Direitos Fundamentais Individuais
Tratam-se de direitos de primeira geração, cujo objetivo era impedir a atuação estatal desmedida na vida privada dos cidadãos. Olhemos com mais vagar alguns dos direitos fundamentais individuais elencados pela Constituição Federal Brasileira.
Direito à vida
A conceituação de quando começa a vida humana termina por ser mais detalhada no direito civil. Apenas apresentando, a teoria mais forte atualmente no Brasil é a teoria da nidação, qual seja, a de que considera-se pessoa desde o momento da concepção intrauterina. A partir desse momento, o indivíduo já possui direitos patrimoniais e se encontra numa posição especial em situações de garantias individuais.
A Constituição genericamente garante a todos os cidadãos o direito à vida. Essa posição gera uma série de desdobramentos, que se encontram ao longo de todo o ordenamento jurídico.
De início, o Código Penal Brasileiro incrimina o aborto. A decisão de se criminalizar a prática do aborto decorre diretamente do direito à vida, que se encontra garantido desde o momento em que se considera pessoa, o que, como já visto anteriormente, a doutrina majoritária compreende acontecer no momento da concepção.
Entretanto, por ser um princípio, a norma não é imutável. Por mais que a prática do aborto seja considerada criminosa, o próprio Código Penal elenca, em seu art. 128, situações limítrofes. O primeiro caso é quando o aborto realizado pelo médico tiver como objetivo garantir a vida da gestante. Trata-se de um choque entre o direito da vida da mãe e do filho, deixando a legislação que o especialista em medicina tome a sua decisão de forma desimpedida.
As demais permissões em relação ao aborto envolvem choque entre o direito à vida e o direito à uma existência digna, também garantido na Constituição. No Código Penal, há a permissão para que o médico realize aborto no caso de a gestação ser resultado do crime de estupro.
A lógica por trás da permissão é a de que 1) não houve possibilidade de a gestante se utilizar de meios contraceptivos e, 2) de que o filho, resultado de uma violência, seria impor um sofrimento a mais para uma vítima de um crime. Sopesando-se a dignidade da gestante com o direito a vida de um indivíduo ainda em formação, optou-se por permitir-se o aborto neste caso.
Situação interessante de se pontuar é a respeito dos fetos anencéfalos. Mais uma vez ocorre o conflito entre o direito à vida e direito à dignidade. Entretanto, esse caso que foi levado ao Supremo Tribunal Federal e resultou na ADPF 54, levou em consideração o fato de que o feto sem a formação cerebral se encontra com os dias contados. Geraria um desgaste emocional à gestante para um ser que teria poucos dias de vida. O resultado da ADPF foi de permitir o aborto nessas situações excepcionais.
Aproveitando, já foi dito a respeito do direito à uma existência digna. Este é um direito elencado na Constituição e que merece a devida atenção. Cada cidadão brasileiro tem o direito à qualidade de vida, a educação, a um salário digno, a uma série de direitos elencados ao longo da Constituição e de outras normas, todas partindo desse pressuposto: o de que mais do que garantir a subsistência, o Estado tem que permitir a vida digna de seus cidadãos, de forma que consigam cumprir seus objetivos e viver de maneira plena.
O direito à vida e a existência digna também abarcam um outro direito: o da integridade física e moral. Todo indivíduo elencado no artigo quinto tem o direito de manter a sua própria estrutura física e moral intacta, sendo configurado crime a submissão de outrem a violência de qualquer maneira, inclusive por parte estatal. Como reflexo da ditadura militar, a CF/88 definiu como crime hediondo a prática de tortura, o que reforça o argumento deste parágrafo.
Por fim, um aspecto polêmico do direito à vida é a eutanásia. Trata-se da “boa morte” ou o encurtamento artificial da vida. Atualmente, a legislação brasileira proíbe tal prática, pautando-se tanto em argumentos religiosos como jurídicos.
Os defensores da proibição argumentam que a existência humana possui um elevado valor e que por isso não se deve privar ninguém de um momento que seja de sua existência. Ainda, defendem que sempre há a possibilidade de erro médico ou de um novo medicamento permitir a recuperação do paciente tido como irrecuperável.
Importante também diferenciar eutanásia de ortotanásia, qual seja, a morte natural. Há ainda uma outra situação, a distanásia, que é o prolongamento artificial da vida de um paciente já em estado de morte. Nem a distanásia nem a ortotanásia são considerados crimes na legislação brasileira. Um indivíduo pode ter a sua morte prolongada por tempo indeterminado e, em algum momento, ter os aparelhos desligados e vir a falecer. Trata-se de, no primeiro momento, distanásia e, no segundo, ortotanásia. Em nenhum dos dois casos, se configura crime no Brasil.
Direito à privacidade
Conforme o inciso X do artigo quinto, são invioláveis “a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas”. O Estado, portanto, garante aos indivíduos o direito de manter a sua vida pessoal e privada em sigilo. São decorrentes desse direito a inviolabilidade da correspondência pessoal, o sigilo bancário e a inviolabilidade do domicílio.
A respeito do domicílio, a Constituição traz, em seu art. XI que “a casa é o asilo inviolável do indivíduo”, e portanto não pode ser alvo de invasões sem o seu consentimento. Até mesmo o Estado possui limitações para adentrar na casa dos cidadãos, sendo possível somente em situações estritamente detalhadas na legislação especial. Qualquer ato divergente caracteriza abuso de poder por parte do Estado e, como bem afirma o fim do inciso ora estudado, é assegurado ao indivíduo que sofreu este abuso o direito à indenização.
Ainda tratando a respeito desta inviolabilidade, também possuem tal proteção o quarto de hotel e o domicílio profissional.
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