Área do Aluno


ou



SEÇÃO IV

SEÇÃO IV

Da Remição

Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena.

Art. 126.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.             (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011).

§ 1º A contagem do tempo para o fim deste artigo será feita à razão de 1 (um) dia de pena por 3 (três) de trabalho.

§ 1o  A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:               (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;            (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.             (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

§ 2º O preso impossibilitado de prosseguir no trabalho, por acidente, continuará a beneficiar-se com a remição.

§ 2o  As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.               (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

§ 3º A remição será declarada pelo Juiz da execução, ouvido o Ministério Público.

§ 3o  Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.                (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

§ 4o  O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição           .(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

§ 5o  O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.               (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

§ 6o  O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.     (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

§ 7o  O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.        .(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

§ 8o  A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa.           (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

Art. 127. O condenado que for punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar.

Art. 127.  Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.               (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

Art. 128. O tempo remido será computado para a concessão de livramento condicional e indulto.

Art. 128.  O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.                (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

Art. 129. A autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao Juízo da execução cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando e dos dias de trabalho de cada um deles.

Art. 129.  A autoridade administrativa encaminhará, mensalmente, ao Juízo da execução, ao Ministério Público e à Defensoria Pública cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando e dos dias de trabalho de cada um deles.              (Redação dada pela Lei nº 12.313, de 2010).

Parágrafo único. Ao condenado dar-se-á relação de seus dias remidos.

Art. 129.  A autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao juízo da execução cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, com informação dos dias de trabalho ou das horas de frequência escolar ou de atividades de ensino de cada um deles.                  (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

§ 1o  O condenado autorizado a estudar fora do estabelecimento penal deverá comprovar mensalmente, por meio de declaração da respectiva unidade de ensino, a frequência e o aproveitamento escolar.           (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

§ 2o  Ao condenado dar-se-á a relação de seus dias remidos.              (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

Art. 130. Constitui o crime do artigo 299 do Código Penal declarar ou atestar falsamente prestação de serviço para fim de instruir pedido de remição.



Este artigo pertence ao Curso de Agente Penitenciário

Faça o Curso completo grátis!!
Cursos Escola Educação © 2014 - CNPJ: 50.389.088/0001-53 - 2024. Todos os direitos reservados