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COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA


A compensação de tributos federais é prática amplamente utilizada pelos contribuintes e realiza-se por meio da apresentação de um documento denominado PER/DComp (Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação), preenchido pelo contribuinte e entregue eletronicamente à Receita Federal, via internet.


A compensação de tributos federais é disciplinada pela lei 9.430/96. Seu artigo 74 traz as regras gerais para a compensação e seu artigo 6°, inciso II, autoriza, especificamente, que os saldos negativos apurados em 31 de dezembro podem ser compensados com débitos dos mesmos ou de outros tributos, segundo as regras gerais.


De acordo com o artigo 74 da mencionada lei, os créditos tributários administrados pela Receita Federal, quando apurados pelo contribuinte e passíveis de restituição ou de ressarcimento, inclusive os que são objeto de decisão judicial com trânsito em julgado,  poderão ser utilizados na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele órgão.


Ainda segundo o mesmo dispositivo legal, a compensação é efetivada com a simples entrega, pelo sujeito passivo, da declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados.A compensação de tributos federais, portanto, independe de prévia autorização pelo órgão fazendário e realiza-se com a mera entrega da PER/DComp pelo contribuinte.


Uma vez que o contribuinte tenha efetivamente entregue a PER/DComp, extingue-se o crédito tributário, ficando a compensação, contudo, sujeita a homologação. A Receita Federal tem um prazo de 5 anos para promover a homologação; caso não o faça, o crédito tributário fica extinto definitivamente.


O sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), passível de restituição ou de ressarcimento, inclusive crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, observando-se o disposto na Lei 9.430/96 e na IN RFB 1.717/2017, ressalvada a compensação de débitos previdenciários efetivada em Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), que segue o disposto no art. 66 da Lei nº 8.383/1991.


O sujeito passivo poderá utilizar, na compensação de débitos próprios relativos aos tributos e contribuições administrados pela RFB, créditos que já tenham sido objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento, desde que referido pedido se encontre pendente de decisão administrativa à data do encaminhamento da Declaração de Compensação.


A compensação declarada à RFB de tributo ou contribuição lançados de ofício importa renúncia às instâncias administrativas ou desistência de eventual recurso interposto. Constatada pela RFB a compensação indevida de tributo ou contribuição já confessado ou lançado de ofício, o sujeito passivo será comunicado da não-homologação da compensação e intimado a efetuar o pagamento do débito no prazo de trinta dias, contado da ciência do procedimento.


A compensação extingue o crédito tributário, sob condição resolutória da ulterior homologação do procedimento.


Vedações

A compensação é vedada e será considerada como não declarada nas hipóteses em que:


  • O crédito que seja de terceiros;

  • O crédito que se refira a “crédito-prêmio” instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 491, de 5 de março de 1969;

  • O crédito que se refira a título público;

  • O crédito que seja decorrente de decisão judicial não transitada em julgado;

  • O crédito que não se refira a tributos administrados pela RFB;

  • O crédito que tiver como fundamento a alegação de inconstitucionalidade de lei, exceto nos casos em que a lei:


a) tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade ou em ação declaratória de constitucionalidade;


b) tenha tido sua execução suspensa pelo Senado Federal;


c) tenha sido julgada inconstitucional em sentença judicial transitada em julgado a favor do contribuinte; ou


d) seja objeto de súmula vinculante aprovada pelo Supremo Tribunal Federal nos termos do art. 103-A da Constituição Federal.

  • O débito apurado no momento do registro da Declaração de Importação (DI);

  • O débito que já tenha sido encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União;

  • O débito consolidado em qualquer modalidade de parcelamento concedido pela RFB;

  • O débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada ou considerada não declarada, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa;

  • O débito que não se refira a tributo administrado pela RFB;

  • O saldo a restituir apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF);

  • O crédito que não seja passível de restituição ou de ressarcimento;

  • O crédito apurado no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) de que trata a Lei nº 9.964/2000, do Parcelamento Especial (Paes) de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684/2003, e do Parcelamento Excepcional (Paex) de que trata o art. 1º da Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006, decorrente de pagamento indevido ou a maior;

  • O valor objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento indeferido pela autoridade competente da RFB, ainda que o pedido se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa;

  • O valor informado pelo sujeito passivo em Declaração de Compensação apresentada à RFB, a título de crédito para com a Fazenda Nacional, que não tenha sido reconhecido pela autoridade competente da RFB, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa;

  • Os tributos apurados na forma do Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 2006;

  • O crédito resultante de pagamento indevido ou a maior efetuado no âmbito da PGFN; e

  • O débito ou o crédito que se refira ao Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) ou à Taxa de Utilização do Mercante (TUM);

  • O crédito objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento e o crédito informado em declaração de compensação cuja confirmação de liquidez e certeza esteja sob procedimento fiscal, distribuído por meio de Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal (TDPF).

  • Os valores de quotas de salário-família e de salário-maternidade;

  • Os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL apurados na forma do art. 2º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;

  • As contribuições previdenciárias e as destinadas a outras entidades e fundos, na hipótese em que a compensação for efetuada por sujeito passivo que não utilizar o eSocial para apuração das referidas contribuições (compensação efetivada em GFIP);

  • Os tributos apurados na forma do regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico), instituído pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015;

  • O débito das contribuições previdenciárias e das destinadas a outras entidades e fundos:


a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições; e


b) relativo a período de apuração posterior à utilização do eSocial com crédito dos demais tributos administrados pela RFB concernente a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições.

  • O débito dos demais tributos administrados pela RFB:


a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das contribuições previdenciárias e de outras entidades e fundos, com crédito concernente às referidas contribuições;


b) com crédito das contribuições previdenciárias e de outras entidades e fundos, relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições.

    • Outras hipóteses previstas nas leis específicas nas leis de cada tributo.


Como apresentar a Declaração


A Declaração de Compensação é gerada pelo programa Programa PER/DCOMP. Na impossibilidade de sua utilização, poderá ser apresentado o formulário Declaração de Compensação, ao qual deverão ser anexados documentos comprobatórios do direito creditório.


O formulário Declaração de Compensação só pode ser utilizado na hipótese em que a compensação do crédito para com a Fazenda Nacional não puder ser declarado eletronicamente à RFB mediante utilização do programa PER/DCOMP.


A RFB caracteriza como impossibilidade de utilização do programa PER/DCOMP a ausência de previsão da hipótese de compensação no referido programa, bem como a existência de falha no programa que impeça a geração eletrônica da declaração de compensação.


A falha, no entanto, deverá ser demonstrada pelo sujeito passivo à RFB no momento da entrega do formulário, sob pena da compensação ser considerada não declarada.

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