São muitas as classificações possíveis a respeito das constituições. Cada autor contribui com o tema identificando algum aspecto possível de análise, de forma que existem mais classificações do que utilidade prática para elas.
Seguindo a linha de José Afonso da Silva, os seguintes cinco critérios são úteis no momento de se classificar uma constituição: o seu conteúdo, a sua forma, o seu modo de elaboração, a sua origem e, por fim, a sua estabilidade.
Diferenciação quanto ao conteúdo
No primeiro dos casos, é classificada como constituição somente aquelas normas fundamentais à organização e estrutura do Estado. É irrelevante o fato dessas normas estarem ou não discriminadas em algum documento: uma vez que são normas estruturais do Estado, integram a constituição. Se ao longo do texto constitucional existirem normas que não tratam da estrutura, organização do Estado e direitos fundamentais dos cidadãos, elas não serão consideradas constitucionais.
Essa diferenciação tem um aspecto prático. Se uma constituição é material, a forma de alterá-la é diferente. Não há uma formalidade tão grande para alterar uma norma que não trate dos assuntos materialmente constitucionais. Porém, se uma lei, por exemplo, descumprir um direito fundamental de um cidadão garantido pelos costumes, mesmo que não haja previsão no texto constitucional, o direito será protegido pois a forma (o papel) não é importante. O importante é a matéria a ser protegida.
De outro lado, uma constituição formal reduz-se à sua forma escrita. O texto constitucional trará todo o conteúdo constitucional do Estado. Fora daquele escopo, não há que se falar em constituição. Portanto, qualquer alteração no texto constitucional passa por diversas formalidades. Ainda é possível que haja diferenciação entre o rito necessário para modificar grupos específicos de normas, porém todas as regras devem estar dentro do próprio texto constitucional.
A Constituição Brasileira de 1988 é formal. Portanto, utilizando-a de exemplo: suas normas só podem ser alteradas por rito específico, através de uma emenda constitucional. Determinadas normas precisam de um quórum maior para alteração. E, por fim, há ainda normas que não podem ser atingidas, as denominadas cláusulas pétreas.
Situação interessante acontece no Brasil em relação aos tratados internacionais. Isso ocorre porque os tratados assinados pelo Brasil que versem sobre direitos humanos adquirem um caráter especial no país. De acordo com a melhor doutrina, tratam-se de norma de caráter supra-legal, ou seja, acima das demais leis do país porém abaixo da Constituição.
Entretanto, existe uma forma de que um tratado internacional (que trate de direitos humanos) ganhe força de norma constitucional. Isso ocorrerá quando ele for aprovado pelo Congresso Nacional no mesmo rito de uma emenda constitucional (qual exatamente é esse processo, veremos adiante). Mais uma vez, se reforça a formalidade da CFB/88, que depende de um rito específico para que a norma integre a constituição.
Diferenciação quanto à forma
É uma diferenciação básica, mas que vale ser lembrada. Uma constituição pode ser classificada como escrita ou não escrita. Por mais que pareça óbvio, é um interessante critério de diferenciação das constituições.
São escritas as constituições que possuem todo o seu conteúdo centrado num único texto. Esse texto engloba tudo o que o Estado define por constituição, todas as normas que ele considera como essenciais ao funcionamento do Estado. Por esse motivo, é comum que constituições classificadas como formais também sejam classificadas como escritas, como ocorre com a Constituição Brasileira.
De outro lado, a constituição não escrita é aquela em que o conteúdo constitucional se encontra disperso. Pode estar presente em diversas normas esparsas e ser completada pelos costumes locais e pela jurisprudência. Da mesma maneira, pelo seu próprio conceito, é comum que as constituições não escritas se confundam com as constituições materiais. A diferença está no detalhe, no critério utilizado para diferenciá-las.
Diferenciação quanto ao modo de elaboração
Utilizando esse critério de diferenciação, é possível classificar as constituições entre dogmáticas e históricas. Mais uma vez, esses conceitos são intimamente vinculados aos já vistos: uma constituição dogmática é presumivelmente uma constituição escrita. Da mesma forma, uma constituição histórica é, portanto, uma constituição não escrita.
O detalhe é que nesse momento o foco da análise está no momento e no modo que a constituição se formou. Uma constituição dogmática surge após uma deliberação de um órgão constituinte. Sendo assim, aquele conjunto de pessoas escreve o texto constitucional pautando-se nos dogmas existentes naquele momento, para aquele grupo.
De outro lado, uma constituição histórica não é escrita por ninguém. A sua matéria está consolidada nas tradições e costumes de um povo, de modo que é construída e aprimorada ao longo do tempo.
Diferenciação quanto à origem
Esse critério de classificação busca identificar quem foi responsável pela origem da constituição. Por uma impossibilidade prática, não se pode esperar que todos os cidadãos de um país se reúnam e decidam diretamente a respeito de sua constituição, portanto sempre haverá um órgão constituinte que cumprirá essa função.
A diferença está na representação que esse órgão faz do povo: se há representação, o resultado será uma constituição popular; se, de outro lado, há uma imposição, o resultado é uma constituição outorgada.
No histórico de constituições brasileiras, podemos identificar as duas situações. Um exemplo de constituição outorgada é a Constituição de 1937, que instituiu o Estado Novo no Brasil, na Era Vargas. A legislação foi imposta por um ditador, sem qualquer participação popular. Já um exemplo de constituição promulgada é a atual, produzida em 1988 após o fim da ditadura.
Há ainda autores que identificam uma terceira forma de constituição, quando o critério de classificação é a origem. Trata-se da constituição cesarista. É uma situação curiosa, em que a constituição é completamente redigida por um órgão sem representação popular (um ditador ou imperador) que, depois de pronta, passa por aprovação popular (um plebiscito).
Diferenciação quanto à estabilidade (ou alterabilidade)
Uma constituição pode ser classificada de acordo com a facilidade que as suas normas podem ser modificadas. Utilizando esse critério, uma constituição pode ser denominada rígida, semirrígida ou flexível.
Rígida é aquela que possui um procedimento específico para a alteração das suas normas. É o caso da CFB/88, que para sofrer emenda constitucional depende de duas votações em cada Casa Legislativa, com aprovação de mais de ⅗ em cada uma delas.
Flexível, de outro lado, é aquela constituição que não diferencia o processo de emenda constitucional de uma modificação legislativa qualquer. Há, por fim, uma espécie intermediária: uma constituição semirrígida é aquela que possui uma parte rígida e uma outra flexível.
Existem ainda outras definições constitucionais, porém todas com um aspecto mais histórico que prático. Importante, entretanto, atentar à definição de Alexandre de Moraes, a respeito de constituições super-rígidas. De acordo com o atual ministro do STF, uma constituição pode ser classificada assim quando possui um núcleo duro de normas imutáveis, as denominadas cláusulas pétreas. Para o ministro, portanto, a CFB/88 seria uma constituição super-rígida.
Classificação da Constituição Federal Brasileira de 1988
Tendo em vista o quanto exposto, a CFB/88 é formal, escrita, dogmática, promulgada e rígida (ou super-rígida, se utilizada a classificação de Alexandre de Moraes).