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TIPOS DE DECLARAÇÃO


    Declaração conjunta ou em separado


    O contribuinte pode apresentar declaração em separado ou, opcionalmente, em conjunto com o cônjuge, companheiro ou dependente. Somente é considerado declarante em conjunto o cônjuge, companheiro ou dependente cujos rendimentos sujeitos ao ajuste anual estejam sendo oferecidos à tributação na declaração apresentada pelo contribuinte titular.


    Dependendo da situação, é vantagem declarar separadamente, especialmente quando os rendimentos tributáveis somados atingirem o limite inicial de incidência do imposto de renda.

    A opção por uma ou outra forma leva quase sempre a uma restituição ou pagamento do imposto que, no conjunto, será maior ou menor.


    Na declaração em separado, cada cônjuge deve incluir na sua declaração o total dos rendimentos próprios e 50% dos rendimentos produzidos pelos bens comuns, compensando 50% do imposto pago ou retido sobre esses rendimentos, independentemente de qual dos cônjuges tenha sofrido a retenção ou efetuado o recolhimento.


    No caso de propriedade em condomínio, cada condômino tributa a parcela do rendimento que lhe cabe, mas somente aquele em cujo nome foi efetuado o recolhimento pode compensar o imposto em sua declaração, a não ser que seja retificado o Darf (carnê-leão) ou a Dirf (no caso de fonte).


    Opcionalmente, um dos cônjuges inclui na sua declaração seus rendimentos próprios e o total dos rendimentos produzidos pelos bens comuns, compensando o valor do imposto pago ou retido na fonte, independentemente de qual dos cônjuges tenha sofrido a retenção ou efetuado o recolhimento.


    Esta situação é vantajosa quando um dos cônjuges tiver menor tributação (em % do imposto) do que outro. Os dependentes comuns não podem constar simultaneamente nas declarações de ambos os cônjuges. Já a declaração em conjunto é apresentada em nome de um dos cônjuges, abrangendo todos os rendimentos, inclusive os provenientes de bens gravados com cláusula de incomunicabilidade ou inalienabilidade, e das pensões de gozo privativo.


    Somente é considerada declaração em conjunto aquela em que estejam sendo oferecidos à tributação rendimentos sujeitos ao ajuste anual do cônjuge ou filho, desde que este se enquadre como dependente, nos termos da legislação do Imposto sobre a Renda. A declaração em conjunto supre a obrigatoriedade da apresentação da declaração a que porventura estiver sujeito o cônjuge ou filho dependente para fins do Imposto sobre a Renda.


    Vale frisar que, só é permitido apresentar a declaração conjunta nos seguintes casos:


    • Quem é oficialmente casado;

    • Quem vive em união estável há mais de cinco anos. Neste caso, é importante ter uma declaração de união estável registrada em cartório. A regra vale também para casais homo afetivos;

    • O casal que tenha pelo menos um filho gerado no relacionamento, independentemente do tempo da união e mesmo que ela seja informal.


    Na hora de preencher a declaração, informe os dados do cônjuge ou companheira(o) na ficha “Dependentes”, utilizando o código 11.


    Apesar da aparente simplificação, a opção pela Declaração em Conjunto pode resultar em menor imposto a restituir ou maior imposto a pagar. Sugere-se aos contribuintes que façam simulações no programa da Receita, comparando esta opção com a Declaração em Separado.


    Declaração completa e simplificada


    O preenchimento é feito em programa da Receita que permite a declaração completa e simplificada. Qual a diferença entre as duas?


    A resposta inicial é que tudo vai depender de suas despesas, incluindo gastos com dependentes e contribuições, bem como o tipo de atividade que o contribuinte executa. Além disso, o modelo escolhido vai influenciar, diretamente, no tamanho da restituição do imposto de renda. Por isso, é muito importante saber a diferença entre as duas e qual o modelo a escolher.


    A principal diferença entre as duas está no abatimento relacionado à base de cálculo do imposto. Aquele que escolher pela declaração simplificada tem desconto fixo de 20% sobre a renda total anual, enquanto no modelo completo, o desconto não tem percentual máximo que é determinado pelo total de despesas dedutíveis. Mas, as diferenças vão além disso.


    A declaração simplificada do imposto de renda é a opção ideal para quem tem poucas despesas a deduzir. Como mencionado no início, aplica o desconto padrão de 20% sobre os rendimentos tributáveis ao longo do ano anterior à declaração, respeitando o limite estabelecido pela Receita Federal. A declaração simplificada pode ser usada por qualquer contribuinte, independente de sua renda total ou número de fontes pagadoras.


    Em suma, a ideia do modelo simplificado é somar os valores tributáveis do ano anterior e, de seu resultado, calcular o desconto de 20% sobre a base. É o mais indicado para autônomos que não tenham muitas despesas a declarar, além de quem toca o próprio negócio sem tantos dados para registrar em seu imposto de renda.


    A declaração completa do imposto de renda é ideal para contribuintes que tenham muitas despesas a deduzir e dependentes, como gastos com educação e saúde. Na declaração, precisa incluir as despesas com o máximo possível de detalhes, lembrando-se de guardar os comprovantes por, pelo menos, cinco anos. Se a soma total das deduções não ultrapassar o limite, a declaração é automaticamente convertida para o simplificado.


    Um pouco mais complexo que o anterior, o modelo completo exige o detalhamento de cada despesa tributária. É indicado para autônomos cuja renda seja superior ao limite estabelecido pela Receita, por exemplo.


    Tipo de declaração e restituição do imposto de renda


    O contribuinte que pretende ter montante maior de restituição deve optar pelo modelo completo, uma vez que as despesas dedutíveis são maiores. Mas, é necessário frisar que o usuário deve guardar todos os seus comprovantes, notas fiscais e recibos. As principais fontes de dedução consideradas pelo modelo completo são:


    • despesas dedutíveis com educação para o cálculo do IR é de R$ 3.561,50 (limitadas a educação infantil, ensinos fundamental, médio, superior, pós-graduação e educação profissional).

    • despesas dedutíveis relacionadas à saúde são deduzidas de forma integra.

    • cada dependente pode ter dedução de até R$ 2.275,08.

    • pagamentos de pensão alimentícia podem ser incluídos integralmente no cômputo do imposto de renda (desde que em cumprimento a decisão judicial ou acordo firmado por escritura pública ou judicialmente.

    • contribuições em Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) ou Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) têm limite de 12% dos rendimentos tributáveis.

    • contribuições à Previdência Social Oficial da União, Estados e Municípios, podem ser abatidas integralmente.


      Que modelo escolher na hora de declarar?


      Se ainda está em dúvida quanto ao modelo a escolher, a sugestão é optar pelo modelo completo. Basta preencher todos os campos possíveis relativos a deduções, sem deixar de fora os dependentes e suas despesas. Quando finalizar o preenchimento, o próprio programa indica a melhor opção. Se identificar a simplificada como a ideal, desconsidera as despesas lançadas e aplica o desconto padrão de 20%.


      As demais informações serão automaticamente migradas de um modelo para o outro. É importante frisar que, independente do modelo escolhido, todas as fontes de renda devem ser declaradas, incluindo dos dependentes. Informe, ainda, o imposto recolhido no ano anterior, seja pelo carnê-leão ou direto na fonte. Lembre-se que o valor pago será abatido no cálculo final do IR a pagar.


      Declare, também, todos os bens em seu nome, assim como de seus dependentes, além das aplicações financeiras.

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