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DECLARAÇÃO DE SALÁRIO RECEBIDO NO EXTERIOR
Muitos profissionais brasileiros prestam serviços para empresas no exterior, mesmo sem sair do país. A remuneração é enviada na moeda local e, normalmente, depositada em uma conta corrente no Brasil. Nela, é feito o processo de câmbio para que o recebimento seja executado, na maior parte das vezes em invoice convertido para reais.
E ai, como declarar esse valor para o IRPF? Como explicado no item acima, os valores são tributados no carnê-leão e, na declaração do imposto de renda, constam na ficha de Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Físicas e do Exterior - aba Outras Informações - coluna Exterior.
Aí, é aquele mesmo passo a passo: os rendimentos em moeda estrangeira são convertidos para dólar americano, conforme valor fixado pela autoridade monetária do país de origem na data do recebimento. Depois, convertido para reais no valor de compra para o dólar fixado pelo Bacen no último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao recebimento.
Para fins de esclarecimento, estão sujeitos ao recolhimento mensal obrigatório residentes no Brasil, sendo pessoas físicas, que tenham recebido:
- rendimentos de pessoas físicas não tributados na fonte no Brasil, como arrendamento, subarrendamento, locação e sublocação de móveis ou imóveis, trabalho não assalariado, (remuneração por serviços ou trabalhos prestados sem vínculo empregatício);
- rendimentos ou outros valores recebidos de fontes do exterior, como, trabalho assalariado ou não assalariado, uso, exploração ou ocupação de bens móveis ou imóveis, transferidos ou não para o Brasil, lucros e dividendos. Observar o disposto nos acordos firmados entre o Brasil e o país de origem quanto aos rendimentos, e reciprocidade de tratamento;
- emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, independente da natureza da fonte pagadora, exceto remunerados exclusiva pelos cofres públicos;
- importâncias em dinheiro a título de pensão alimentícia, respeitando decisão judicial ou acordo homologado judicialmente;
- rendimentos recebidos por residentes no Brasil prestadores de serviços a embaixadas, repartições consulares, missões diplomáticas ou técnicas ou a organismos internacionais que o Brasil integre;
- rendimento de transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, considerando-se tributável, no mínimo, 10% do rendimento bruto;
- rendimento de transporte de passageiros, considerando-se tributável 60%, no mínimo, do rendimento bruto.