O que é Rescisão de Contrato de Trabalho?
Chegando próximo ao fim do nosso curso, vamos falar também sobre o fim da carreira profissional de um colaborador em uma empresa. Trataremos agora sobre o processo de rescisão.
Como vimos anteriormente em relação ao aviso prévio, todo processo de desligamento requer diversas atividades legais que devem ser providenciadas pelo profissional de departamento pessoal, independente de quem tenha sido a iniciativa.
Cada tipo de desligamento acarretará em um tipo diferente de cálculo a ser realizado:
1. Pedido de demissão pelo colaborador: quando parte do trabalhador a iniciativa de romper seu ligamento com a empresa, é de sua reponsabilidade o cumprimento do aviso prévio de 30 dias. Caso opte por não trabalhar este período, o valor referente aos 30 dias será descontado na sua rescisão contratual.
Nesta rescisão contratual é pago o valor correspondente aos dias trabalhados, mais proporcional de férias e 13 salário. Não se tem direito à multa contratual de 40%, nem o saque ao FGTS.
2. Demissão por decisão da empresa, sem justa causa: este é o caso onde a empresa decide romper o vínculo contratual com o trabalhador, mas isso não significa que o mesmo esteja isento do cumprimento do aviso prévio, apenas nos casos em que a empresa decida o isentar.
Para este cálculo devem ser considerados os mesmos itens acima, porém, acresce o valor da multa de 40%, e é permitido o saque do FGTS. Nestes casos, caso preencha todos os requisitos, o colaborador ainda pode solicitar o seguro desemprego.
3. Demissão por decisão da empresa, com justa causa: este é um término de vínculo raro de acontecer, devido aos problemas processuais que podem vir a ocorrer. Para que um colaborador seja demitido por justa causa, é necessário comprovar conforme previsto por lei: casos de furto, abandono de emprego, ou agressão, por exemplo.
Este cálculo é diferente dos anteriores, pois não há direito ao recebimento do aviso prévio, nem do 13 salário, assim como também não tem acesso ao saque do FGTS.
4. Por último há a Rescisão Consensual: esta forma de desligamento foi aprovada recentemente, apenas a partir de 2017 é que se tornou uma forma legal. Este é um desligamento em que ambas as partes estão de acordo e possuem o mesmo desejo.
Os valores a receber correspondem à metade do aviso prévio, férias e 13 salário proporcionais ao período trabalhado, e a multa rescisória é de 20%. Porém, nesse caso, o trabalhador não tem direito ao saque integral do seu valor de FGTS, ficando sujeito a retirada de apenas 80%. Nestes casos também não há direito ao seguro desemprego.
Portanto, visto qual o tipo de rescisão a ser feita, considere os seguintes itens na hora de calcular:
- Salário: é preciso efetuar o pagamento pelos dias trabalhados, considerando horas extras, e demais adicionais quando aplicável.
- Aviso prévio: considerar sempre os casos em que o aviso foi trabalhado ou indenizado e fazer os devidos cálculos, como você já aprendeu anteriormente. Em ambos os casos, este valor deve ser pago juntamente com os demais valores.
- Férias vencidas ou proporcionais: para o primeiro caso são as férias que o colaborador tem direito após um período mínimo de 12 meses trabalhados, e o segundo, são os dias proporcionais quando ainda não completou 12 meses.
- 13 salário: também proporcional aos meses trabalhados no ano, quando o colaborador não trabalhou um mês completo, deve-se analisar a quantidade de dias, passados 15 dias, é preciso pagar o mês de forma integral.
- FGTS: valor que não é pago diretamente para o colaborador, porém, precisa estar em dia para saque caso o trabalhador preencha os requisitos para o mesmo.
- INSS e imposto de renda: neste caso não há descontos de INSS sob o valor das férias, apenas em relação aos restantes itens. O desconto de imposto de renda apenas é feito para aqueles que preenchem os requisitos para tal.
Este artigo pertence ao Curso de Departamento Pessoal
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