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CONTROLE SOCIAL DO SUS
A Constituição de 1988 determinou, no artigo 198, que a sociedade participasse da gestão do sistema de saúde.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III - participação da comunidade
A Lei n.º 8.142/90, resultado da luta pela democratização dos serviços de saúde, representou e representa uma vitória significativa. A partir deste marco legal, foram criados os Conselhos e as Conferências de Saúde como espaços vitais para o exercício do controle social do Sistema Único de Saúde (SUS). Os Conselhos de Saúde foram constituídos para formular, fiscalizar e deliberar sobre as políticas de saúde.
Para atingir esse fim, de modo articulado e efetivo, conhecer o SUS passou a ser imprescindível. O Conselho Nacional de Saúde, ao reestruturar as Diretrizes Nacionais para o Processo de Educação Permanente no Controle Social do Sistema Único de Saúde, dá um passo importante na valorização da saúde no Brasil.
É de responsabilidade do CNS elaborar, em conjunto com o Ministério da Saúde, a Política Nacional de Educação Permanente para o Controle Social do SUS. Os processos de educação permanente para o controle social do SUS, conforme orientam as diretrizes ora apresentadas, são autônomos e devem ser reconhecidos e incentivados para o fortalecimento da organização e do funcionamento do SUS.
O Conselho Nacional de Saúde promoveu a atualização de diretrizes para atender as deliberações da 11.ª Conferência Nacional de Saúde (CONFERÊNCIA..., 2001) e da 12.ª Conferência Nacional de Saúde (CONFERÊNCIA..., 2005) e as contidas nos relatórios das Conferências Temáticas. Assim, as questões sobre capacitação de conselheiros de saúde estão incorporadas ao processo de educação permanente para o controle social no SUS.
O que significa dizer que toda e qualquer iniciativa de formação para o controle social deve:
a) priorizar os conselheiros de saúde e outros sujeitos sociais;
b) considerar o mundo de significação – familiar, social e profissional – dos participantes, utilizando-se de recursos voltados à reflexão crítica do conhecimento, habilidades, atitudes, hábitos e convicções para que possam efetivamente exercer a sua cidadania.
São atribuições exclusivas do Conselho Nacional de Saúde:
• Deliberar sobre a metodologia pactuada na CIT para definição dos montantes a serem transferidos pelo Ministério da Saúde para Estados, Distrito Federal e Municípios para custeio das ações e serviços de saúde.
• Deliberar sobre as normas do SUS pactuadas na Comissão Intergestores Tripartite (CIT).
• Deliberar sobre o modelo padronizado do Relatório Anual de Gestão (RAG) da União, Estados, Distrito Federal e Municípios e do modelo simplificado desse relatório para os municípios com menos de 50 mil habitantes.
Fonte: Ministério da Saúde
Os Conselhos de Saúde não são órgãos responsáveis pela gestão ou execução de serviços e, por isso, não têm responsabilidade direta sobre a prestação dos serviços de saúde. Essa tarefa cabe diretamente ao Poder Público, nas três esferas de governo. Um Conselho de Saúde é um órgão:
colegiado, ou seja, é composto por pessoas que representam diferentes grupos da sociedade, sendo 50% delas representantes de usuários do SUS;
permanente, isto é, tem sua existência garantida em qualquer circunstância. Para ser extinto é preciso haver uma lei; e
deliberativo, ou seja, toma decisões que devem ser cumpridas pelo poder público.
Como tal, para garantir total autonomia e efetividade ao controle social, o Conselho de Saúde não é subordinado ao Poder Executivo – ao prefeito, ao governador ou ao secretário de saúde, por exemplo.
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