Responsabilidades do Fornecedor
Há diversos produtos que saem da fábrica para a distribuição e consumidor já com algum defeito, promovendo maiores riscos para a segurança do cliente e assim causar acidentes de consumo, que foram criados pelas falhas do produto e do serviço que comercializam. Dessa forma, o fornecedor deve aplicar em sua produção um controle e conferência do produto dobrado, com o intuito de evitar vícios nesses materiais e serviços que são oferecidos no mercado de consumo, visto que estes podem ser responsáveis pelos danos proporcionados à alguma pessoa.
Ou seja, isso representa uma responsabilidade que o fornecedor precisa ter pelo defeito do produto ou por ter transmitido as informações necessárias por completo para uma utilização adequada do consumidor. Com isso, os responsáveis pelos danos causados pelo produto com defeito podem ser:
- O fabricante ou produtor do material.
- O construtor/ desenvolvedor.
- O importador do produto.
- O prestador de serviço.
Porém, é válido se atentar que o comerciante também pode ser responsável em situações em que:
- O fabricante, construtor ou importador do produto não for encontrado no mercado.
- O produto não tiver as devidas identificações claras sobre o fabricante, produtor, construtor ou importador desse material.
- Caso o comerciante não mantenha os produtos perecíveis em devida conservação.
Fontes do direito do consumidor
As relações de consumo possuem dinamismo, por isso é necessário que as fontes do direito do consumidor sigam a mesma velocidade que há na criação de produtos e serviços pelas empresas atualmente.
Além disso, também há rapidez nas avaliações das relações de consumo, a qual não apenas visa apenas assegurar o consumidor, como também tem o intuito de garantir que as empresas tenham estímulos em desenvolver e proporcionar diversidades ao mercado de consumo, favorecendo assim o ecossistema do consumidor.
Nessa perspectiva, a jurisprudência é uma das maiores aliadas à interpretação das normas do Código de Defesa do Consumidor, a qual foram estabelecidas nos artigos 4º e 6º do CDC. Além disso, o direito comparado também é uma boa condução para estabelecer a interpretação de normas protetivas ao consumidor, ao apresentar interpretações que já foram vistas em relações similares, é válido lembrar das interconexões que a tecnologia proporciona aos cidadãos.
Dessa forma, ao existir algum dilema sobre qual norma deve-se aplicar para as relações jurídicas de consumo, nas situações de falta de norma específica, deve-se buscar a interpretação da relação nos princípios, visto que é uma forma segura de proceder nesses casos.
Este artigo pertence ao Curso de Direito do Consumidor
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