POLÍTICAS PÚBLICAS DE SANEAMENTO BÁSICO
O que é o Plano Municipal de Saneamento
A Lei nº 11.445/2007 é considerada um marco regulatório para o setor de saneamento no Brasil. Ela estabelece as diretrizes nacionais e os princípios para a universalização do acesso ao saneamento. De acordo com a legislação, todo município deve elaborar um Plano Municipal de Saneamento Básico (PSMB). Ele deve contemplar os quatro serviços básicos:
Abastecimento de água potável;
Esgotamento sanitário;
Manejo de resíduos sólidos;
Drenagem e manejo das águas pluviais urbanas.
Dessa maneira, pretende-se levantar um diagnóstico do saneamento básico do município, verificando as deficiências e necessidades. Assim, pode-se planejar objetivos e metas de curto, médio e longo prazo para o estabelecimento e propagação do acesso aos serviços pela população. Assim, o plano atua como uma ferramenta estratégica de gestão para as prefeituras, titulares do serviço. É importante ressaltar que o Plano é obrigatório a todos os municípios, para todas as suas áreas (localidades urbanas, rurais, adensadas e dispersas). Há exceção para as regiões metropolitanas, que devem compartilhar a titularidade.
O Decreto nº 7.217/2010 determina que, a partir de 2018, os municípios só receberão os recursos da União, destinados ao investimento em saneamento básico, caso tenham elaborado o PMSB. Busca-se, assim, tornar-se um referencial para a obtenção do financiamento e valorizar o bom uso dos recursos públicos, através do planejamento e controle social. Além disso, objetiva-se viabilizar os recursos, por meio de diretrizes, metas e cronogramas para os investimentos, e reduzir as incertezas e riscos na condução da Política Municipal. Não obstante, o Plano deve interagir com outros instrumentos e planos setoriais existentes. Como por exemplo, o Plano Diretor do Município, para um melhor planejamento das ações.
De acordo com o Instituto Trata Brasil, a participação da sociedade é fundamental no processo de elaboração do PMSB para apresentação dos cenários e principalmente, para a discussão sobre os prazos e tarifas dos serviços. Aliás, a lei prevê a mobilização social na elaboração, aprovação, execução, avaliação e revisão do Plano, que deve ser feita a cada quatro anos. Se bem executado, o planejamento é capaz de promover a segurança hídrica, prevenir doenças, reduzir as desigualdades sociais, preservar o meio ambiente, reduzir acidentes ambientais e desenvolver economicamente o município. O Plano Municipal de Saneamento Básico deve conter, no mínimo:
Diagnóstico da situação do saneamento e seus impactos nas condições de vida. Leva-se em consideração indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais e socioeconômicos;
Objetivos e metas de curto, médio e longo prazo para a propagação do sistema. Deve ser compatível com outros planos do município e do estado;
Ações emergenciais e de contingência;
Mecanismos e procedimentos de avaliação da eficiência e eficácia das ações planejadas.
Assim, faz-se necessário dividir a elaboração do PMSB em etapas para facilitar e abranger todos os requisitos previstos em lei.
Fonte: Ministério das Cidades
A primeira etapa prevê a formação de grupos de trabalho e a mobilização social de forma a contemplar diversas áreas do conhecimento e da sociedade. O objetivo é identificar questões relevantes e diversidade de soluções. Todos os dados são transferidos para um sistema de armazenamento para auxílio na tomada de decisões. Na segunda fase, realiza-se um diagnóstico socioeconômico, da infraestrutura e dos serviços de saneamento. A partir dos resultados, elaboram-se planejamentos e programas específicos que contemplem as necessidades identificadas e que tragam soluções para a universalização dos serviços. Nessa etapa, deve-se elaborar o Plano de Execução. Nele, adotam-se medidas de aplicação dos projetos e ações considerando metas e horizontes, sendo eles:
Imediatos ou emergenciais – até 3 anos;
Curto prazo – de 4 a 8 anos;
Médio prazo – de 9 a 12 anos;
Longo prazo – de 13 a 20 anos.
É necessário levar em conta, também, o crescimento do município e os custos de execução de cada ação. A terceira parte consiste em elaborar o Relatório Final e Minuta do Projeto de Lei do Plano Municipal de Saneamento Básico. Ambos são submetidos à audiência pública (com a participação social) e à Câmara de Vereadores para a aprovação. Caso aprovado, o plano deve ser executado e revisado, no mínimo, a cada quatro anos.
Este artigo pertence ao Curso de Saneamento Básico
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