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Germano Germano Gussul
★★★★★
Germano Germano Gussul

Gostei muito do curso

Marcela Antunes Vasconcelos
★★★★★
Marcela Antunes Vasconcelos

Eu amei esse curso! Foi muito gratificante e de muito aprendizado!

Crimes contra a organização do trabalho


Para a caracterização do crime contra a organização do trabalho, o delito deve atingir a liberdade individual dos trabalhadores, como também a Organização do Trabalho e a Previdência, a ferir a própria dignidade da pessoa humana e colocar em risco a manutenção da Previdência Social e as Instituições Trabalhistas, evidenciando a ocorrência de prejuízo a bens, serviços ou interesses da União, conforme as hipóteses previstas no art. 109 da Constituição Federal. 

Atentado contra a liberdade de trabalho, o Código Penal estabelece que: 

Art. 197 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:

I - a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias:

Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência;

II - a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência. 

Delito semelhante ao constrangimento ilegal, diferencia-se basicamente no sentido intencional do agente, devido ao fato de que o sujeito ativo deve agir de modo que o sujeito passivo seja o descrito nos incisos do artigo em questão.

O objetivo do art. 197 é proteger a livre escolha de trabalho e a liberdade laboral. O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa que pratica alguma das condutas típicas, sendo estas: constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça a comportamentos descritos nos incisos deste artigo. A tentativa é admissível em quaisquer hipóteses descritas, é um crime comum e material, bem como imediato, mesmo que a vítima possa ficar realizando contra a vontade o comportamento desejado pelo sujeito ativo.

Atentado Contra a Liberdade de Trabalho e Boicotagem Violenta:

Art. 198 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial agrícola:

Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

São dois delitos que configuram o artigo, sendo o primeiro, relacionado ao contrato de trabalho que é celebrado indesejadamente, consequentemente trata-se de constrangimento ilegal, praticado mediante violência ou grave ameaça, bem como assinatura de contrato pelo sujeito passivo, conforme diz o dispositivo. 

O sujeito ativo pode ser empregador, empregado ou terceiros e o sujeito passivo é a pessoa constrangida a qualquer hipótese descrita no artigo. Trata-se de objetividade jurídica a coação de alguém para que celebre contrato de trabalho, caso haja a coação para que alguém não celebre o contrato de trabalho, pode-se configurar a hipótese do art. 146 do Código Penal, constrangimento ilegal. 

O segundo delito mencionado no artigo é a boicotagem violenta. Trata-se da segunda parte do artigo 198, onde: 

(...) pune-se a prática de violência ou ameaça que leva o sujeito passivo a não fornecer ou a não adquirir matéria-prima (material para a produção), produto industrial (resultante do trabalho manual ou mecânico) ou agrícola (resultante da agricultura, que abrange a pecuária, a silvicultura etc.).

Mesmo sendo previstos no mesmo artigo, são dois crimes diferentes e a prática das duas ações será concurso de crimes. Se houver violência será concurso material.

Atentado Contra a Liberdade de Associação:

Art, 199 - Constranger alguém mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional:

Pena: detenção de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

Paralisação de Trabalho, Seguida de Violência ou Perturbação da Ordem:

Art. 200 – Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:

Pena: detenção de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

Parágrafo único – Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados.

O sujeito ativo deve ser a pessoa que intenta manter a paralisação do trabalho com meios violentos causando prejuízo a sociedade, pode ser o empregado, empregador ou terceiros, no caso do empregado, para que haja concurso de pessoas, exige-se ao menos três pessoas conforme descrito no parágrafo único do referente artigo, já para o empregador não é necessário o concurso de mais de um empregador. Nesse delito podem ocorrer lesões corporais, homicídio etc. quando direcionada à pessoa ou dano, quando direcionada à coisa. 

Paralisação de Trabalho de Interesse Coletivo:

Art 201 – Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

Neste artigo, cuida-se do interesse da coletividade. O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, empregado (greve) ou empregador. Já o sujeito passivo trata-se da coletividade atingida pela paralisação. A tentativa é possível. O dolo, aqui, pode consistir na intenção de participar do próprio descrito no artigo e tendo consciência de que se trata de obra pública ou serviço de interesse coletivo. 

Invasão de Estabelecimento Industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem:

Esse crime pode ser cometido por meio de duas condutas criminosas. A primeira é o ato de invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com intuito de obstar o curso normal do trabalho. Essa ação pode ser praticada por qualquer pessoa (sujeito ativo). A vítima (sujeito passivo) é o proprietário do estabelecimento.

A segunda figura criminosa consiste em danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor, com a finalidade de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho.

São atos executórios:

a) danificar – compreende a ação de destruir, inutilizar, no caso, o estabelecimento ou as coisas nele existentes (máquinas, matéria-prima, etc.);

b) Dispor – significa vender, trocar, e locar as coisas existentes no estabelecimento.

Independente da forma como o crime será cometido, o crime é considerado formal, logo, a simples prática dos atos executórios configura o crime, ainda que o agente não tenha atingido o fim pretendido.

Frustração de direito assegurado por lei trabalhista:

O crime visa proteger qualquer ato que, com frustração, fraude ou violência, atinja o direito assegurado por legislação trabalhista. O bem juridicamente protegido são os direitos assegurados pela lei trabalhista, e o objeto material é a pessoa privada desses direitos.

Um exemplo desse crime é quando o empregador obriga os empregados a assinarem o recibo de pagamento de salário com a determinada data, mas o pagamento não é efetuado na data que está no termo.

O tipo penal não exige nenhuma característica especial, assim, qualquer pessoa pode ser sujeito ativo. Já o sujeito passivo pode ser qualquer pessoa titular de direitos assegurados pelas leis trabalhistas.

Frustração de Lei sobre a Nacionalização do Trabalho:

A ação nuclear do tipo é o ato de frustrar (privar, afastar e enganar), mediante fraude ou violência (somente física), obrigação legal relativa à nacionalização do trabalho. Trata-se de uma norma penal em branco, pois essas obrigações legais são definidas na CLT. A consumação do crime se dá no instante em que o agente, de fato, frustrar, mediante fraude ou violência, obrigação legal relativa à nacionalização do trabalho, ressalvado pela legislação. O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa. Normalmente, será o empregador. O sujeito passivo do crime é o Estado.

Exercício da Atividade com Infração de Decisão Administrativa:

A conduta criminosa consiste em desempenhar uma atividade com infração à ordem administrativa que proíbe o exercício dessa atividade. Ou seja, antes da prática do ato, há uma decisão administrativa que impede o exercício da atividade. A decisão judicial e o exercício ilegal de função pública, não configuram o tipo penal. Trata-se de crime próprio, pois o sujeito ativo deve ser uma pessoa impedida por infração administrativa de exercer a atividade. O sujeito passivo é o Estado, titular da decisão administrativa descumprida.

Aliciamento para o Fim de Emigração: 

Trata-se do ato de recrutar, mediante emprego de meio enganoso, a vítima, com finalidade de levá-la para território estrangeiro. O crime consuma-se com o emprego da fraude (crime formal), ainda que a vítima não saia do território nacional. Trata-se de crime comum, qualquer pessoa pode ser sujeito ativo. O sujeito passivo principal é o Estado e, secundariamente, os trabalhadores enganados.

Aliciamento de Trabalhadores e um Local para outro Território Nacional:

Assim como no crime anterior, a conduta criminosa tipificada é o ato de aliciar (seduzir, convencer, induzir) a vítima. Todavia, a diferença reside na localidade. Nesse crime, a finalidade do agente é levar a vítima para outro local do território nacional (Estado ou Município). Não é necessário que haja o emprego de fraude, basta o aliciamento. Trata-se de crime comum, qualquer pessoa pode ser sujeito ativo. O sujeito passivo é o Estado (tem o interesse de manter a organização do trabalho). O crime consuma-se com o mero aliciamento (crime formal), ainda que a vítima seja transferida para outro local.

Este artigo pertence ao Curso Direito Penal Básico

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Germano Germano Gussul
★★★★★
Germano Germano Gussul

Gostei muito do curso

Marcela Antunes Vasconcelos
★★★★★
Marcela Antunes Vasconcelos

Eu amei esse curso! Foi muito gratificante e de muito aprendizado!

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