TIPOS DE CONSÓRCIO PARA SANEAMENTO
O que define o consórcio público é a sua finalidade. Os consórcios públicos podem ser formados com finalidade específica (somente para serviços de saneamento básico) ou podem ser constituídos com diferentes finalidades (consórcio público multifinalitário). O Regulamento da Lei de Consórcios Públicos: “Os consórcios públicos poderão ter um ou mais objetivos e os entes poderão se consorciar em relação a todos ou apenas a parcela deles”. No caso do saneamento básico existem consórcios que tratam só de um serviço (resíduos sólidos); outros que tratam exclusivamente de serviços de água potável e esgotamento sanitário realizando diferentes finalidades (planejamento, apoio à prestação) nesse setor; outros que realizam apenas uma finalidade para diferentes serviços (por exemplo, consórcios de regulação que atuam no abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos).
Estruturas administrativas mais especializadas, isto é, com finalidade específica, e voltadas especificamente para o saneamento básico, tendem a ser mais eficientes e preparadas para enfrentar os desafios de uma política pública que apresenta elevada complexidade técnica, do que estruturas que devem atender a diversos e muito diferentes objetivos, envolvendo outras políticas públicas. Com isso, a princípio, a especialização dos consórcios públicos em saneamento é desejável. Como muitos municípios pequenos não possuem escala para estruturas administrativas especializadas na política pública de saneamento, o consórcio seria uma oportunidade que lhe permita ter acesso a uma estrutura administrativa especializada para apoiá-lo na gestão, atuando, por exemplo, no planejamento, na elaboração de projetos por técnicos especializados, no compartilhamento de equipamentos.
Nos consórcios de apoio à prestação de serviços pelos SAAEs prevalece a cooperação entre municípios. Da mesma forma, os consórcios de regulação também apresentam caráter intermunicipal. Os consórcios envolvendo municípios e estado prevalecem no setor de resíduos sólidos. De fato, eles foram estimulados por projetos de regionalização apoiados pelo Ministério do Meio Ambiente e implementados em alguns estados. É fundamental que todos os potenciais consorciados estejam mencionados no protocolo de intenções, cuja elaboração é a primeira etapa jurídico-formal de constituição de um consórcio público. Isto porque é fundamental que cada ente que venha a consorciar saiba com quem será o consorciamento. Além disso, caso seja necessário acrescentar um ente da Federação não inicialmente previsto no protocolo de intenções, o procedimento legalmente exigido é praticamente equivalente ao de se repetir o procedimento de consorciamento.
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