Responsabilidades
Esse quesito acaba seguindo o mesmo raciocínio do parágrafo anterior no que diz respeito às responsabilidades. E não se trata de querer responsabilizar um mais que os outros.
A legislação utiliza o termo "solidário" para demonstrar que todos os envolvidos no projeto têm responsabilidade sobre a saúde e segurança de cada um dos membros da equipe e de cada colaborador que nem esteja sabendo do serviço, mas que tenha função naquela empresa.
Estamos falando de uma responsabilidade coletiva, em que todos e cada um assume o risco pelo bem estar do outro, e que se ocorre uma emergência, todos se cuidam e tentam minimizar as dores do outro.
É com esse espírito de solidariedade que a norma encerra seus tópicos, considerando que dele faz parte o conhecimento técnico e a capacitação necessária para atuar em um campo tão arriscado como o elétrico.
"10.13.1 As responsabilidades quanto ao cumprimento desta NR são solidárias aos contratantes e contratados envolvidos."
Mas a lei não é ingênua ao ponto de não ponderar os dois lados da balança e, apesar de indicar uma responsabilidade solidária, também aponta o dedo para quem deve dar as condições necessárias de trabalho: o contratante.
Afinal, pode o trabalhador possuir toda a capacitação obrigatória e determinada pelo item 10.8, e ainda assim, estar exposto mais do que o necessário a riscos, se a empresa não arcar com sua parte na obra.
Estamos falando de instruir, treinar, preparar tanto o ambiente como o trabalhador. E nesse caso, ele deve conhecer os procedimentos e as medidas de controle adotadas pela empresa em seus documentos e planos de ação.
E mais, a empresa deve propor medidas corretivas e preventivas para reduzir danos posteriores a acidentes de trabalho.
Ou seja, não basta dar assistência aos envolvidos, mas também colocar esforços para corrigir a origem do problema que gerou o acidente.
Nesse sentido, a contratante encontra na lei uma responsabilidade grande, que em nenhum momento se iguala ao profissional na área.
"10.13.2 É de responsabilidade dos contratantes manter os trabalhadores informados sobre os riscos a que estão expostos, instruindo-os quanto aos procedimentos e medidas de controle contra os riscos elétricos a serem adotados.
10.13.3 Cabe à empresa, na ocorrência de acidentes de trabalho envolvendo instalações e serviços em eletricidade, propor e adotar medidas preventivas e corretivas."
Ainda assim, a lei elenca três deveres que cabem ao trabalhador que atua no campo elétrico. São elas:
- zelar pela segurança e saúde dos demais colaboradores
- responsabilizar-se pela observância de regulamentos e legislações pertinentes
- comunicar situações que avaliar de risco
Nesse quesito, a norma enquadra o trabalhador no que deve ser sua obrigação, uma vez que a lei coloca em suas mãos a responsabilidade de cuidar do outro e de si, respeitando a legislação e comunicando riscos iminentes.
"10.13.4 Cabe aos trabalhadores:
a) zelar pela sua segurança e saúde e a de outras pessoas que possam ser afetadas por suas ações ou omissões no trabalho;
b) responsabilizar-se junto com a empresa pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares, inclusive quanto aos procedimentos internos de segurança e saúde; e
c) comunicar, de imediato, ao responsável pela execução do serviço as situações que considerar de risco para sua segurança e saúde e a de outras pessoas."