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Troca (ou Permuta)
O contrato de permuta ou permuta é definido no artigo 533 do Código Civil e é o instrumento legal pelo qual as partes se obrigam a trocar uma coisa por outra sem envolver dinheiro de qualquer espécie.
No contrato, dois tipos de compra e venda são realizados ao mesmo tempo, e as coisas trocadas servem como compensação igual.
Nesse modelo, todos os bens vendáveis podem ser trocados, mesmo bens de diferentes tipos ou valores diferentes.
Da mesma forma que ocorre nas compras e vendas, o contrato de permuta cria a obrigação de cada contratante transferir o território da coisa objeto que fornece à outra parte.
De acordo com o artigo 533 do Código Civil de 2002:
Art. 533. Aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda, com as seguintes modificações:
I - salvo disposição em contrário, cada um dos contratantes pagará por metade as despesas com o instrumento da troca;
II - é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante.
Este artigo pertence ao Curso Fundamentos dos Contratos
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