relações de consumo, percebendo que nesse âmbito há inúmeras questões de práticas abusivas, sejam elas pela forma como esses contratos são feitos ou pela forma como o Código de Defesa do Consumidor determina como é realizada a proteção do consumidor diante desses abusos de comerciais.

“Com o CDC ocorreu uma grande mudança, ou seja, foi criado um novo contrato capaz de resguardar os direitos dos consumidores, protegendo-os em relação aos abusos e lesões anteriormente praticadas. Daí dizer-se que o contrato passou a ter “função social”, pois não mais cuidava de preservar exclusivamente os interesses dos fornecedores, passando também a considerar a pessoa do consumidor. (ALMEIDA, 2006, p.140)”.

Com isso, é possível analisar que desde quando o Código de Defesa tornou possível o consumidor adquirir maiores vantagens sobre os contratos de consumo, ele atingiu maior índice de proteção dos direitos de forma mais fácil. Além disso, é necessário informar quais são as formas de proteção ao consumidor contra as práticas de abuso, conforme está previsto na Lei nº 8.078/90, inciso II, art. 6º, desenvolvendo novas formas de serviço e produtos que são apresentados no mercado. Esse princípio obriga que o fornecedor disponibilize todas as informações sobre o produto que comercializa sem omitir características e dados que possam comprometer a escolha do consumidor.

Isso deve ser exigido antes de iniciar qualquer tipo de relação de consumo, mesmo que ainda não tenham finalizado alguma compra ou que a informação tenha se tornado um ponto de relevância para o produto ou serviço, permitindo que nada vá ao mercado sem as informações obrigatórias e necessárias como é determinado.

“A informação, no mercado de consumo, é oferecida em dois momentos principais. Há, em primeiro lugar, uma informação que precede (publicidade, por exemplo) ou acompanha (embalagem, por exemplo) o bem de consumo. Em segundo lugar, existe a informação passada no momento da formalização do ato de consumo, isto é, no instante da contratação. (BENJAMIN ET AL, 2008, p. 188)”.

É possível observar que as informações que devem obrigatoriamente estar em evidência sobre o produto ou serviço comercializado, podem ser encontradas em diferentes condições, seja ela antes de aquisição do produto ou sendo formalizada no momento da compra ou assinatura do contrato.

Além disso, outra forma de proteger o consumidor é por meio do princípio da transparência já tratado acima, o qual se expressa no caput do art. 4º do Código de Defesa do Consumidor, e tem o intuito de obrigar o fornecedor a oferecer ao cliente, oportunidades para conhecimento do produto ou serviço que está no mercado, permitindo também que isso crie um contrato de obrigação do fornecimento após o conhecimento prévio do conteúdo.

Proibir as práticas abusivas também é considerado como uma proteção ao consumidor, incluindo as práticas das cláusulas abusivas presentes nos contratos de consumo. Tudo isso é garantido no CDC, inciso IV, art. 6º, onde especifica a proibição do abuso de direito dos fornecedores, sejam elas por meio de práticas e dos conteúdos inseridos nos contratos através das cláusulas.


Em complemento disto, o princípio da conservação é outra forma de proteção do consumidor determinado pelo Código de Defesa do Consumidor, no art. 6º, inciso V e no § 2º do art. 51º, haja visto que esse princípio determina conservação do contrato, mesmo que depois da ocorrência de algum tipo de modificação das cláusulas que irão estabelecer as prestações desproporcionais, e após o direito de revisão das cláusulas em detrimento dos fatos subsequente que torna o ônus excessivo.

“A nulidade de pleno direito (nulidade absoluta) é a sanção específica para as cláusulas abusivas. Em homenagem ao princípio da conservação do contrato, expresso no § 2º do art. 51, o primeiro esforço do juiz deve ser no sentido de afastar unicamente a cláusula abusiva, mantendo-se os efeitos jurídicos das demais disposições contratuais. (BENJAMIN ET AL, 2008, p. 295)”.

Dessa forma, percebe-se que o juiz a princípio observa a presença de cláusulas abusivas nos contratos e caso de fato existam, poderá anular essas cláusulas, autorizando as demais no contrato para manter os efeitos jurídicos. Além disso, é válido lembrar do princípio da boa-fé que trata a forma de agir das partes, mediante ações de honestidade com o propósito de alcançar o equilíbrio das relações de consumo.

“No direito contratual, a boa-fé objetiva molda a nova teoria contratual, exigindo das partes a construção de ambiente de solidariedade, lealdade, transparência e cooperação. O contrato, embora legítimo instrumento para a circulação de riquezas e a satisfação de interesses pessoais, não deve mais ser visto sob ótica individualista. Importa analisar sua função econômica e social. (BENJAMIN ET AL, 2008, p. 284)”.

Com isso, a boa-fé como um dos principais princípios que direcionam os contratos, exige que as partes envolvidas na relação apresentem um ambiente confortável e satisfatório para os dois lados e durante o acordo que deseja firmar sobre algum produto ou serviço em específico.

A proteção contratual do consumidor também é assegurada por meio do princípio da equivalência contratual, em que o CDC no art. 4º, inciso III tem o objetivo de equilibrar as prestações e contraprestações na relação de consumo tratada, principalmente devido à vulnerabilidade e hipossuficiência que pode ser apresentada ao consumidor.

Bem como outra forma de proteção assegurada no CDC através do princípio da igual que também foi visto acima, a qual tem a função de determinar que o fornecedor ofereça condições iguais para todo e qualquer consumidor, sem a existência de distinções, mas com exceção das pessoas que precisam de proteção especial.

Dessa forma, dentro dos contratos estabelecidos nas relações de consumo, o Código de Defesa do Consumidor reconhece no art. 4º, inciso I, art.6º, inciso VIII, que o consumidor é uma parte vulnerável, seja por causa da desinformação ou até mesmo os serviços e produtos que estão disponíveis para eles no mercado. Possibilitando que esse cliente se torne uma parte frágil por causa dos aspectos que tem ordem técnica e econômica.

Devido a falta de conhecimento técnico sobre possíveis conteúdos das cláusulas, o consumidor pode acabar sendo reconhecido como hipossuficiente, visto que não possui o conhecimento necessário para compreender as cláusulas presentes nos contratos dos fornecedores.

De outro modo, a inversão do ônus também é uma prova que os meios de proteção do consumidor são uma parte frágil da relação, de acordo com o art. 38º do CDC.

Então, cada pessoa que diz ter alguma situação contra outra pessoa, deve produzir provas, mas que nesses processos sejam desenvolvidos pelos conflitos das relações de consumo, considerando também a permissão do legislador sobre definir a inversão do ônus da prova a favor do consumidor, isto é, no CDC diz que em situação em que o consumidor alegue o contrário do fornecedor, ele deve prova o contrário.

Essa regra é aplicada por duas questões, uma é que o legislador reconhecesse a verossimilhança da ações alegadas pelo consumidor, sendo ele uma das partes de compreensão do que de fato é verdadeiro nas alegações, e a outra é sobre o reconhecimento da hipossuficiência do consumidor, seja em sentido de não ter conhecimento técnico e informático, como também aos serviços e produtos que tem sido ofertado.

Assim, a inversão do ônus se caracteriza a partir do momento em que o magistrado reconhece e se manifesta por meio de uma ou outra maneira de permití-las em casos judiciais concretos.

“Vale dizer, deverá o magistrado determinar a inversão. E esta se dará pela decisão entre duas alternativas: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência. Presente uma das duas, está o magistrado obrigado a inverter o ônus da prova. (NUNES, 2005, p.739)”.

Com isso, é possível verificar que apenas o magistrado é responsável por apreciar e determinar a inversão do ônus da prova, seja isso pela verossimilhança ou pelo hipossuficiência, sendo este profissional obrigado a aplicar as normas ao decorrer da existência de ao menos uma dessas duas possibilidades.



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