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DECLARAÇÃO DE HERANÇAS E DOAÇÕES
Doações
Qualquer tipo de doação, seja ela em dinheiro, imóvel ou veículo, precisa constar na declaração anual do imposto de renda. O recebimento ou concessão modifica o patrimônio do contribuinte e a Receita Federal deve acompanhar tais movimentações. Por isso, é importante declará-las no mês ano seguinte às transferências.
Uma informação importante é que doações são isentas do imposto de renda. Entretanto, podem ser taxadas pelo Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações, o ITCMD. Trata-se de um tributo estadual cujos limites de isenção e alíquota variam conforme a unidade da federação.
Existem vários tipos de doações, dependendo na natureza dos ativos e os objetivos financeiros. Cada uma tem sua forma própria de declaração no programa do imposto de renda. A título de informação, listamos os principais tipos de doações e suas respectivas características.
Doação em dinheiro: é possível que um contribuinte, em vida, proceda com doações em dinheiro para herdeiros sem pagamento de imposto (desde que respeitados os limites). Isso pode ser feito diretamente, em poupança e aplicações financeiras. Para checar os limites do ITCD, consulte a Secretaria da Fazenda do seu estado.
Doação de bens em vida com usufruto: usufruto é o direito do doador em continuar usando o bem até sua morte. Um imóvel com usufruto doado aos filhos pode ainda ser usado pelos pais até a morte destes. O mesmo vale para bens materiais, como veículos.
Doação de imóvel em vida a terceiros: na transmissão de bens em testamento, há o limite de 50% para doação de patrimônio quando há terceiros ascendentes, descendentes e cônjuge. Para doação em vida, não há qualquer limite.
Doação de imóvel em vida para filhos, cônjuges e demais herdeiros: neste caso, é necessário respeitar a proporção dos demais herdeiros. Se um imóvel for doado, cada herdeiro deve manter determinada porcentagem sobre o bem. Enquanto o doador for vivo, nenhuma transação feita dentro da legalidade pode ser contestada.
Após o seu falecimento, os herdeiros podem questionar as porcentagens que, inclusive, pode ser invalidada caso seja constatada proporção ilegítima. Pessoas casadas devem lembrar-se da proporção de meação, condição na qual parte do patrimônio pertencente ao cônjuge respeita o tipo de união.
Doação de imóvel entre irmãos: a divisão das partes deve ser feita em partes iguais, ou ainda, com um dos irmãos repassando consentimento (por escrito) para a doação ao outro irmão. Assim, a proporcionalidade de herança e doações mantém-se dentro da legalidade.
Doação para entidades: quando o donatário efetua doações em dinheiro para instituições de caridade, seja por cartão de crédito, depósito ou qualquer forma estabelecida entre as duas partes.
É importante destacar que não há valor mínimo estabelecido para doações para efeitos de declaração. Outro ponto é que valores concedidos para arcar com despesas correntes não precisam ser declarados, enquanto aplicações financeiras em dinheiro devem ser informadas na declaração.
A orientação geral é que o beneficiado deve acessar a ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis” para declarar o valor do bem doado ou recebido. Em seguida, optar pelo código 14 - Transferências patrimoniais e heranças”, inserindo dados do doador (CPF e nome). O doador, por sua vez, acessa a ficha “Doações Efetuadas” com o código específico.
Após a seleção do código que caracteriza o bem, informar o valor e os dados de quem recebeu (nome e CPF).
Declarar doação em dinheiro
A doação de dinheiro em espécie deve ser declarada na ficha “Doações Efetuadas” - código 80 - Doações em Espécie. Veja na imagem abaixo:
Quem recebeu o valor não precisa declará-lo caso o tenha utilizado, em 2018, nas despesas diárias ou aquisição de bens inferiores a R$ 5 mil. Por outro lado, se investiu o valor em aplicações financeiras ou compra de bens de valor superior ao descrito, como veículos e imóveis, o procedimento muda.
Neste caso, deve acessar a ficha de “Bens e Direitos” - código 14 – Transferências patrimoniais – doações e heranças. Os detalhes constam na imagem a seguir:
Novamente, frisamos que os limites de isenção e alíquota referentes ao ITCMD devem ser consultados na Secretaria da Fazenda de cada estado.
Declarar doação de imóvel
O doador deve declarar a doação de um imóvel na ficha Doações Efetuadas - código 81 – Doações em bens e direitos, assim como descrito na figura abaixo:
Se o bem doado fazia parte do patrimônio declarado em ajustes anteriores, o contribuinte deve dar baixa do bem na ficha Bens e Direitos. Nela, declarar o valor informado na declaração anterior no campo Situação em 31/12/2017. Em Discriminação, informar a doação do bem e os dados do beneficiário (nome e CPF).
Caso o imóvel tenha sido comprado em 2018, deixar a Situação em 31/12/2017 zerada. Na próxima declaração, o contribuinte não precisa efetuar nenhum procedimento. Já o recebedor informa a doação na ficha Rendimentos Isentos e Não Tributáveis - código 14 – Transferências patrimoniais – doações e heranças.
Ainda, na ficha Bens e Direitos, registrar a posse do bem, não se esquecendo de inserir o código correspondente ao imóvel. Em seguida, declarar o recebimento do bem como doação no campo Discriminação, inserindo os dados do doador e do imóvel, além da data de transferência.
Na coluna Situação em 31/12/2017, o contribuinte lança o valor zero (0), enquanto na coluna Situação em 31/12/2018, insere o valor do imóvel. Entenda analisando a figura a seguir:
E se o donatário recebeu e vendeu o imóvel, as duas transações em 2018? Aí, precisa declarar a transação na ficha Bens e Direitos, zerando os campos Situação em 31/12/2017 e Situação em 31/12/2018. Em Discriminação, declarar as duas movimentações (doação e venda), os dados do doador e comprador, além da descrição do bem.
Ah, na venda do imóvel, o donatário registrou lucro e a transação não é isenta do IR? Bem, neste caso, é obrigatório preencher o Programa de Ganhos de Capital (GCAP) para recolher o imposto de 15% sobre o lucro da operação. Aliás, isso deve ser feito até o último dia útil do mês posterior à venda.
Doador e donatário devem, ainda, entrar em acordo quanto ao valor a ser declarado - se será declarado o imóvel pelo valor do mercado e pagar o IR sobre o ganho na doação, ou ainda, se declararão o imóvel pelo seu custo de aquisição. Na última opção, fica a cargo do recebedor pagar o IR sobre o lucro em uma venda posterior.
Se preferirem declarar o bem pelo seu valor de mercado, o doador paga o imposto de renda sobre a diferença entre os preços de aquisição e doação. A ação equivale à uma venda e aferição do lucro.
Declaração de veículo
O veículo automotor doado deve ser declarado na ficha Doações Efetuadas - código 81 – Doações em bens e direitos, conforme a tela a seguir:
Assim como feito para imóveis, caso o veículo faça parte do patrimônio do doador em declarações passadas, é preciso dar baixa do bem. O procedimento é o mesmo: em Bens e Direitos, declarar o valor informado na declaração anterior na Situação em 31/12/2017. Em Discriminação, informar a doação do bem e os dados do beneficiário (nome e CPF).
Caso o veículo tenha sido comprado em 2018, deixar a Situação em 31/12/2017 zerada. Nas próximas declarações, nenhuma ação adicional precisa ser feita. Por parte do donatário, informar a doação na ficha Rendimentos Isentos e Não Tributáveis - código 14 – Transferências patrimoniais – doações e heranças.
No campo Discriminação, inserir os dados do doador e do veículo, além da data de transferência. Na coluna Situação em 31/12/2017, o contribuinte lança o valor zero (0), enquanto na coluna Situação em 31/12/2018, insere o valor do veículo. Se houve recebimento e venda no ano de 2018, o procedimento é o mesmo para os imóveis.
Sobre o valor a declarar, donatário e doador devem também acordar pelo valor atualizado de mercado, e não o custo de aquisição. Para facilitar, é interessante pesquisar tabelas como a Fipe, que calculam o custo médio de veículos novos e usados. Assim, pode usá-lo para inserir na declaração.
Declarar doações a entidades
Como vimos em seção anterior, doações a entidades, como instituições de caridade e creches devem ser declaradas. Tais transações são conhecidas como doações incentivadas, sendo destinadas a entidades ou projetos culturais enquadradas na lei de incentivo fiscal. O que isso significa?
Que as doações efetivadas pelo contribuinte podem ser abatidas na base de cálculo do imposto de renda. Até 6% do IR devido à Receita pode ser destinado para doações, observando as doações dedutíveis. Para criança e adolescente, devem ser feitas a fundos controlados por conselhos governamentais dos direitos da criança e do adolescente.
Após depositar o valor, o fundo recebedor emite o recibo de doação constando os dados do contribuinte, quantia e data da doação, além dos dados da própria instituição. As doações feitas diretamente às entidades não são passíveis de dedução. As regras para doações ao idoso, são as mesmas, assim como a emissão do comprovante.
Doações para projetos culturais devem ser feitas àqueles aprovados pelo Ministério da Cultura. Obras cinematográficas ou videofonográficas podem ser aprovadas tanto pelo MinC quanto Ancine. Projetos de produção de cinema e vídeo independente são passíveis de dedução mediante aprovação prévia de um dos dois órgãos.
Outra alternativa é o contribuinte doar através do investimento no mercado de capitais, por meio de cotas adquiridas representativas dos direitos de comercialização. Elas são caracterizadas por certificados de investimento emitidos e registrados conforme as normas da Comissão de Valores Mobiliários.
Por fim, doações para o esporte devem ser, preferencialmente, destinadas a comunidades de vulnerabilidade social que promovam a inclusão social por meio de atividades esportivas. Esta é uma recomendação expressa pela própria Receita Federal. Além disso, os projetos devem ser previamente aprovados pelo Ministério do Esporte. Veja a imagem abaixo:
Nela, constam os códigos para cada tipo de doação, viu? As doações finalizadas até 31/12/2018 devem ser informadas na ficha Doações Efetuadas, trazendo os dados do beneficiário e o valor doado. O programa da declaração vai informar os limites para dedução segundo o valor do imposto devido pelo contribuinte.
Se as doações foram feitas a projetos sociais não enquadrados em leis de incentivo fiscal, não podem ser deduzidas. Por isso, serão declaradas na ficha Doações Efetuadas - código 80 – Doações em espécie (dinheiro em espécie) ou 81 – Doações em bens e direitos (na forma de bens). Na descrição, informar os dados do beneficiário.
Declarar doações a partidos políticos e candidatos
Doações feitas a partidos políticos e candidatos devem ser declaradas na ficha Doações a Partidos Políticos, Comitês Financeiros e Candidatos a Cargos Eletivos. Nela, o contribuinte informa os dados do beneficiário e o valor. Lembrando que operações para cargos eletivos, comitês financeiros e a partidos não são dedutíveis por falta de previsão legal.
Declaração de herança
O responsável por um inventário em processo ou concluído no ano anterior é obrigado a declarar o Imposto de Renda da pessoa falecida, caso ela tenha deixado bens e rendimentos como herança. O representante legal do falecido é responsável pela entrega da declaração até que o processo do inventário seja iniciado.
Posteriormente, ela deverá ser entregue pelo inventariante. A declaração inicial de espólio, nome dado ao conjunto de bens, direitos e obrigações da pessoa que morreu, deve ser feita no mesmo programa da Receita utilizado para preencher a sua declaração de ajuste anual.
Declaração inicial e intermediária do espólio
Se a pessoa faleceu no ano passado, você deve entregar a declaração inicial do espólio neste ano. Se a pessoa faleceu neste ano, você só precisará preencher essa declaração no ano que vem.
Caso o processo do inventário tenha se desenrolado no ano anterior, mas a partilha de bens ainda não tenha sido concluída, você deve entregar a declaração intermediária do espólio.
Preencha as duas declarações exatamente da mesma forma que a declaração de ajuste anual. As regras para declarar bens, como imóveis, carros e aplicações financeiras, além de rendimentos, como aluguéis, são exatamente as mesmas.
Se você for cônjuge do falecido pode optar por tributar os rendimentos dos bens comuns com o falecido integralmente em uma das declarações ou metade na declaração de cada um. Já se você for meeiro ou herdeiro do falecido não deve acrescentar bens ou rendimentos na sua própria declaração de Imposto de Renda até que a partilha seja concluída.
No programa gerador da declaração, informe o CPF e o nome do falecido. Identifique que a declaração é de espólio somente na ficha de “Identificação do Contribuinte”. No campo “Ocupação Principal”, preencha a “Natureza da Ocupação” com o código 81 “Espólio”.
Na ficha “Espólio”, disponível na coluna esquerda do programa, preencha seu nome, CPF e endereço como inventariante. No final, você poderá escolher se fará a declaração no modelo simplificado ou completo.
Declaração final do espólio
Se a decisão judicial sobre o inventário saiu ou se a escritura pública da partilha foi lavrada em 2017, você deve enviar a declaração final do espólio no Imposto de Renda 2018.
Para preenchê-la no programa, acesse a declaração final de espólio com o inventário em mãos e informe o nome e o CPF do falecido. Só é possível fazer essa declaração no modelo completo.
Na ficha “Espólio”, informe seu nome, CPF e endereço como inventariante, assim como todos os bens e direitos divididos entre os herdeiros e o eventual meeiro. Essas informações também devem ser lançadas na ficha “Bens e Direitos”, onde deve constar o nome e o CPF de cada beneficiário que recebeu cada parcela do espólio.
No item “Situação na data da partilha”, preencha o valor que já era informado em vida pelo contribuinte falecido. Já em “Valor de transferência”, lance o valor pelo qual o bem será incluído na declaração do beneficiário. A transferência pode ser feita pelo valor de aquisição do bem ou a valor de mercado, de acordo com o que for mais vantajoso para o beneficiário.
Declaração dos herdeiros
Se você é herdeiro ou meeiro e é obrigado a declarar o Imposto de Renda 2018, inclua os bens recebidos em suas declarações de Imposto de Renda como se fossem bens “novos”, na ficha de “Bens e Direitos”. Informe que eles foram transferidos por herança ou meação no campo “Discriminação”, e inclua a identificação do falecido.
Caso o bem transferido tenha direito a alguma isenção de imposto sobre o ganho de capital, talvez seja melhor fazer a transferência pelo valor de mercado, dependendo dos valores envolvidos e do percentual de isenção. O valor total transferido também deve ser informado na ficha de “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”. Se você é herdeiro, informe o valor na linha 10 “Transferências Patrimoniais – doações e herança”. Se você é meeiro, informe a parte recebida como meação na linha 17 “Transferências patrimoniais – meação”.