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COMO DECLARAR RENDIMENTOS COM PENSÃO?


Os rendimentos obtidos com pensão e aposentadoria pelo INSS são tributados na fonte pagadora, isto é, o IR é retido na fonte conforme tabela progressiva mensal. Como os rendimentos são sujeitos à tributação, precisam ser declarados de acordo com o informe de rendimentos, ou o extrato do INSS.


Sendo assim, seu lançamento deve ser feito na ficha de Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Jurídicas. Na hora de declarar, é necessário inserir os dados da fonte pagadora (nome e CNPJ), o valor referente aos rendimentos e imposto retido, assim como o montante recebido no 13º salário e, também, o imposto retido.



No entanto, existem casos de isenção, como beneficiários a partir de 65 anos e aposentadoria por acidente de trabalho. Aí, o contribuinte deve declarar o benefício na ficha Rendimentos Isentos e Não tributáveis - código 10 - Parcela isenta de proventos de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão de declarante com 65 anos ou mais ou 11 - Pensão, proventos de aposentadoria ou reforma por moléstia grave ou aposentadoria ou reforma por acidente em serviço.


Novamente, é necessário informar os dados da fonte pagadora e o valor percebido, sempre seguindo o extrato do INSS. Quanto aos benefícios e deduções, apenas são contemplados os contribuintes que optarem pelo modelo de declaração completa. Nesta, não há o desconto automático de 20%.


É importante frisar que, para os aposentados maiores de 65 anos, a Receita considera como isenta a quantia máxima de R$ 22.847,76 por mês. O que exceder o valor será lançado na ficha de Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica (PJ), pois estará sujeito à retenção do IR direto na fonte.


O mesmo se aplica a rendimentos recebidos por mais de uma fonte pagadora. Outro ponto importante é que o pensionista por doença grave deve comprová-la através de laudo pericial emitido por serviço médico oficial. Também é necessário que a concessão conste em lei, como acontece nas seguintes condições:


  • contribuintes com AIDS

  • alienação mental

  • cardiopatia grave

  • cegueira (inclusive monocular)

  • contaminação por radiação

  • doença de Paget (osteíte deformante)

  • doença de Parkinson

  • esclerose múltipla

  • espondiloartrose anquilosante

  • fibrose cística (mucoviscidose)

  • hanseníase

  • nefropatia grave

  • hepatopatia grave

  • neoplasia maligna

  • paralisia irreversível e incapacitante

  • tuberculose ativa.


Vale lembrar que, apesar da pensão paga por acidente de trabalho ser considerada isenta, o valor pago aos dependentes em caso de morte do acidentado é tributado. No entanto, voltam a ser isentas no caso de pensão por morte relativa ao período no qual o falecido possuía mais de 65 anos.


Pensões judiciais são consideradas isentas no imposto de renda, o que inclui as concedidas em caso de doença grave e pensão alimentícia. No último caso, existe a possibilidade de dedução do imposto de renda, mas somente quanto aos valores pagos em cumprimento de escritura pública ou decisão judicial.


O montante deve ser declarado na ficha Pagamentos Efetuados - código 30 - Pensão alimentícia judicial paga a residente no Brasil ou 33 - Pensão alimentícia - separação/divórcio por escritura pública paga a residente no Brasil. Os gastos serão automaticamente deduzidos pelo programa de declaração.


O contribuinte deve, ainda, informar os dados do recebedor na ficha Alimentandos, incluindo se mora no Brasil ou exterior, além do nome, CPF e data de nascimento. Para facilitar, listamos os códigos usados para declaração de pensão alimentícia no imposto de renda:

30 - Pensão alimentícia judicial paga a residente no Brasil

31 - Pensão alimentícia judicial paga a não residente no Brasil

33 - Pensão alimentícia - separação/divórcio por escritura pública paga a residente no Brasil

34 - Pensão alimentícia - separação/divórcio por escritura pública paga a não residente no Brasil.

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