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Introdução

A administração pública é o conjunto de atividades desempenhadas pelo Estado com o objetivo de gerir os interesses da coletividade, assegurando a implementação de políticas públicas, o bom funcionamento das instituições e a promoção do bem-estar social.

Em sua essência, a administração pública atua na execução das leis e na coordenação dos serviços que visam atender as demandas da sociedade, sempre guiada pelos princípios constitucionais e pelos interesses coletivos.

Com o desenvolvimento do Estado de Direito, a administração pública passou a ser regulamentada de maneira mais organizada, garantindo que os atos e decisões do Estado estivessem de acordo com a legalidade e a justiça. 

É nesse contexto que o direito administrativo surge como um ramo essencial do direito público, encarregado de regulamentar as relações entre o Estado e os cidadãos, assegurando que as ações governamentais sejam justas e eficazes.

A partir desse pano de fundo, é possível entender o surgimento do direito administrativo como uma consequência das transformações históricas ocorridas no fim do século XVIII e início do século XIX. 

Especialmente na França, a Revolução Francesa e seus ideais de igualdade, legalidade e separação de poderes proporcionaram o ambiente necessário para a criação de um arcabouço jurídico capaz de disciplinar as novas formas de administração pública que surgiram no período pós-revolucionário.

Nesse período, também se estabeleceu uma distinção fundamental entre a jurisdição administrativa e a jurisdição comum. Essa separação foi especialmente importante na França, onde o modelo de administração pública começou a ser racionalizado e difundido por toda a Europa. 

A jurisdição administrativa especializada permitiu a criação de regras específicas para a administração pública, em contraste com as normas do direito privado, marcando o início de uma nova era de governança estatal.

O conceito de "puissance publique" (poder público) foi introduzido nessa época como um critério essencial para a aplicação do direito administrativo. Com o tempo, esse conceito foi substituído pelo de serviço público, que passou a ser o fundamento das obrigações do Estado. 

A ideia central era que o direito administrativo deveria regular as atividades estatais, garantindo a prestação de serviços indispensáveis para atender ao interesse público. Esse foco no interesse coletivo foi um marco no desenvolvimento desse ramo do direito, refletindo a necessidade de limitar o poder estatal e assegurar a proteção dos direitos individuais e coletivos.

Com o tempo, o direito administrativo se consolidou como um dos pilares do Estado de Direito, baseado nos princípios da legalidade e da separação de poderes. A legalidade garante que todos, inclusive os governantes, estão sujeitos à lei, enquanto a separação de poderes assegura que nenhum poder estatal tenha controle absoluto. 

Esses princípios foram essenciais para a criação de uma ordem jurídica que equilibrasse o poder do Estado com a proteção dos direitos dos cidadãos.

No Brasil, assim como na França, não se pode falar de um direito administrativo autônomo durante o período da monarquia absolutista. Embora existissem leis que regulavam a administração pública, elas não constituíam um ramo independente do direito. 

No período colonial, o Brasil estava sob a influência das Ordenações Afonsinas (1446-1447) e, mais tarde, das Ordenações Manuelinas (1511), ambas originárias de Portugal. No entanto, essas ordenações eram aplicadas de forma limitada no Brasil, devido à prevalência dos costumes locais.

Em 1613, as Ordenações Filipinas passaram a vigorar no Brasil, sendo mantidas mesmo após a independência e sua revogação em Portugal em 1867. Com o tempo, foram substituídas por códigos brasileiros, como o Código Criminal de 1830 e o Código Civil de 1916. Até então, as normas administrativas no Brasil eram de origem portuguesa, e a administração colonial seguia a estrutura imposta pela corte portuguesa, sem a separação de poderes ou uma distinção clara entre administração e legislação.

A primeira Constituição do Brasil, promulgada em 1824, trouxe a divisão de poderes, inspirada na Revolução Francesa. O Poder Executivo passou a se aproximar de uma função administrativa, e o Conselho de Estado foi criado, mas tinha apenas caráter consultivo, sem independência. Apesar da falta de um sistema autônomo de direito administrativo, o Brasil já possuía uma administração pública organizada.

A administração pública no Brasil, ao longo do Império, consolidou-se como uma estrutura formal responsável por gerir os interesses coletivos e implementar as políticas definidas pelo Estado. Embora ainda não fosse totalmente autônoma do direito privado, foi nesse período que começaram a surgir as primeiras distinções entre os dois. 

O ensino de direito administrativo foi institucionalizado em 1855, na Faculdade de Direito de São Paulo, e houve uma significativa produção legislativa relacionada à administração pública, com destaque para normas que buscavam organizar a gestão pública e a relação entre o Estado e os cidadãos.

Ao longo do tempo, a administração pública brasileira evoluiu, assumindo um papel central na gestão das políticas públicas e na execução das leis. Com o desenvolvimento do direito administrativo como ramo autônomo, o Brasil passou a regular de forma mais precisa as atividades do Estado, definindo claramente os limites e as responsabilidades da administração pública, garantindo o atendimento do interesse público e a proteção dos direitos dos cidadãos.



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