CONSÓRCIOS PÚBLICOS EM SANEAMENTO BÁSICO
Consórcio e prestação de serviços
O Consórcio Público consiste na união entre dois ou mais entes da Federação (municípios, Distrito Federal, estados e União), sem fins lucrativos, com a finalidade de prestar serviços e desenvolver ações conjuntas que visem o interesse coletivo e benefícios públicos. Constitui-se numa associação pública com personalidade jurídica de direito público e de natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos. O marco legal estabelece as formas de associação entre os entes federados (município, estado e União) através de consórcios públicos:
A Lei de Consórcios Públicos só permite que a União se consorcie com município se houver também o consorciamento do estado. Reconhece-se, assim, com base no princípio da subsidiariedade, que compete, em primeiro lugar, aos outros municípios o dever de cooperar e, insuficiente a cooperação intermunicipal, é que se legitima a cooperação do estado. Somente quando insuficiente a cooperação do próprio estado é que se admite a cooperação da União.
Os consórcios são autarquias que integram a administração indireta de mais de um ente da Federação e devem obedecer a todos os princípios da administração pública. A Emenda Constitucional nº 19, de 1998 e a Lei de Consórcios Públicos, também regulam a gestão associada de serviços públicos. A gestão associada de serviços públicos consiste no compartilhamento, entre diferentes entes federativos, do desempenho de certas funções ou serviços públicos de seu interesse comum. A gestão associada de serviços públicos pode ser promovida tanto por meio de consórcio público, como por convênio de cooperação disciplinado por lei.
O consórcio público, como vimos, é uma autarquia que integra a administração indireta de todos os consorciados. A transferência para eles de poderes inerentes à titularidade de serviços públicos é o mesmo que a transferência desses poderes para uma autarquia criada pelo próprio titular do serviço público. Os consórcios públicos podem, portanto, assumir as funções de planejamento, regulação e fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico, apoiando os municípios na realização dessas funções de acordo com o que estabelece a Lei nº 11.445/2007. A gestão associada também pode compreender a prestação de serviços públicos, notadamente os de saneamento básico, através de diferentes possibilidades:
o Consórcio Público pode representar um conjunto de municípios em contrato de programa ou em contrato de concessão. Por exemplo, ele permite a contratação coletiva de uma Companhia Estadual por Consórcio Público formado por diferentes municípios, a partir do estabelecimento de Contrato de Programa entre Consórcio Público e a Companhia Estadual de Saneamento Básico (CESB). Este modelo é interessante pois faz com que a CESB tenha menos contratos para negociar. Adotando-se essa alternativa, será possível substituir vários contratos por apenas um contrato de programa, ficando o consórcio responsável pelas tarefas de planejamento, de regulação (inclusive a fixação e revisão de tarifas) e de fiscalização. Esse modelo tem a vantagem de reforçar a capacidade dos municípios de representar seus interesses junto à Companhia Estadual. O consórcio também pode representar o conjunto de municípios em um contrato de concessão de exploração de aterro sanitário de uso compartilhado.
o Consórcio se constitui como uma Autarquia prestadora de Serviços, que se viabiliza através de contratos de programa celebrados com municípios que o integram. A possibilidade de gestão associada é estimulada pelos instrumentos que orientam a gestão do saneamento básico.
Partindo do princípio que a cooperação entre municípios através de consórcios públicos traz benefícios para a gestão do saneamento básico, a primeira questão a ser enfrentada na constituição de um consórcio público é identificar quais as funções, dentro das relacionadas à gestão do saneamento básico, que devem ser por ele desempenhadas dentre o planejamento, regulação, fiscalização e a prestação de serviços de saneamento. Eles permitem notadamente:
ganhos de escala, através da construção e operação de unidades de uso compartilhado pelos municípios
melhoria da capacidade técnica, gerencial e financeira de grupos de municípios
a formação de alianças em regiões de interesse comum, como bacias hidrográficas ou em áreas de conurbação urbana
a racionalização e otimização da aplicação dos recursos públicos
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