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Direitos Fundamentais
De início, é importante frisar a diferença entre direitos fundamentais e direitos humanos. Por mais que o conteúdo dessas duas matérias por vezes se confunda, a diferenciação é essencial.
Direitos humanos são normas de direito natural. Em outras palavras, são idealizações doutrinárias a respeito dos direitos que são inerentes a todo ser humano, pelo mero fato de existir. Tratam-se de normas de direito supranacional, normalmente existentes em tratados e acordos entre Estados.
Por outro lado, os direitos fundamentais são aqueles direitos elencados como mais importantes dentro de um ordenamento jurídico. Logo, nada impede que os direitos se confundam: a diferença está no fato de um determinado Estado internalizar os direitos e protegê-los com o seu arcabouço jurídico.
O título II da Constituição Brasileira arrola os direitos e garantias fundamentais dentro da soberania do Estado brasileiro. Essa listagem, entretanto, não é exaustiva. Há ainda direitos implícitos ao longo do texto constitucional que possuem tanta efetividade quanto os descritos. E, por fim, o Brasil ainda recepciona com status constitucional os tratados internacionais a respeito de direitos humanos que sejam aprovados com rito de emenda constitucional.
O artigo quinto da Constituição trata a respeito dos direitos e deveres individuais e coletivos, e possui um detalhe interessante em seu caput que merece a devida atenção. Vejamos:
“Art. 5º: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à prosperidade, nos termos seguintes” (grifos nossos)
O artigo é bem rico de informações a se detalhar. De início, a Constituição trata todos os cidadãos de igual maneira perante a legislação pátria, sem qualquer tipo de diferenciação. Portanto, brasileiros natos, naturalizados, estrangeiros residentes e não residentes não podem possuir tratamento diferente pela lei.
Entretanto, determinadas diferenciações são possíveis. É possível que a lei gere benefícios a determinados grupos sociais que são desfavorecidos (como ocorre com as cotas). Também é possível uma diferenciação que permita a acessibilidade (como as vagas destinadas a deficientes) ou mesmo restrições de sexo, dependendo dos trabalhos que vierem a ser realizados (como no caso de contratação para polícia feminina).
Há ainda mais uma possibilidade: quando a diferenciação parte da própria Constituição. Não se trata de contradição, uma vez que a proibição de distinção entre cidadãos é dirigida à lei, e não à Constituição. Portanto, uma lei que gere distinções será inconstitucional (exceto se ocorrer como nos casos vistos acima, que se referem à proteção de outro princípio constitucional). De outro lado, a Constituição tem liberdade para propor as distinções que entender necessárias. É o que ocorre nas poucas diferenciações que existem entre brasileiros natos e naturalizados, conforme se verá adiante.
Ainda, o texto constitucional informa que os direitos individuais serão garantidos a todos os a) brasileiros, e, b) estrangeiros residentes no Brasil. Situação curiosa, portanto, aquela do estrangeiro não residente.
Este artigo pertence ao Curso Direito Constitucional
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Curso maravilhoso aprendi muito sobre a constituição do meu País.