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Legislação - Pedagogia Hospitalar

Visando atender melhor às necessidades de cada paciente que está sendo tratado, o atendimento do pedagogo hospitalar tende a ser personalizado, afinal, cada caso deve ser tratado seguindo suas especificidades. Segundo autores como Bittar (2001), a educação traz consigo direitos da personalidade, visto que ela está completamente ligada com o ser humano na sua essência, assim como à organização e lei básica humana que é o direito à saúde.

Seguindo essa linha de entendimento, podemos dizer que a personalização da educação não pode estar sujeita aos desejos do governo ou do legislador porque surgiu de uma necessidade humana genuína. Esse direito legal reconhece o acesso à educação e o direito à saúde como direitos fundamentais que andam de mãos dadas com a promoção do desenvolvimento humano em sua integralidade e a formação dos cidadãos por dever cívico.

A ideia é reforçada pela Constituição Federal de 1988 no artigo 205 que estabelece o direito à educação que foi mencionado da seguinte forma: “A educação, é direito de todos e dever do Estado e da família, e incentivada com a colaboração da sociedade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.

Além disso, no art. 214, inciso II afirma que deve ser garantido a universalização no atendimento escolar, ou seja, durante todo o Ensino Básico e dentro e fora do ambiente escolar é garantido a toda criança e adolescente o acesso à educação. Esse processo é importante para a pedagogia hospitalar, pois estabelece parâmetros regulamentadores e incentivadores do acesso à educação dos jovens em qualquer ambiente, mesmo que ele seja fora do espaço físico escolar que normalmente as crianças têm acesso a alfabetização, como o ambiente hospitalar.

As legislações gerais são muito importantes para estabelecer padrões e incentivar que leis específicas sejam criadas a fim de regulamentar a classe de pedagogos hospitalares. Nesse sentido, em consonância com o que determina a CF de 88 apresentada acima, as diretrizes da LDB (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional criada pela Lei nº 9.294/96), considera que a educação é um direito de todos os cidadãos, sendo assim é garantido que:

TÍTULO II

Dos Princípios e Fins da Educação Nacional
Art. 2º. A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 3º. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas; (BRASIL, 1996)

Portanto, é visível que a Constituição Federal forneceu a base para que a LDB pudesse começar a categorizar de forma mais específica os direitos dos cidadãos em ter acesso à educação, em diversas formas e espaços diferentes. Além disso, através dessa lei que houve um detalhamento maior sobre a maneira como essa educação deveria ser ofertada para todos.

Regulamentações específicas

O direito universal à educação é importante para compreender a urgência e necessidade do acesso ao ensino em situações diversas a que as crianças e jovens estejam submetidas. Como resultado desse impulso legislativo geral, as classes hospitalares passaram a existir e atuar de forma mais intensa nos ambientes hospitalares, atendendo aqueles que não podem frequentar a escola devido a tratamento médico.

Somente na década de 1990 surgiram leis explícitas para a "Classe Hospitalar" no Brasil, por meio das quais havia um olhar designado para essa necessidade. As classes hospitalares eram anteriormente regidas pela Constituição Federal de 1988 e pela LDB 9.394/96, como citadas anteriormente, mas apenas com base na noção de que a educação é para todos. Sendo assim, isso dificultava a atuação, regulamentação e padronização dos pedagogos hospitalares no seu campo de trabalho.

Dentre as regulamentações específicas que surgiram durante essa época, uma das principais leis que ajudaram a consolidar a classe hospitalar no Brasil foi a Lei dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes Hospitalizados, criada em 1995 chancelada pelo Ministério da Justiça, principalmente o artigo 9, no qual garante à criança o “direito a desfrutar de alguma forma de recreação, programas de educação para a saúde, acompanhamento do currículo escolar, durante sua permanência hospitalar” (BRASIL, 1995).

A classe hospitalar é incorporada à LDB 9.394/96 como educação especial em um esforço para promover a educação inclusiva. Atualmente, isso inclui alunos com necessidades educacionais especiais, como aqueles com deficiência mental, auditiva, física e motora múltipla, bem como aqueles que lutam com dificuldades cognitivas, psicomotoras e comportamentais. Também inclui alunos que não podem devido a condições de saúde frequentar aulas ou que requerem internação ou atendimento ambulatorial. (BISCARO, XXX)

Segundo a Lei 8.069 de 1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente, que visa atender às expectativas da sociedade brasileira, baseia-se nos princípios universais dos direitos da criança e do adolescente e está estabelecida em seu artigo terceiro, que diz:

Art.3º - A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que esta Lei, assegurando-lhes todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual, social, em condições de liberdade e dignidade.
Parágrafo único: A garantia de prioridade compreende:
a) Precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública.
b) Preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas.
c) Destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
d) Primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias.

Regulamentações específicas mais recentes

A mais recente publicação do MEC, Estratégias e Orientações para Atendimento Pediátrico de Classe Hospitalar e Domiciliar, foi lançada no Brasil em 2002. Esta publicação enfatiza que:

“Tem direito ao atendimento escolar os alunos do ensino básico internados em hospital, em serviços ambulatoriais de atenção integral à saúde ou em domicílio; alunos que estão impossibilitados de frequentar a escola por razões de proteção à saúde ou segurança abrigados em casas de apoio, casas de passagem, casas-lar e residências terapêuticas.” (BISCARO apud. MEC,

Por fim, de acordo com o acréscimo do artigo 4o-A da Lei 13.716 de 2018,

"É assegurado atendimento educacional, durante o período de internação, ao aluno da educação básica internado para tratamento de saúde em regime hospitalar ou domiciliar por tempo prolongado, conforme dispuser o Poder Público em regulamento, na esfera de sua competência federativa.” (BRASIL, 2018)

Essa alteração foi bastante importante para a atuação da profissão, pois ampliou um fundamento importante que não era visto na Lei 9.394 de 1996, visto que antes era assegurado o atendimento somente para os jovens educandos que pertencessem ao público-alvo da educação especial. No entanto, com o acréscimo de 2018, agora é possível que haja o suporte individualizado e interno, pelo tempo que for necessário, para que o educando possa ter acesso a educação de forma mais integrada e eficaz

Outro ponto importante estabelecido pelo MEC é que a atenção educativa hospitalar e a educação domiciliar devem estar vinculadas aos sistemas educacionais como unidade de trabalho educativo das secretarias estaduais, do Governo Federal e das jurisdições educacionais locais, bem como às direções clínicas dos sistemas e serviços de saúde onde estão localizados.

Também compete às Secretarias de Educação, atender às solicitações hospitalares de serviços pedagógicos hospitalares e domiciliares, contratando e formando professores e fornecendo recursos financeiros e materiais para os referidos serviços (RUIVO, 2018).

O ambiente hospitalar

O programa de educação hospitalar mantém a conexão do paciente com o mundo exterior, ajuda a melhorar a autoestima do paciente e a compreensão de suas próprias condições de saúde e reduz sua permanência no hospital. Por esse motivo os ambientes devem ser planejados com a intenção de promover o crescimento e a construção de conhecimento para crianças e jovens, respeitando suas capacidades e necessidades educacionais únicas.

Os requisitos mínimos incluem uma sala para o desenvolvimento de atividades educativas com mobiliário adequado e uma banqueta com tapete. É altamente recomendável ter instalações sanitárias adequadas, completas, suficientes e adaptadas, bem como um espaço com acesso adequado ao ar fresco para atividades físicas e educativas. 

O processo de hospitalização é sempre acompanhado por uma situação estressante trazida pela incerteza do diagnóstico, pela impaciência pela resposta ao tratamento médico e pelo distanciamento da sua casa e do seu convívio social habitual.

Nessas circunstâncias, a imposição de exigências acadêmicas, como a realização de planos curriculares vinculados à demanda para evitar que uma criança hospitalizada sofra repercussões durante o atual ano letivo, pode fazer com que a criança sucumba ao estresse já estabelecido pela própria hospitalização.

Para esse grupo de crianças hospitalizadas, o apoio educacional normalmente é fornecido por meio de abordagens criativas que promovem habilidades cognitivas, motoras e artísticas. As atividades educativas assumem um caráter mais lúdico e lúdico, mas não menos significativo, para o grupo de crianças com quadros leves que passam o dia internados.


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