TIPOS DE RENDIMENTOS
A Instrução Normativa RFB nº 1.690/2017, da Receita Federal, determina que estão obrigados a apresentar declaração de ajuste anual todos os contribuintes que tiveram rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte acima do limite estabelecido no ano anterior. (Fonte: Anajustra)
Porém, nem tudo que o contribuinte gasta ou recebe é tributável. Por mais que a lista de rendimentos tributáveis da Receita Federal seja grande, há muitos casos isentos de tributação, mas que devem ser declarados. Resgate de conta do FGTS, rendimentos de caderneta de poupança e herança são alguns dos exemplos.
Rendimentos tributáveis
Rendimentos tributáveis são aqueles sobre os quais incidem o imposto de renda da pessoa física, desde que respeitado o teto indicado. Constituem-se rendimentos tributáveis da pessoa física, para fins de imposto de renda, os rendimentos provenientes do trabalho assalariado, as remunerações por trabalho prestado no exercício de empregos, cargos e funções, e quaisquer proventos ou vantagens percebidos.
Incluem-se nos rendimentos tributáveis:
I - salários, ordenados, vencimentos, soldos, soldadas, vantagens, subsídios, honorários, diárias de comparecimento, bolsas de estudo e de pesquisa, remuneração de estagiários;
II - férias, inclusive as pagas em dobro, transformadas em pecúnia ou indenizadas, acrescidas dos respectivos abonos;
III - licença especial ou licença-prêmio, inclusive quando convertida em pecúnia;
IV - gratificações, participações, interesses, percentagens, prêmios e quotas-partes de multas ou receitas;
V - comissões e corretagens;
VI - aluguel do imóvel ocupado pelo empregado e pago pelo empregador a terceiros, ou a diferença entre o aluguel que o empregador paga pela locação do imóvel e o que cobra a menos do empregado pela respectiva sublocação;
VII - valor locativo de cessão do uso de bens de propriedade do empregador;
VIII - pagamento ou reembolso do imposto ou contribuições que a lei prevê como encargo do assalariado;
IX - prêmio de seguro individual de vida do empregado pago pelo empregador, quando o empregado é o beneficiário do seguro, ou indica o beneficiário deste;
X - verbas, dotações ou auxílios, para representações ou custeio de despesas necessárias para o exercício de cargo, função ou emprego;
XI - pensões, civis ou militares, de qualquer natureza, meios-soldos e quaisquer outros proventos recebidos de antigo empregador, de institutos, caixas de aposentadoria ou de entidades governamentais, em virtude de empregos, cargos ou funções exercidos no passado;
XII - a parcela que exceder ao valor de isenção previsto, decorrentes de aposentadoria e pensão, ao contribuinte que completar sessenta e cinco anos de idade;
XIII - as remunerações relativas à prestação de serviço por:
a) representantes comerciais autônomos (Lei nº 9.250, de 1995, art. 34, § 1º, alínea ¨b¨);
b) conselheiros fiscais e de administração, quando decorrentes de obrigação contratual ou estatutária;
c) diretores ou administradores de sociedades anônimas, civis ou de qualquer espécie, quando decorrentes de obrigação contratual ou estatutária;
d) titular de empresa individual ou sócios de qualquer espécie de sociedade, inclusive as optantes pelo SIMPLES de que trata a Lei nº 9.317, de 1996;
e) trabalhadores que prestem serviços a diversas empresas, agrupados ou não em sindicato, inclusive estivadores, conferentes e assemelhados;
XIV - os benefícios recebidos de entidades de previdência privada, bem como as importâncias correspondentes ao resgate de contribuições, observado o disposto no art. 39, XXXVIII (Lei nº 9.250, de 1995, art. 33);
XV - os resgates efetuados pelo quotista de Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI (Lei nº 9.477, de 1997, art. 10, § 2º);
XVI - outras despesas ou encargos pagos pelos empregadores em favor do empregado;
XVII - benefícios e vantagens concedidos a administradores, diretores, gerentes e seus assessores, ou a terceiros em relação à pessoa jurídica, tais como:
a) a contraprestação de arrendamento mercantil ou o aluguel ou, quando for o caso, os respectivos encargos de depreciação, relativos a veículos utilizados no transporte dessas pessoas e imóveis cedidos para seu uso;
b) as despesas pagas diretamente ou mediante a contratação de terceiros, tais como a aquisição de alimentos ou quaisquer outros bens para utilização pelo beneficiário fora do estabelecimento da empresa, os pagamentos relativos a clubes e assemelhados, os salários e respectivos encargos sociais de empregados postos à disposição ou cedidos pela empresa, a conservação, o custeio e a manutenção dos bens referidos na alínea "a".
Serão também considerados rendimentos tributáveis a atualização monetária, os juros de mora e quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações previstas. (Fonte: Portal Tributário)
Rendimentos isentos e não tributáveis
Rendimentos não tributáveis são aqueles sobre os quais não são pagos impostos, como poupança e seguro-desemprego. Veja quais são os rendimentos inseridos na lista de não tributáveis e isentos:
abono pecuniário relativo à conversão de 1/3 do período de férias;
alimentação, transporte e uniformes fornecidos pelo empregador;
aposentadoria e pensão recebidas em decorrência de doenças graves como câncer e Aids, entre outras;
auxílio-alimentação e auxílio-transporte a servidor público federal civil;
benefícios pagos por previdência social e privada recebidos por deficientes mentais;
bolsas de estudo e pesquisa recebidas como doação ou para médico-residente; a doação não pode representar vantagem para o doador nem ser feita em troca de serviços;
rendimento de caderneta de poupança;
contribuições patronais para o plano de incentivo à aposentadoria programada individual;
diárias para pagamento de despesas de alimentação e hospedagem pagas para realizar trabalho em local diferente da sede da empresa, inclusive exterior;
dividendos do FND (Fundo Nacional de Desenvolvimento);
doações e heranças;
ganho com venda de único imóvel (até R$ 440 mil), desde que tenha sido a única venda nos últimos cinco anos;
indenização de seguro por furto ou roubo;
indenização de transporte a servidor público da União;
indenização decorrente de acidente;
indenização por acidente de trabalho;
indenização por danos patrimoniais;
indenização por desligamento voluntário de servidores públicos civis;
indenização por rescisão de contrato de trabalho e FGTS;
indenização reparatória a desaparecidos políticos;
indenização em virtude da desapropriação para fins de reforma agrária;
juros recebidos de letras hipotecárias;
licença-prêmio (não gozada);
lucro na vendas de ações e ouro no valor mensal de até R$ 20 mil;
lucro na venda de bens ou direitos no valor mensal de até R$ 35 mil, exceto ações;
lucros e dividendos distribuídos aos sócios de empresa;
pecúlio recebido do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);
parcela isenta de pensões e aposentadorias recebidas por pessoas acima de 65 anos;
proventos e pensões da FEB (força expedicionária brasileira);
recebimentos referentes ao PIS e PASEP;
redução do ganho de capital na venda de imóvel adquirido até 1988;
rendimentos distribuídos ao titular ou a sócios de microempresa e empresa de pequeno porte, optantes pelo Simples, exceto pro labore, rendimentos de aluguel ou serviços prestados;
restituição do Imposto de Renda;
salário-família;
seguro-desemprego e outros auxílios;
serviços médicos pagos, ressarcidos ou mantidos pelo empregador;
valor de bens ou direitos recebidos em devolução do capital;
valor recebido da apólice de seguro.
Tributação exclusiva
Os rendimentos tributados exclusivamente na fonte são recolhidos obrigatoriamente pela empresa ou instituição que faz o pagamento da quantia.O contribuinte não precisa pagar o imposto de novo porque já foi recolhido. É o caso das loterias, por exemplo. A Caixa Econômica Federal já paga o imposto antes de dar o prêmio ao ganhador. Outro exemplo é o 13º salário. Veja a lista completa:
13º salário;
juros sobre capital próprio;
multas por rescisão de contratos;
participação nos lucros ou resultados;
prêmios de loterias;
prêmios em concursos esportivos;
prêmios pagos aos proprietários e criadores de cavalos de corrida;
pagamento a beneficiário não identificado;
rendimentos de aplicações financeiras;
rendimentos pagos a pessoas jurídicas por sentença judicial;
rendimentos recebidos acumuladamente;
rendimentos de pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior;
títulos de capitalização.
(Fonte: Anajustra)