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Lei do Abuso de Autoridade

A Nova Lei de Abuso de Autoridade (nº 13.869), que começou a vigorar no dia 03 de janeiro de 2020, chegou, e com força, impondo 45 tipos de condutas abusivas contra os agentes públicos de todo o país e revogando totalmente a antiga Lei 4.898/1965. O seu texto foi aprovado depois de 02 (dois) anos de debates do Congresso Nacional, e veio substituir a lei de 1965, exclusiva para o poder Executivo.

O novo texto normativo trouxe mudanças e novas tipificações penais de impacto, especificando condutas que devem ser consideradas abuso de autoridade e prevendo suas respectivas punições.

A nova lei amplia tanto as condutas descritas como abusivas na legislação anterior, como a quem essas se aplicam, abrangendo servidores públicos e autoridades, tanto civis quanto

militares, dos três Poderes - Executivo, Legislativo e Judiciário-, como também dos membros do Ministério Público, sejam federais ou estaduais.

Dentre as medidas da nova lei estão a punição de agentes por decretar condução coercitiva de testemunha ou investigado antes de intimação judicial; promover escuta ou quebrar segredo de justiça sem autorização judicial; divulgar gravação sem relação com a prova que se pretenda produzir; continuar interrogando suspeito que tenha decidido permanecer calado ou que tenha solicitado a assistência de um advogado; interrogar à noite quando não é flagrante; e procrastinar investigação sem justificativa.

Ponto forte da nova lei é a punição que mexe até mesmo no direito de estabilidade do servidor público, prevendo que em caso de reincidência poderá haver a perda do cargo do serventuário ou autoridade, e a inabilitação para a retomada ao serviço público por um prazo de até 5 (cinco) anos.

Entretanto, a mera divergência interpretativa de fatos e normas legais, segundo a lei, não é suficiente para configurar qualquer conduta criminosa, devendo, para tanto, ficar comprovado que o abuso se deu para benefício pessoal do autor, ou na intenção de prejudicar terceiro. No Capítulo VI – Dos Crimes e das Penas, que vai do art. 9º ao 38º, a lei estipulou os seguintes tipos penais:

1-Não comunicar prisão em flagrante ou temporária ao juiz; 

2-Não comunicar prisão à família do preso; 

3-Não entregar ao preso, em 24 (vinte e quatro) horas, a nota de culpa; 

4- Prolongar prisão sem motivo, não executando o alvará de soltura ou desrespeitando o prazo legal; 

5-Não se identificar como policial durante uma captura; 

6-Não se identificar como policial durante um interrogatório; 

7-Interrogar à noite (exceções: flagrante ou consentimento); 

8-Impedir encontro do preso com seu advogado; 

9-Impedir que preso, réu ou investigado tenha seu advogado presente durante uma audiência e se comunique com ele; 

10-Instaurar investigação de ação penal ou administrativa sem indício (exceção: investigação preliminar sumária devidamente justificada); 

11-Prestar informação falsa sobre investigação para prejudicar o investigado; 

12-Procrastinar investigação ou procedimento de investigação; 

13-Negar ao investigado acesso a documentos relativos a etapas vencidas da investigação; 

14-Exigir informação ou cumprimento de obrigação formal sem amparo legal; 

15-Usar cargo para se eximir de obrigação ou obter vantagem; 

16-Pedir vista de processo judicial para retardar o seu andamento; 

17-Atribuir culpa publicamente antes de formalizar uma acusação; 

18-Decretar prisão fora das hipóteses legais; 

19-Não relaxar prisão ilegal; 

20- Não substituir prisão preventiva por outra medida cautelar, quando couber; 

21-Não conceder liberdade provisória, quando couber; 

22-Não deferir habeas corpus cabível; 

23- Decretar a condução coercitiva sem intimação prévia; 

24-Constranger um preso a se exibir para a curiosidade pública; 

25-Constranger um preso a se submeter a situação vexatória; 

26- Constranger o preso a produzir provas contra si ou contra outros; 

27- Constranger a depor a pessoa que tem dever funcional de sigilo; 

28- Insistir em interrogatório de quem optou por se manter calado; 

29-Insistir em interrogatório de quem exigiu a presença de um advogado, enquanto não houver advogado presente; 

30-Impedir ou retardar um pleito do preso à autoridade judiciária; 

31-Manter presos de diferentes sexos na mesma cela; 

32-Manter criança/adolescente em cela com maiores de idade; 

33-Entrar ou permanecer em imóvel sem autorização judicial (exceções: flagrante e socorro); 

34-Coagir alguém a franquear acesso a um imóvel; 

35-Cumprir mandado de busca e apreensão entre 21h e 5h; 

36-Forjar flagrante; 

37-Alterar cena de ocorrência; 

38-Eximir-se de responsabilidade por excesso cometido em investigação; 

39-Constranger um hospital a admitir uma pessoa já morta para alterar a hora ou o local do crime; 

40-Obter prova por meio ilícito; 

41- Deixar de substituir a prisão preventiva por medida cautelar diversa ou de conceder liberdade provisória, quando manifestamente cabível; 

42-Usar prova mesmo tendo conhecimento de sua ilicitude; 

43- Divulgar material gravado que não tenha relação com a investigação que o produziu, expondo a intimidade e/ou ferindo a honra do investigado; 

44-Iniciar investigação contra pessoa sabidamente inocente; 

45- Bloquear bens além do necessário para pagar dívidas.

Todos os crimes previstos na nova lei são de ação penal pública incondicionada.

Este artigo pertence ao Curso de Direito Penal Básico

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