Tópicos Estruturais do ICMS
O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadoria e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestaduais e Intermunicipal e de Comunicação. É um tributo estadual, assim, os valores são definidos pelos estados e o Distrito Federal, regulamentado por Lei Complementar 87/1996 regida pela Lei Kandir.
O ICMS é regulamentado pela seguinte legislação:
a) Art. 155, II e § 2ª da CF/1988 ( Constituição Federal)
b) Lei Complementar nº 87 de 1996 (complementa os dispositivos constitucionais e traz regras gerais para a cobrança do ICMS, válido para todos os Estados).
c) Lei nº 6.374/89 ( instituidora do imposto no Estado de São Paulo)
d) Decreto 45.490/200 (Aprova o Regulamento do ICMS no Estado de São Paulo -RICMS/SP)
Contribuinte:
Pode ser qualquer pessoa física ou jurídica que pratica de forma consistente a circulação de mercadoria, como também a prestação de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação
Como característica da não-cumulatividade, o ICMS é um imposto que consegue ser compensado retribuindo o que for devido em Pode ser qualquer pessoa física ou jurídica que pratica consistentemente a circulação de mercadoria, como também a prestação de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação.
A obrigatoriedade do ICMS é para as empresas comerciais, industriais, produtores rurais e prestadoras de serviços de transportes, interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Para a empresa cumprir tal obrigatoriedade é necessária a Inscrição Estadual, comumente abreviada para I.E, junto a Secretaria da Fazenda do Estado, formada por 12 dígitos. Ex.: 111.222.333.444
A inscrição Estadual é o registro do contribuinte no cadastro do ICMS mantido pela Fazenda Estadual. Com a inscrição, o contribuinte poderá efetuar operações com mercadorias, ou seja, tem o registro formal do seu negócio.
Fato Gerador do ICMS
O Art.2° do RICMS/SP considera o fato gerador como a saída de mercadoria do estabelecimento comercial ou industrial a qualquer título. Em resumo, considera-se fato gerador do ICMS o seguinte:
I. Na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
II. No fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços que lhe sejam inerentes;
III. No fornecimento de mercadoria com prestação de serviços: Não compreendidos na competência tributária dos municípios;
A) Não compreendidos na competência tributária dos municípios;
B) Compreendidos na competência tributária dos municípios, mas que, por indicação expressa de lei complementar, sujeitem-se à incidência do imposto de competência estadual;
IV. No desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior;
V. Na aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
VI. Na entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado destinada a uso ou consumo ou ao ativo permanente;
VII. Na entrada, no território paulista, de lubrificantes e combustíveis líqüidos e gasosos derivados de petróleo e de energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
VIII. Na transmissão de propriedade de mercadoria ou de título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente;
IX. Na transmissão de propriedade de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado;
X. No início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via;
XI. No ato final do transporte iniciado no exterior;
XII. Na prestação onerosa de serviços de comunicação feita por qualquer meio, inclusive na geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição e ampliação de comunicação de qualquer natureza;
XIII. No recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado ou iniciado no exterior;
XIV. Na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto;
XV. Por ocasião da venda do bem arrendado, na operação de arrendamento mercantil.
XVI. Na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, de mercadorias, oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal.
Base de Cálculo
O valor atribuído pela legislação é a base de cálculo, que alíquota será aplicada correspondente ao produto, a base de cálculo do ICMS é a o valor da operação, admitido como regra comum.
Benefícios Fiscais do ICMS
A isenção parcial - também chamada de redução da base de cálculo- é um benefício fiscal que tem por incentivo reduzir a carga tributária do imposto incidente em determinadas operações/prestações.
A redução da base do ICMS está relacionada no Anexo II do RCMS/SP 13 que beneficia as operações/ prestações.
Devido a dependência da realização de acordos entre os Estados, denominados Convênios, determinar se as reduções de base de cálculo podem ser concedidas por prazo determinado ou indeterminado.
Isenção: A isenção é a dispensa legal do pagamento do imposto e estão relacionadas no Anexo I do RCMS/SP são concedidos por prazos determinados ou indeterminados e dependem da realização de acordo entre os Estados (Convênios).
Suspensão: Produtos destinados a cirurgias, mercadoria em demonstração e entre outros podem ter a suspensão do lançamento do imposto ou ser procedida como a prorrogação do pagamento do imposto para um momento futuro, pelo mesmo contribuinte.
Diferimento: A prorrogação do pagamento do imposto para o momento futuro, por outro contribuinte (ex: operação com feijão, operação com café, etc.) é o diferimento do lançamento do imposto.
Substituição tributária: Se caracteriza quando o contribuinte substitui o pagamento do imposto por outro contribuinte, ou seja a substituição tributária do ICMS é descrita pela atribuição da legislação ao contribuinte substituído, sendo o primeiro contribuinte a ser denominado como contribuinte substituto.
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