A interpretação da Constituição
A interpretação das normas é um ramo do direito próprio, com subdivisões e teorias próprias, um ramo intitulado de hermenêutica. Uma apresentação rasa de quais seriam os métodos interpretativos existentes resultaria numa explicação muito longa, o que fugiria do objetivo deste curso. Sendo assim, quanto aos métodos de interpretação no geral, recomenda-se o estudo de um curso direcionado à hermenêutica.
No tocante especificamente à Constituição, há alguns princípios próprios que demandam atenção. Luís Roberto Barroso, atual ministro do STF, defende que os princípios constitucionais devem ser sempre o ponto de partida do intérprete, afinal trata-se da base do ordenamento jurídico como um todo.
O supracitado autor defende a existência de seis princípios de interpretação constitucional: o princípio da supremacia da Constituição, o princípio da presunção de constitucionalidade das leis e atos do poder público, o princípio da interpretação conforme a Constituição, o princípio da unidade da Constituição, o princípio da razoabilidade/proporcionalidade e, por fim, o princípio da efetividade.
Princípio da supremacia da Constituição
A Constituição é a norma que institui as regras de funcionamento do Estado. É como um livro de regras do jogo: ela quem vai definir a maneira como as peças são postas e como cada jogador pode agir.
Portanto, para que o sistema funcione, é preciso partir da premissa que a Constituição é a lei máxima do Estado. Ela se localiza no topo da pirâmide kelseniana, servindo de fundamento jurídico para todas as demais normas do ordenamento jurídico.
Sendo assim, o princípio basilar para a interpretação constitucional é o de perceber as normas constitucionais como detentoras de um status diferenciado: possuem hierarquia superior às demais normas.
Princípio da presunção de constitucionalidade dos atos dos Poderes do Estado
Esse princípio existe para garantir a segurança dos cidadãos frente ao Estado. Ora, se fosse possível duvidar da constitucionalidade de cada ato do Poder Executivo, ou de cada decisão judicial, ou de cada nova lei editada pelo Poder Legislativo, a segurança jurídica seria inexistente.
Desta maneira, presumem-se constitucionais os atos emitidos pelo poder público no geral. A inconstitucionalidade, portanto, é uma exceção e deve ser demonstrada em juízo sempre que alegada por alguém. E quando alegada, apenas será decretada a invalidade do ato ou norma quando a inconstitucionalidade for manifesta e inequívoca.
Esse princípio é cerne do princípio da legalidade, aplicável no Direito Administrativo.
Princípio da interpretação conforme a Constituição
Trata-se mais de um sub-princípio da presunção de constitucionalidade. Esse princípio indica que, caso haja mais de uma interpretação possível, deve se adotar aquela que se adeque da melhor forma à Constituição. Em outras palavras, a interpretação adotada deve estar conforme a Constituição prevê.
Luís Roberto Barroso chama ainda atenção ao fato de que a interpretação conforme a Constituição não é apenas um princípio de interpretação, mas tem aspectos práticos imediatos. Afinal, é um instrumento de controle de constitucionalidade, por declarar uma determinada leitura do texto legal como ilegítimo.
Princípio da unidade da Constituição
Se o ordenamento jurídico é uno, de modo a não ser possível haver contradição entre regras, e considerando que a Constituição é a base de todo o ordenamento jurídico, retira-se a conclusão que a Constituição é uma unidade lógica.
O pressuposto desse princípio é o de que não há hierarquia entre normas constitucionais. Partindo disso, se entende que sempre que houver conflito entre normas constitucionais trata-se de conflito aparente, que pode ser resolvido delimitando o alcance de cada norma, para que subsistam sem que o conteúdo de nenhuma seja esvaziado.
Interessante nesse aspecto atentar à teoria de Otto Bachof, a respeito da inconstitucionalidade de normas constitucionais. Esse autor defende a possibilidade de normas constitucionais posteriores (emendas constitucionais) serem consideradas inconstitucionais por ofenderem algum preceito do texto originário da Constituição. Tal interpretação já encontra respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Princípio da razoabilidade e proporcionalidade
Esse princípio é uma espécie de coringa no meio acadêmico do direito. Praticamente todos os ramos do direito se utilizam em algum momento do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, chegando por vezes a subdividi-los.
Em resumo, o princípio assume que em toda atuação estatal existe uma racionalidade por trás. Mais especificamente, existe um motivo por trás da ação, um fim a ser atingido e meios necessários para a sua efetivação. A razoabilidade determina que haja uma correlação entre todos, de forma que se adequem de maneira harmônica.
Princípio da efetividade
Busca-se com esse princípio fugir da ideia de que a Constituição é somente letra morta. Os direcionamentos e os direitos garantidos pela Constituição devem ser respeitados e se fazerem presentes na vida em sociedade de maneira efetiva.
De nada adianta uma Constituição perfeita no papel, se na prática não há meios de realizá-la, transportá-la à realidade. Em outras palavras, não basta a teoria, a interpretação deve levar em consideração a forma de se efetivar os direitos garantidos e protegidos pela Constituição.
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