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ou



Contribuintes que não Podem Optar Pelo Lucro Presumido

A. Pessoa jurídicas que tivera, no ano-calendário anterior, recebido receita bruta superior a R$ 48.000.000.00 ou R$ 4.000.000,00 multiplicado pelo número de meses de atividade no ano, quando inferior a 12;

B. Exerça atividades de instituições financeiras ou a elas equiparadas submetidas à competência normativa do Banco Central do Brasil, de empresa de seguros privados, capitalização e previdência privada ou de factoring;

C. Tiverem lucros, rendimentos ou ganho de capital oriundo do exterior;

D. Usufruam de redução ou isenção do Imposto de Renda sobre o lucro da exploração 

Determinação da base de cálculo

A base de cálculo do IRPJ devido com base no lucro presumido em cada trimestre é determinada pela soma:

a) Do valor resultante da aplicação do percentual mencionado na tabela seguinte, sobre a receita bruta auferida mensalmente;

b) Dos rendimentos e ganhos líquidos auferidos sobre aplicações financeiras de renda fixa e renda variável;

c) Dos ganhos de capital, das demais receitas e dos

Percentual a ser aplicado

O Lucro Presumido será determinado aplicando-se sobre a receita bruta de vendas de mercadorias produtos e/ou da prestação de serviços, recolhida em cada trimestre, os percentuais equilibrados da tabela a seguir, conforme a atividade da empresa:

Espécies de atividades 

%

Revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural

1,6%

Venda de mercadorias ou produtos (exceto revenda de combustíveis

para consumo)

- Transporte de cargas, Serviços hospitalares

- Atividade rural, Industrialização de produtos em que a matéria-prima ou o produto intermediário ou o material de embalagem tenham sido fornecidos por quem encomendou a industrialização;

- Atividades imobiliárias (veja o subtópico 6.2.3)

- Construção por empreitada, quando houver

8%

- Serviços de transporte (exceto o de cargas)

- Serviços (exceto hospitalares, de transporte e de sociedades civis de profissões regulamentadas) prestados com exclusividade por empresas com receita bruta anual não superior a R$ 120.000,00

16%

Serviços em geral, Administração, locação ou cessão de bens

imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza

- Serviços de mão-de-obra de construção civil, quando a prestadora

não empregar materiais de sua propriedade

32%


Cálculo do Imposto Devido

O IRPJ é calculado mediante a aplicação das alíquotas, abaixo:

A) 15% sobre o lucro presumido apurado
B) 10% sobre a parcela do lucro presumido que exceder R $60.000,00 no trimestre ou, no caso de início ou encerramento de atividades no trimestre, sobre o limite equivalente ao resultado da multiplicação de R $20.000,00 pelo número de meses do período de apuração.

Exemplo:

Considerando os dados abaixo, está suposto que a empresa optante pelo lucro presumido, tenha auferido receitas no primeiro trimestre de 2009 ( período de 01/01/2009 a 31/03/2009)

I – Receita de vendas no valor total de R$ 800.000,00

II – Receita de Serviços no valor de R$ 190.000,00

III – Receita Financeira no total de R$ 70.000,00

Base de Cálculo o IRPJ

Vendas R $800.000,00 x 8,00% .................................................R$ 64.000,00

Serviços R $190.000,00 x 32% ......................................................R$ 60.800,00     

+ Receita Financeira (adiciona a base) ........................R$ 70.000,00

Total......................................................................................................................R$ 194.800,00 

Alíquota 15% sobre R$ 194.800,00 = R$ 29.220,00

Adicional do IRPJ ( 194.800,00 - 60.000,00) x 10% = R$ 13.480,00

Total do IRPJ a Recolher = R$ 42.700,00

Deduções admitidas

Do Imposto devido no trimestre, pode ser deduzido, o Imposto de Renda Retido na Fonte sobre as receitas computadas na base de cálculo do IRPJ no trimestre.

Pagamento do Imposto

Deve ser pago em quota única, até o último dia útil do mês de cada trimestre, o que corresponde ao encerramento do período de recolhimento ou, pode ser parcelada até 3 (três) ou 4 (quatro) quotas durante o trimestre, iguais ou seguintes analisando que:

A. As quotas devem ser pagas até o último dia útil dos meses corresponde ao do encerramento do período de apuração

B. Nenhuma quota pode ser de valor inferior a R$ 1.000,00 e o IRPJ de valor inferior a R$ 2.000,00 deve ser pago em quota única;

C. O valor de cada quota ( exceto a 1º quota) deve ser acrescido de juros equivalente à taxa SELIC do mês.

Código de pagamento

Preenchido com o código 2089, no campo 04 do DARF para o pagamento do IRPJ se a base de lucro for presumida.

Pagamento fora do prazo

O Imposto pago fora do prazo deverá ser acrescido de:

I – multa de mora calculada à taxa de 0,33% ao dia de atraso, limitada ao percentual de 20%.

II – juros de mora calculados a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do pagamento, calculado com base na taxa SELIC.


Apuração da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido - CSLL

Aplica-se o percentual de 12% sobre a receita de venda ganha no período, exceto para as demais atividades, que possuam a base de cálculo da CSLL seguindo as mesmas regras do IRPJ. Esse percentual aplicado à base de cálculo da CSLL varia de acordo com o ramo de atividade da empresa e paga a cada trimestre.

Utilizando os mesmos dados do faturamento do trimestre, abaixo o cálculo a contribuição social sobre o lucro líquido – CSLL:

I – Receita de vendas no valor total de R$ 800.000,00
II – Receita de Serviços no valor de R$ 190.000,00
III – Receita Financeira no total de R$ 70.000,00

Base de Cálculo o IRPJ

Vendas R $800.000,00 x 12% .....................................................R$ 96.000,00
Serviços R $190.000,00 x 32% ....................................................R$ 60.800,00
+ Receita Financeira (adiciona a base) .....................R$ 70.000,00
Total ..................................................................................................................R$ 226.800,00

CSLL ( 226.800,00 x 9% ) = 20.412,00
Total da CSLL a Recolher = R$ 20.412,00

Forma de pagamento
Aplicam-se as mesmas normas do IRPJ para o pagamento da contribuição social sobre o lucro presumido.

Código de pagamento
O código 2372, o campo 04 do DARF, é colocado com base no lucro presumido para o pagamento do IRPJ.

Lucro-Real:

  • A pessoa jurídica cuja receita bruta total, no ano-calendário seja superior ao limite de R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões); 
  • Empresas cuja atividade exercida seja banco comercial, de investimento, outros bancos, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimentos, crédito imobiliário, corretoras de títulos de câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguro privadas e capitalização e entidades de previdência privada aberta (as sociedades corretoras de seguros não se enquadram como “empresas de seguros privados”);
  • Contribuintes que auferiram rendimentos ou ganho de capital e lucros provenientes do exterior;
  • Empresas que usufruíram de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução de impostos, autorizadas pela legislação tributária;
  • Empresas que efetuaram pagamento mensal do imposto de renda pelo regime de Estimativa;
  • Contribuintes que prestaram serviços de assessoria creditícia, gestão de créditos, mercadológica e enquadra-se como factoring;
Lucro Arbitrado:

Fica responsável pela tributação com base no lucro arbitrado, o contribuinte que :

O contribuinte que não mantiver a escrituração na legislação comercial e fiscal, ou deixar de construir as demonstrações financeiras exigidas pela lei fiscal. Obrigado à tributação com base no lucro real.

A escrituração a que estiver obrigado o contribuinte demonstrar evidentes indícios de fraudes ou contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável para :

- identificar a efetiva movimentação financeira, inclusive bancária;
- determinar o lucro real.

Deixar de apresentar à autoridade tributária os livros e documentos da escrituração comercial e fiscal, nos termos da legislação comercial, ou o Livro Caixa cumprir as obrigações acessórias relativas à determinação do lucro real ou presumido, conforme o caso.


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