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Princípios do Direito do Consumidor

No Código de Defesa do Consumidor, artigos 4º e 6º estão presentes princípios que devem ser executados por fornecedores ao oferecer produtos e serviços ao mercado de consumo. Visto que no Judiciário atualmente é possível ver com maior frequência falas com ênfase ao princípio da informação adequada, prevista no inciso III do art. 6º do CDC, onde determina ao fornecedor a informação ostensiva e clara ao consumidor sobre todas as características dos produtos ou serviços que estão adquirindo. Confira logo abaixo alguns dos principais princípios do direito do consumidor:


1. Princípio da vulnerabilidade

O reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor permite que a lei se refira ao consumidor de forma diferenciada, considerando questões econômicas, físicas, informativas, técnicas e científicas.    

- No art. 47º do CDC diz que “as cláusulas contratuais serão interpretadas de forma mais favorável ao consumidor”.

- No art. 49º do CDC diz que “o consumidor pode desistir do contrato feito fora do estabelecimento”.

- No art. 53º complementa determinando que “o consumidor também pode desistir de outros contratos, e que em alguns casos, ele possui o direito ao reembolso de quantias pagas, com ressalva de alguns descontos”.


2. Princípio da Ordem Pública e do Interesse Social

Esse princípio pode ser apresentado como o Código do Consumidor, basicamente como uma lei que determina normas de ordem pública e de interesse social. Isto é:

- O juiz pode ter conhecimento de ofício o foro de eleição abusivo;

- Está presente no art. 51º do CDC, onde define que não existe preclusão para alegações de uma nulidade de pleno direito e que pode ser suscitada em qualquer nível de jurisdição.

Pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo uma norma de interesse social, o Ministério Público precisa defender determinados interesses individuais do consumidor. Dessa forma, o MP pode defender os interesses que sejam individuais homogêneos quando existir interesse social, como pode ser nos casos de saúde e educação.


3. Princípio do Dever de Informa

Neste princípio é necessário considerar que o fornecedor tem o dever de informar todas as características do produto, além do uso, risco e preço que esse produto ou serviço pode ter, isso de forma clara e adequada para compreensão do consumidor.

O contrato não determina obrigações ao consumidor e em situações de que não tenha conhecimento prévio sobre os riscos deste produto. Isso também pode ser aplicado em situações em que o contrato é feito de forma inadequada.

Esse princípio da informação também não estabelece apenas informações, isto é, também se faz necessário explicações. Por exemplo, em vendas de alimentos, é necessário informar se contém glúten, além das complicações que a ingestão pode provocar.


4. Princípio da Prevenção

O princípio da prevenção estabelece as precauções que o fornecedor deve ter para evitar qualquer dano ao consumidor. Por exemplo:

- Informar os perigos e como deve ser a forma de uso de um produto, de acordo com o art. 8º e 9º do CDC.

- O art. 10º estabelece a proibição da venda de produtos que apresentam nível elevado de nocividade e periculosidade para o consumidor. Além disso, em situações de conhecimento do perigo após distribuição e compras, o fornecedor deve informar às autoridades e consumidores através de anúncios publicitários que efetivem o “recall”.


5. Princípio da Reparação Integral de Danos

Já esse princípio determina ao fornecedor a reparação de todos os danos que possivelmente foram causados ao consumidor, considerando que isso gera algumas consequências, como está previsto:

- No art. 6º diz que “o fornecedor precisa reparar todo e qualquer dano patrimonial e moral. Além de que é dever deste fornecedor também reparar os possíveis danos individuais, coletivos ou difusos.

Além dessas determinações, o Superior Tribunal de Justiça também estabelece que não há uma tabela fixa para danos materiais e morais, visto que há variações de acordo com o caso. Assim, não prevalece em face do CDC as leis que de alguma forma limitam a indenização em favor do consumidor, como o caso da Convenção de Varsóvia em que se aplica para diversos casos de atraso de voos extravio de bagagem. Ou seja, essa lei estabelece limites que não estão no âmbito definido pela compreensão do STJ.


6. Princípio da Responsabilidade Objetiva

Esse princípio se refere à responsabilidade do fornecedor, existindo culpa ou não pelos danos causados ao consumidor. Então, o fornecedor só não terá essa responsabilidade nos seguintes casos:

- Provando que não colocou o produto para consumo no mercado;

- Provando que o produto ou serviço não há defeitos;

- Provando que a culpa é totalmente da vítima ou de algum terceiro.

Contudo, é importante considerar que existem exceções, como a da Responsabilidade do Profissional Liberal, em que a apuração do caso em referência se ocorre mediante a verificação de culpa, conforme previsto no art. 14, § 4o , do CDC. Assim, a responsabilidade do fornecedor profissional liberal em situação de dano é de acordo com as relações de consumo.


7. Princípio da Solidariedade

O Princípio da Solidariedade determina que quando há mais de um autor na ofensa, todos respondem solidariamente, independente se há culpa ou não, de acordo com o art. 7º do CDC. Isso então estabelece que:

- Planos de saúde podem responder por danos causados por médicos conveniados;

- Agências de turismo podem responder por danos causados por hotéis que possuem convênio com eles;

- Corretora de seguro pode responder aos danos de uma seguradora, caso a seguradora não apresente as informações adequadas ao consumidor;

- Companhias aéreas podem respondem a danos junto a fabricantes de avião em situações de queda por defeitos de fabricação;

- Concessionárias de veículos podem responder a danos junto à montadora pelo conserto de veículos que apresentem defeitos ou vício de fabricação, entre outras situações.

Em situações de responsabilidade por defeito ou acidente de consumo, o comerciante não responde junto ao fabricante do produto que causou o acidente, como está previsto no art. 12º. Então, caso um veículo tenha um problema de fabricação e isso cause um acidente de consumo, a concessionária comerciante não se responsabiliza pelos danos morais e materiais causados ao consumidor, apenas a montadora responderá por isso, sendo essa aplicação uma exceção do princípio da solidariedade.

É válido considerar também que em casos de solidariedade entre o fornecedor, o consumidor pode apenas acionar uma das partes e cobrar a obrigação por inteiro. Dessa forma, o fornecedor que está respondendo ao caso poderá entrar com ação de regresso contra as demais partes envolvidas (fornecedores).


8. Princípio da Facilitação da Defesa do Direito do Consumidor

Esse princípio determina que a defesa do consumidor seja facilitada através de normas de direito material e processual, além da atuação específica do Estado. Estabelecendo algumas consequências que são

- No art. 5º o Estado deve conservar o oferecimento de assistência jurídica gratuita, além de delegacias, promotorias e juizados específicos.

- A responsabilidade objetiva que visa facilitar a defesa dos direitos do consumidor.

- As ações coletivas que precisam facilitar o processo de defesa do consumidor.

- A possibilidade de inverter o ônus da prova também deve facilitar a defesa do consumidor durante o juízo.


9. Princípio da Modificação e da Revisão Contratual 

Já esse princípio determina o direito de modificação das cláusulas contratuais, sejam elas de prestação de serviços desproporcionais, além do direito da revisão de cláusulas contratuais em razão de fatos supervenientes que se tornem onerosos. 

Esse direito a modificação reflete as cláusulas que são originadas de modo desproporcional e abusivo, onde dizem, por exemplo, que apenas o fornecedor pode rescindir o contrato. Então o direito de revisão atinge as cláusulas que eram proporcionais, porém que ao decorrer do processo se tornou onerosa por consequência de alguma situação superveniente.


10. Princípio da Boa-fé Objetiva

Esse princípio serve para o fornecedor e para o consumidor, presumindo práticas de ações que se referem à relação de consumo de boa-fé, compreendida como um princípio originado da ética. Isto é, o princípio estabelece que o juiz precisa verificar se os contratantes tiveram ações de boa-fé e comparar essas ações com a boa-fé estabelecida da sociedade.

Esse princípio está presente no Código de Defesa do Consumidor, tanto no art. 4º, inciso III (Política Nacional das Relações de Consumo) e no art. 51, IV, capítulo sobre a Proteção Contratual na Seção das Cláusulas Abusivas.

A boa-fé é o princípio e cláusula geral dos contratos, além de se tratar do CDC, ela é objetiva, possui regras de conduta e padrões de comportamento que devem ser executados por ambas partes na relação de consumo, onde agirão com honestidade e lealdade para alcançar o equilíbrio da posição do consumidor. 

De acordo com Ruy Rosado Aguiar Júnior, “toda inter-relação humana precisa pautar-se em um padrão ético de confiança e lealdade, sendo indispensável para o próprio desenvolvimento normal da convivência social, sendo que a expectativa de um comportamento adequado por parte de outro é um componente indissociável da vida de relações, onde sem ela não seria viável.”

Ou seja, se um indivíduo passa a ter ações de lealdade em todas as fases prévias à constituição de determinadas relações (diligência in contrahendo), ele deve também se comportar legalmente no desenvolvimento das relações jurídicas que podem ser formadas por eles. Além disso, é um dever também se comportar mediante a boa-fé em projetar as direções que se diversificam em relações jurídicas, isto é, os direitos e deveres. 

Os direitos devem executar a boa-fé, as obrigações devem executar-se de boa-fé. Porém, a boa-fé é subjetiva quando se trata sobre o estado psicológico do indivíduo, sobre sua ignorância ou até mesmo a crença interna dele de agir ou não de acordo com o Direito.

Contudo, também pode ser visto no Código Civil de 2002 que estabelece o princípio da boa-fé objetiva presente no art. 422º: "Os contraentes são obrigados a aguardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e boa fé.” Já a boa-fé subjetiva é determinada no art. 1201 do Código Civil, ao tratar por exemplo do casamento putativo, à posse de boa-fé, entre outros casos. 

O princípio da boa-fé tem o intuito de equilibrar os interesses que de alguma forma são contraditórios. Assim, a boa-fé e a equidade andam de mãos dadas, visto que a equipe é definida na compreensão de justiça do caso concreto. Presente na lei nº 8.078/90, a equidade trabalha como princípio contratual e nesse caso, é dever do intérprete encontrar o equilíbrio entre todas as partes envolvidas para que se tenha justiça nos trâmites do contrato.

Além disso, também está presente no princípio da boa-fé o dever da cooperação, o qual determina ao contratante na relação de consumo a obrigação de contribuir significativamente para que o contrato alcance o objetivo previsto. Bem como o dever do cuidado, o qual se decorre baseado no cuidado que o contratante precisa ter para não gerar danos ao consumidor, sejam eles danos morais ou materiais. Isto é, nenhuma forma de abuso sobre o exercício do direito pode ser tolerado. 


11. Princípio da Equivalência

O princípio da equivalência tem relação direta com a equidade contratual, buscando o equilíbrio entre as partes e o objeto, que são as prestações e as contra-prestações, compreendendo o consumidor como vulnerável e hipossuficiente. Isso pode ser encontrado no art. 51º, inciso IV, e no art. 51º,  § 1°, inciso III e artigo 4º, inciso III do Código de Defesa do Consumidor. 


12. Princípio da Igualdade

No Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, inciso II, é prevista a igualdade nas contratações e o fornecedor não ter ações diferentes entre os consumidores. Ou seja, é obrigatório oferecer as mesmas condições a todos os consumidores. Claro que, é determinado a possibilidade de apresentar privilégios para consumidores que precisam de proteção e condições especiais, como pessoas com deficiência, idosos, gestantes, entre outros. 

Além disso, no princípio da igualdade é possível prever no art. 47º do CDC que determina que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de forma que favoreçam o consumidor. Isto é, caso o consumidor seja a parte mais “fraca” da relação de consumo, possui sua hipossuficiência e vulnerabilidade prevista em Lei, dar algum tipo de tratamento diferenciado ao consumidor, além das prerrogativas já estabelecidas, é aplicar o princípio da isonomia constitucional, o qual consiste em tratar de forma desigual os desiguais. 


13. Princípio da Transparência

Há uma relação conjunta entre o dever de informar e o princípio da transparência, isso presente no art. 6º, inciso III do Código de Defesa do Consumidor, onde determina o dever da informação por parte do fornecedor. 
“Art. 6° .São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem." 

Já no art. 4º do CDC também se fala sobre o princípio da transparência. "Artigo 4º - a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:"

Apresentar informações transparentes ao consumidor além de ser um princípio, também é uma norma estabelecida no art. 31º do CDC, que fala: "A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidade, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores." 

Nesse art. 31º especifica um rol exemplificativo que deve ser apresentado pelo fornecedor, embora cada situação deva ser verificada individualmente e segundo as características do produto. Porém as informações de acordo com o preceito do art. 31º devem ser corretas e transparentes, evitando também linguagens técnicas e inacessíveis, visto que essas informações são para todos os consumidores, independente dos níveis de conhecimento técnico da área. Então, as informações sobre os produtos ou serviços devem ser objetivas, sem ambiguidades, que seja de forma legível, além de não poder ser impressa em tamanho pequeno que dificulte a leitura. 

Há diversas cláusulas que limitam o direito do consumidor, então a informação do produto, principalmente do âmbito de saúde e segurança do consumidor, além das informações básicas do produto que possuam relevância para o consumo, devem ser escritos com algum tipo de destaque, além de ser na língua portuguesa, para que não provoque nenhuma preocupação durante a transmissão da mensagem que deseja informar. 

Dessa forma, as informações irão atender o objetivo quando forem corretas, claras, objetivas e em língua portuguesa, além de indicar todas as características, garantia e modo de uso do produto ou serviço. Válido ressaltar que informação contratual deve ser oferecida de forma íntegra antes de firmá-lo. 

O princípio da transparência só é alcançado quando o fornecedor garante ao consumidor uma informação prévia e adequada de todas as consequências ou implicações que podem decorrer dessa compra. Já em casos de contratos de consumo, só pode considerar transparente quando o conteúdo do contrato é identificado e compreendido em toda extensão, principalmente pelo consumidor, e que não se tenha situações ambíguas onde o consumidor não seja surpreendido com o passar do tempo do contrato assinado.

A relação jurídica transparente é quando todas as partes estão em pleno esclarecimento do ônus que poderão suportar, além dos deveres e direitos que poderão aproveitar. 

No art. 46º do CDC, é previsto o princípio da transparência aplicado em contratos. Isto é, “os contratos que regulam as relações de consumo não obrigam os consumidores se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance."

Ou seja, é perceptível que o princípio da transparência é a norma que determina a não obrigatoriedade do consumidor no cumprimento do contrato de consumo quando não há conhecimento prévio sobre o conteúdo presente no contrato, ou em casos de que o contrato tenha sido escrito de forma que dificulte a compreensão, sentido e objetivo de ter sido realizado. 

Na lei determina que o fornecedor deve dar a oportunidade ao consumidor de ter acesso às cláusulas contratuais previamente, então o legislador se refere a conhecer de fato as cláusulas contratuais, por isso que a lei estabelece que o texto deve ser objetivo e de fácil compreensão, inclusive as cláusulas que possuem algum tipo de restrição de direitos do consumidor nos contratos de adesão também deve ter destaque. 

Assim, não basta que a cláusula seja posta no contrato e que o consumidor faça a leitura, mas sim se faz necessário que ele tenha conhecimento claro sobre os direitos, deveres e ônus que podem enfrentar após a assinatura do contrato.

A avaliação da compreensão do contrato pelo consumidor depende do caso concreto, do nível de instrução do consumidor, dos termos estabelecidos no texto da cláusula e na capacidade de compreensão do indivíduo. Válido considerar também que o consumidor possui ao seu favor, algumas possibilidade de inverter o ônus da prova, sendo isso algo complicado para o fornecedor. 

Um dos principais objetivos do Código de Defesa do Consumidor é proteger, criar e desenvolver normas e mecanismos para defesa do consumidor. A lei consumerista tem base nesses princípios, onde prevê no art. 47º de modo amplo uma proteção do consumidor na interpretação das cláusulas contratuais, determinando que: “As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”. Esse artigo pode-se aplicar a todas as cláusulas contratuais, sejam elas ambíguas ou não, precisa ser interpretada de forma que favoreçam o consumidor.

O Código Civil de 2002 também possui determinações semelhantes às deste código do CDC, porém tem uma amplitude menor que a lei consumerista, visto que estabelece nos contratos de adesão, quando existir cláusulas ambíguas ou com algum outro tipo de contradição, é necessário que se tenha interpretações mais claras e acessíveis para o consumidor (art. 423).

Diante disso, pode-se perceber que há relações específicas dos princípios e a interpretação dos contratos de consumo, e de acordo com o Nelson Nery Júnior, os pontos podem ser resumidos em:

1. A interpretação deve ser sempre o mais favorável possível para o consumidor.
2. É necessário atender as intenções das partes que buscam pela literalidade da manifestação de vontade. 
3. O princípio de boa-fé está presente em toda relação jurídica de consumo, mesmo que não esteja expressa no contrato, visto em (arts. 4°, caput e n° II, e 51, n° IV, do CDC). 
4. Se houver cláusula negociada individualmente, terá prevalência sobre cláusulas definidas de forma unilateral pelo fornecedor. 
5. Dentro dos contratos de adesão, as cláusulas ambíguas ou contraditórias são “contra stipulatorem”, se fazendo a favor do aderente, que é o consumidor. 
6. Sempre poderá interpretar o contrato de consumo de forma que torne as cláusulas aplicáveis, além de retirar delas maiores quantidades de utilização, isso também visto como o princípio da conservação. 


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