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RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA


Nas próximas unidades, trataremos com mais detalhes sobre os procedimentos da declaração do imposto de renda. Um dos conceitos que mais serão vistos serão renda e proventos de qualquer natureza. O imposto de renda e proventos de qualquer natureza não gera ao contribuinte o dever de entregar dinheiro ao Estado em decorrência de qualquer percepção de ganhos.


Antes de se concluir pelo dever de pagamento do tributo em referência, devemos verificar se há acréscimo patrimonial. Por isso, é tão importante conhecer os dois conceitos. O tributo em referência, portanto, incide sobre a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda e proventos de qualquer natureza.


Definir corretamente o significado dessas expressões permite identificar o que pode ou não ser tributado a título do tributo em referência. Essa definição deve ser feita com base na Constituição de 1988, sem que o legislador infraconstitucional possa, sob qualquer argumento, extrapolar os limites traçados. Segundo o Código Tributário Nacional:


Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:


I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;


II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.


Importante frisar que o patrimônio não se confunde com a renda, pois enquanto o primeiro é algo estático, a renda é dinâmica. Ainda, quando falamos em renda, é necessário falar em acréscimo patrimonial e, mais ainda, em comparação. Isso porque só é possível constatar se há, de fato, acréscimo patrimonial, quando se comparam dois distintos momentos (como por exemplo, o início e o término do exercício fiscal).


De acordo com a Constituição, renda e proventos de qualquer natureza devem representar ganhos ou riquezas novas. A incidência do imposto de renda independe da denominação da receita ou de rendimento, da localização, da condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção.


Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, cabe à lei estabelecer as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, nos termos do artigo 43, §2º, do Código Tributário Nacional.

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