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Curso gratuito de Direito Penal Básico

No terceiro capítulo, o Código Penal descreve os crimes que ofendem ao ser humano com as simples possibilidades de dano, as quais podem se classificar como dano anatômico, fisiológico ou psicológico. Assim, neste capítulo objetiva-se a saúde das pessoas e a isenção de perigo.

Esses crimes são denominados de crime de perigo, podendo ser concreto ou abstrato. O crime de perigo concreto exige a comprovação do risco de dano ou lesão. Já, o crime de perigo abstrato, é presumido pela lei, não necessitando da prova de risco de dano. Veja os crimes previstos neste capítulo:

Perigo de contágio venéreo:

Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

§ 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 2º - Somente se procede mediante representação.

Perigo de contágio de moléstia grave:

Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Perigo para a vida ou saúde de outrem: 

Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.  

Abandono de incapaz:

Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

Pena - detenção, de seis meses a três anos.

§ 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena - reclusão, de um a cinco anos.

§ 2º - Se resulta a morte:

Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

Aumento de pena

§ 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

I - se o abandono ocorre em lugar ermo;

II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

III - se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos

Exposição ou abandono de recém-nascido: 

Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena - detenção, de um a três anos.

§ 2º - Se resulta a morte:

Pena - detenção, de dois a seis anos.

Omissão de socorro: 

Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial:

Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.   

Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte. 

Maus-tratos: 

Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.

§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena - reclusão, de um a quatro anos.

§ 2º - Se resulta a morte:

Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

§ 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.  

Uma observação que vale ser feita é sobre a especialização do crime do Art. 132 que está no Art. 131, em que o agente quer praticar o ato, capaz de transmitir o contágio de moléstia grave de que é portador, evidenciando que nesse caso ele tem como objetivo a transmissão do mal a vítima.

Nesses casos, existem dois tipos de sujeito: 

  • Ativo: pessoa contaminada por moléstia grave e contagiosa, essa é uma condição particular exigida pelo tipo penal, a falta dela poderá caracterizar crime impossível, por ineficácia absoluta do meio.
  • Passivo: pode ser qualquer pessoa, desde que não esteja contaminada por igual moléstia. O cônjuge e a prostituta também podem, desde que estejam presentes os elementos subjetivos (o dolo e o especial fim de agir).
Algumas doenças classificadas neste crime são a tuberculose, febre amarela, lepra e, agora devido a situação de pandemia, a Covid-19.

Outra observação, nesse caso relativa ao artigo 130, é que a AIDS não é considerada uma doença venérea. Pois nesse caso, ela não é uma doença que se transmite apenas por relações sexuais. 



Este artigo pertence ao Curso de Direito Penal Básico

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