Entrar/Criar Conta

ou


Não tem uma conta? CADASTRAR

Esqueci minha senha?

alunos online

(62) 99310-0225

Segunda à Sexta das 08hrs às 17hrs

Curso GRÁTIS sem mensalidades, com opção de certificado válido!
MATRICULAR GRÁTIS
COMENTÁRIOS

5.0

2 Avaliações
Germano Germano Gussul
★★★★★
Germano Germano Gussul

Gostei muito do curso

Marcela Antunes Vasconcelos
★★★★★
Marcela Antunes Vasconcelos

Eu amei esse curso! Foi muito gratificante e de muito aprendizado!

Contravenções referentes à Administração Pública


Neste capítulo, são previstas quatro condutas contravencionais, artigos 66, 67, 68 e 70. Percebe-se, que a conduta do artigo 69 foi revogada pelo Estatuto do Estrangeiro, Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, consistente no exercício de atividade remunerada do estrangeiro no território nacional, que nele se encontre como turista, visitante ou viajante de trânsito.

Assim, temos nos dias atuais, as seguintes condutas:

I - Art. 66. Deixar de comunicar à autoridade competente:

I – crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício de função pública, desde que a ação penal não dependa de representação;

II – crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício da medicina ou de outra profissão sanitária, desde que a ação penal não dependa de representação e a comunicação não exponha o cliente a procedimento criminal:

II - Art. 67. Inumar ou exumar cadáver, com infração das disposições legais:

III - Art. 68. Recusar à autoridade, quando por esta, justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou indicações concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência.

IV - Art. 70. Praticar qualquer ato que importe violação do monopólio postal da União:

Duas condutas contravencionais são importantes destacar neste capítulo, a inumação e exumação de cadáveres em violação às disposições legais e a recusa de identificar-se.

Primeiro, a inumação e a exumação têm normas pertinentes a serem observadas, e, quando desobedecidas, a conduta se torna relevante para o direito penal.

Depois, temos a contravenção penal da recusa de identificar-se.

É certo que ninguém é obrigado a portar documentos penais, salvo quando a lei impõe tal obrigação, como no caso de condutores de veículos automotores, o que pode configurar infração administrativa, mas nunca penal.

A contravenção penal do art. 68 consiste na recusa de identificar-se quando legalmente requisitado.

A requisição da autoridade policial somente poderá ocorrer em relação à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência. 

Este artigo pertence ao Curso Direito Penal Básico

Curso GRÁTIS sem mensalidade, sem taxa de matrícula.
COMENTÁRIOS

5.0

12.743 Avaliações
Germano Germano Gussul
★★★★★
Germano Germano Gussul

Gostei muito do curso

Marcela Antunes Vasconcelos
★★★★★
Marcela Antunes Vasconcelos

Eu amei esse curso! Foi muito gratificante e de muito aprendizado!

Cursos em Relacionados

Utilizamos cookies essenciais e tecnologias semelhantes de acordo com a nossa Política de Privacidade. Ao continuar navegando, você concorda com estas condições.