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REAGENDAMENTO DA RESTITUIÇÃO


Como já vimos, um dos prováveis status verificados na consulta ao processamento da declaração é “aguardando reagendamento”. Por vezes, acontece de haver a mudança de status mesmo após liberação anterior para pagamento, isto é, a restituição foi aprovada, mas o contribuinte não a recebeu.


Neste caso, o usuário deve entrar em contato com o Banco do Brasil em qualquer agência bancária ou pela Central de Atendimento (4004-0001 para capitais, 0800-729-0001 nas demais localidades e 0800-729-0088 para deficientes auditivos). Também é recomendável entrar em contato com a Receita para verificar os motivos do não pagamento.


Para proceder com o novo agendamento, o correntista do BB pode usar terminais de autoatendimento. No menu, selecionar “Outras opções” - “Autorização de Crédito do IRPF” - “Conta Corrente”. Outro modo é acionar a central de atendimento nos números acima, das 08h às 21h.


Frisamos, novamente, que caso o valor seja creditado em conta e não resgatado pelo contribuinte no prazo de um ano, o montante é devolvido à RFB. Porém, pode ser solicitado por meio do formulário eletrônico “Pedido de Pagamento de Restituição”. O documento é disponível pelos seguintes canais:


Na impossibilidade em usar o formulário eletrônico, o contribuinte pode apresentar o Pedido de Restituição ou de Ressarcimento. A formalização do pedido deve ocorrer no prazo de cinco anos, período contado a partir da disponibilização do imposto a restituir pelo banco. O contribuinte sempre pode acompanhar o processo pela página Consulta Restituições IRPF.


Para restituição do imposto de renda de contribuinte falecido, primeiro é necessário identificar em qual situação se enquadra:


  • Com bens a inventariar/arrolar: a restituição deverá ser paga de acordo com Alvará Judicial ou Escritura Pública Extrajudicial que defina o direito do sucessor e o percentual a ser pago;

  • Sem bens a inventariar/arrolar: a  a restituição deverá ser paga ao cônjuge, companheiro, filho e demais dependentes do contribuinte falecido, na forma da legislação previdenciária ou militar, nos termos do art. 13 do Decreto-Lei nº 2.292/86, e do art. 34 da Lei nº 7.713/88, após a análise do pedido pelo titular da Unidade da RFB de jurisdição do de cujus;


Feito isso, providenciar certidão de óbito; Declaração de Inexistência de Bens a Inventariar ou Arrolar e Autenticidade dos Documentos Apresentados Número do CPF dos sucessores ou dependentes habilitados; e, Dados bancários dos sucessores ou dependentes habilitados (conta corrente ou poupança).


Se não houver bens a inventariar/arrolar, nem  sucessores ou dependentes habilitados, o pagamento da restituição segue de acordo com Alvará Judicial ou Escritura Pública Extrajudicial que defina o direito do sucessor e o percentual a ser pago. Aí, duas situações podem ser verificadas:


  • Valor já encaminhado à instituição financeira e creditado em conta corrente ou poupança de titularidade do falecido: o pagamento da restituição já foi realizado e a liberação aos beneficiários obedecerá à forma preconizada pela instituição financeira, conforme regulação do Banco Central do Brasil;

  • Valor encaminhado à instituição financeira, não creditado em conta do falecido e disponível para resgate: no caso de beneficiário único, o mesmo pode apresentar a documentação apropriada ao Banco do Brasil que, por sua vez, se responsabiliza pelo repasse dos valores devidos.


Se houver mais de um beneficiário,  o pedido deve ser feito na unidade de jurisdição do de cujus, mediante apresentação de alvará judicial ou escritura pública extrajudicial ou Autorização emitida pelo Titular da unidade de jurisdição do de cujus, acompanhada da certidão de óbito.


Na petição, incluir o número de CPF e da conta corrente ou de poupança de titularidade de todos os beneficiários ou autorização de parte dos mesmos para que a restituição seja creditada em conta corrente/poupança de titularidade de um ou alguns deles.


E nos casos de contribuinte menor de idade? Aí, o pagamento é efetuado a um dos genitores, desde que seja apresentada autorização do outro ou certidão de óbito, caso o mesmo seja falecido. Também é paga ao tutor, mediante apresentação do termo de tutela. Pais separados levam ao pagamento a quem detém a guarda judicial ou pensão alimentícia.


Se a restituição foi devida a contribuinte incapaz, um representante legal deve apresentar documentação comprobatória dessa condição para que o pagamento seja liberado. Por fim, restituição a residentes no exterior que não tenha conta bancária no Brasil é feita à pessoa indicada por meio de procuração.

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