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COMO DECLARAR RENDIMENTOS COM PENSÃO?
Os rendimentos obtidos com pensão e aposentadoria pelo INSS são tributados na fonte pagadora, isto é, o IR é retido na fonte conforme tabela progressiva mensal. Como os rendimentos são sujeitos à tributação, precisam ser declarados de acordo com o informe de rendimentos, ou o extrato do INSS.
Sendo assim, seu lançamento deve ser feito na ficha de Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Jurídicas. Na hora de declarar, é necessário inserir os dados da fonte pagadora (nome e CNPJ), o valor referente aos rendimentos e imposto retido, assim como o montante recebido no 13º salário e, também, o imposto retido.
No entanto, existem casos de isenção, como beneficiários a partir de 65 anos e aposentadoria por acidente de trabalho. Aí, o contribuinte deve declarar o benefício na ficha Rendimentos Isentos e Não tributáveis - código 10 - Parcela isenta de proventos de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão de declarante com 65 anos ou mais ou 11 - Pensão, proventos de aposentadoria ou reforma por moléstia grave ou aposentadoria ou reforma por acidente em serviço.
Novamente, é necessário informar os dados da fonte pagadora e o valor percebido, sempre seguindo o extrato do INSS. Quanto aos benefícios e deduções, apenas são contemplados os contribuintes que optarem pelo modelo de declaração completa. Nesta, não há o desconto automático de 20%.
É importante frisar que, para os aposentados maiores de 65 anos, a Receita considera como isenta a quantia máxima de R$ 22.847,76 por mês. O que exceder o valor será lançado na ficha de Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica (PJ), pois estará sujeito à retenção do IR direto na fonte.
O mesmo se aplica a rendimentos recebidos por mais de uma fonte pagadora. Outro ponto importante é que o pensionista por doença grave deve comprová-la através de laudo pericial emitido por serviço médico oficial. Também é necessário que a concessão conste em lei, como acontece nas seguintes condições:
contribuintes com AIDS
alienação mental
cardiopatia grave
cegueira (inclusive monocular)
contaminação por radiação
doença de Paget (osteíte deformante)
doença de Parkinson
esclerose múltipla
espondiloartrose anquilosante
fibrose cística (mucoviscidose)
hanseníase
nefropatia grave
hepatopatia grave
neoplasia maligna
paralisia irreversível e incapacitante
tuberculose ativa.
Vale lembrar que, apesar da pensão paga por acidente de trabalho ser considerada isenta, o valor pago aos dependentes em caso de morte do acidentado é tributado. No entanto, voltam a ser isentas no caso de pensão por morte relativa ao período no qual o falecido possuía mais de 65 anos.
Pensões judiciais são consideradas isentas no imposto de renda, o que inclui as concedidas em caso de doença grave e pensão alimentícia. No último caso, existe a possibilidade de dedução do imposto de renda, mas somente quanto aos valores pagos em cumprimento de escritura pública ou decisão judicial.
O montante deve ser declarado na ficha Pagamentos Efetuados - código 30 - Pensão alimentícia judicial paga a residente no Brasil ou 33 - Pensão alimentícia - separação/divórcio por escritura pública paga a residente no Brasil. Os gastos serão automaticamente deduzidos pelo programa de declaração.
O contribuinte deve, ainda, informar os dados do recebedor na ficha Alimentandos, incluindo se mora no Brasil ou exterior, além do nome, CPF e data de nascimento. Para facilitar, listamos os códigos usados para declaração de pensão alimentícia no imposto de renda:
30 - Pensão alimentícia judicial paga a residente no Brasil |
31 - Pensão alimentícia judicial paga a não residente no Brasil |
33 - Pensão alimentícia - separação/divórcio por escritura pública paga a residente no Brasil |
34 - Pensão alimentícia - separação/divórcio por escritura pública paga a não residente no Brasil. |