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5.0

10 Avaliações
jane cilene silva gonçalves
★★★★★
jane cilene silva gonçalves

Bem, bom rico em detalhes. Amei

Elizabete Cristina Santos Ferreira
★★★★★
Elizabete Cristina Santos Ferreira

Eu me escrevi pra fazer o curso

Tatiana aparecida de Oliveira
★★★★★
Tatiana aparecida de Oliveira

Estou gostando muito deste curso nunca passou por minha cabeça pra mim é uma experiência espetacular mesmo

Luciene Araújo da silva
★★★★★
Luciene Araújo da silva

Muito bom

Edilza Alexandre Oliveira
★★★★★
Edilza Alexandre Oliveira

Curso objetivo, e fácil entendimento

Maria do Carmo Pereira Xavier
★★★★★
Maria do Carmo Pereira Xavier

importante

Maridalva dos Santos Cruz Silva
★★★★★
Maridalva dos Santos Cruz Silva

Gostei do conteúdo do curso.

Maridalva dos Santos Cruz Silva
★★★★★
Maridalva dos Santos Cruz Silva

Gostei do conteúdo do curso.

ALESSANDRA FERREIRA DE OLIVEIRA
★★★★★
ALESSANDRA FERREIRA DE OLIVEIRA

Otimo

Elizabete Cristina Santos Ferreira
★★★★★
Elizabete Cristina Santos Ferreira

Eu vi no face e fiquei interessada e me escrevi

CAPÍTULO V


CAPÍTULO V

Da Apuração Administrativa de Infração às

Normas de Proteção ao Idoso


Art. 59. Os valores monetários expressos no Capítulo IV serão atualizados anualmente, na forma da lei.


Art. 60. O procedimento para a imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção ao idoso terá início com requisição do Ministério Público ou auto de infração elaborado por servidor efetivo e assinado, se possível, por duas testemunhas.


§ 1º No procedimento iniciado com o auto de infração poderão ser usadas fórmulas impressas, especificando-se a natureza e as circunstâncias da infração.


§ 2º Sempre que possível, à verificação da infração seguir-se-á a lavratura do auto, ou este será lavrado dentro de 24 (vinte e quatro) horas, por motivo justificado.


Art. 61. O autuado terá prazo de 10 (dez) dias para a apresentação da defesa, contado da data da intimação, que será feita:


       I – pelo autuante, no instrumento de autuação, quando for lavrado na presença do infrator;


       II – por via postal, com aviso de recebimento.


Art. 62. Havendo risco para a vida ou à saúde do idoso, a autoridade competente aplicará à entidade de atendimento as sanções regulamentares, sem prejuízo da iniciativa e das providências que vierem a ser adotadas pelo Ministério Público ou pelas demais instituições legitimadas para a fiscalização.


Art. 63. Nos casos em que não houver risco para a vida ou a saúde da pessoa idosa abrigada, a autoridade competente aplicará à entidade de atendimento as sanções regulamentares, sem prejuízo da iniciativa e das providências que vierem a ser adotadas pelo Ministério Público ou pelas demais instituições legitimadas para a fiscalização.

Este artigo pertence ao Curso Estatuto do Idoso

Curso GRÁTIS sem mensalidade, sem taxa de matrícula.
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5.0

12.743 Avaliações
jane cilene silva gonçalves
★★★★★
jane cilene silva gonçalves

Bem, bom rico em detalhes. Amei

Elizabete Cristina Santos Ferreira
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Elizabete Cristina Santos Ferreira

Eu me escrevi pra fazer o curso

Tatiana aparecida de Oliveira
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Tatiana aparecida de Oliveira

Estou gostando muito deste curso nunca passou por minha cabeça pra mim é uma experiência espetacular mesmo

Luciene Araújo da silva
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Luciene Araújo da silva

Muito bom

Edilza Alexandre Oliveira
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Curso objetivo, e fácil entendimento

Maria do Carmo Pereira Xavier
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importante

Maridalva dos Santos Cruz Silva
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Maridalva dos Santos Cruz Silva

Gostei do conteúdo do curso.

Maridalva dos Santos Cruz Silva
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ALESSANDRA FERREIRA DE OLIVEIRA
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Otimo

Elizabete Cristina Santos Ferreira
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Elizabete Cristina Santos Ferreira

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