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O Código de Processo Disciplinar
O Código de Processo Disciplinar foi instituído pela Resolução 146/82 e tem como responsabilidade a investigação e punição das atividades que infringem as leis, regulamentos e normas que orientam o exercício da profissão de corretor de imóveis.
O cumprimento das determinações previstas no Código de Processo Disciplinar fica a cargo, em primeira instância, dos Conselhos Regionais, nos limites de cada jurisdição.
Nos casos de recurso, os processos de apuração ficam sob a responsabilidade do Conselho Federal.
O artigo 20 da Lei n°6.530 e o artigo 38 do Decreto n° 81.871 classificam as infrações em dois grupos: infrações leves e infrações graves.
Infrações de natureza leve:
I. anunciar publicamente sem estar autorizado por escrito;
II. anunciar sem constar o número de inscrição;
III. anunciar loteamento ou condomínio sem o número do Registro de Imóveis;
IV. violar sigilo profissional;
V. violar obrigação legal concernente ao exercício da profissão;
VI. deixar de pagar a contribuição ao Creci;
VII. recusar a apresentação da Carteira profissional quando couber.
Infrações de natureza grave:
I. prejudicar por dolo ou culpa os interesses que lhe foram confiados;
II. exercer a profissão quando impedido de fazê-lo ou facilitar para que outras a exerçam;
III. negar-se a prestar contas de quantias ou documentos que lhe forem confiados;
IV. praticar no exercício da profissão, atos que a lei defina como crime de contravenção;
V. promover ou facilitar transações ilícitas que prejudiquem a terceiros.
A apuração das infrações é feita por meio do processo disciplinar, que é resultado do Auto de Infração ou de Termo de Representação.
Fica assegurado o direito de ampla defesa em primeira instância, bem como no recurso junto ao Conselho Federal.
As penas disciplinares estão em concordância com o artigo 39 do Decreto 81.871 e podem ser:
- advertência verbal;
- censura;
- multa;
- suspensão até 90 dias;
- cancelamento da inscrição.
A classificação da infração leve ou grave ocorre com base na análise das circunstâncias em que ocorreu cada ato ilícito e a sanção pode ser adicionada à outra penalidade.
A multa para as infrações consideradas leves para o Código de Ética Profissional pode variar de uma a três anuidades.
Já para as infrações graves, a punição é de no mínimo duas e no máximo seis anuidades, sem que haja prejuízos às outras sanções em ambos os casos, conforme determina a Resolução 315/91.
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