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Direitos Políticos

A Constituição deixa bem claro no seu primeiro artigo que todo o poder emana do povo, que poderá exercê-lo tanto direta quanto indiretamente. Pois bem, agora é o momento de analisar a forma do povo exercer esse poder.

O capítulo IV da Constituição apresenta os direitos políticos. José Afonso da Silva aponta muito bem que esse capítulo apresenta “um conjunto de normas que regula a atuação da soberania popular”.

Pois bem. De início é importante relembrar a situação da democracia brasileira. Por conta do tamanho do Estado e da quantidade de cidadãos, é uma impossibilidade fática que todos os cidadãos se reúnam para decidir os rumos do País. Desta maneira, se faz necessária a atuação indireta como regra da democracia moderna, inclusive a brasileira.

Para tanto, serão eleitos representantes que atuarão em nome do povo brasileiro. Daí se retiram duas posições: a do representante e a do representado. São, portanto, duas as modalidades em que se apresenta o direito político: a modalidade ativa, ou seja, em que o indivíduo pode ativamente escolher quem o representará; e a modalidade passiva, ou seja, a possibilidade de se lançar como candidato a representante do povo e receber os votos dos seus pares.

O primeiro direito se encontra no art. 14 da Constituição Federal:

“Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos (...)”

Aqui cabe uma diferenciação. Sufrágio é o direito de escolher o indivíduo que representará o cidadão. Já o voto é a forma como se dá o exercício do sufrágio. Sendo assim, se retira do referido artigo que o sufrágio (direito de votar) se aplica a todos os cidadãos, sem qualquer discriminação por cor, raça, credo ou sexo. Óbvio que, para tanto, será necessário cumprir o requisito de idade definido por lei.

Outrossim, a Constituição apresenta como se dará o exercício do sufrágio (o voto). O primeiro detalhe é que o voto será direto, ou seja, o cidadão tem o direito de escolher o seu representante sem qualquer intermediário.

Ainda, a Constituição apresenta o voto como secreto e, principalmente, com valor igual para todos. Não é possível, portanto, criar classificações de voto, tentando alguma forma de oligarquia em que, por exemplo, os votos daqueles com maior capacidade econômica possuam peso maior.

Prosseguindo no mesmo artigo, o parágrafo primeiro determina que o voto (e o alistamento) é obrigatório para todos os maiores de 18 anos. Portanto, mais uma das características do voto: é obrigatório.

Tratou-se até aqui então da forma de atuação indireta do poder popular. A forma com que ele elege os seus representantes. Entretanto, o art. 14 apresenta três situações em que o poder popular pode ser exercido diretamente.

O primeiro deles (art. 14, I) é o plebiscito. Essa forma de atuação do povo ocorre sob a forma de consulta. Antes de o Congresso Nacional decidir pela produção de uma norma, ele pode levar a pauta à população e consultá-la antes da constituição da lei. Somente aprovada pelo voto popular, a lei será redigida.

É exatamente o contrário do que ocorre no referendo (art. 14, II). Nesse caso, a lei já escrita é levada para votação popular para que seja aprovada (e referendada). O povo, portanto, ratifica uma lei já proposta pelo Estado.

Por fim, a última forma de atuação popular é a iniciativa popular (art. 14. III). Nesse caso a produção da lei é feita diretamente pelo povo. Os requisitos para a sua aprovação estão no artigo 61, §2º. Lá está descrito que será necessária a adesão mínima de 1% da população, em pelo menos 5 unidades federativas e com, no mínimo, 0,3% dos eleitores de cada unidade.

Existem ainda situações que podem privar o indivíduo de seus direitos políticos. Antes de entrar no tema, é importante ter em mente que a regra é a preservação dos direitos políticos; a privação desses direitos é uma exceção. Sendo assim, a interpretação a respeito dessas regras há de ser sempre restritiva, não se podendo interpretar de modo a abarcar situações não taxativamente descritas na Constituição.

De início, a privação dos direitos políticos pode ser tanto definitiva (perda) quanto temporária (suspensão). Enquanto este caso possui um período pré-determinado até que se cesse a privação dos direitos políticos, aquela atua por tempo indeterminado. Porém é sempre importante lembrar que o artigo 15 veda a cassação dos direitos políticos, ou seja, não é possível que se atinja os direitos políticos de opositores do Estado, por exemplo, de modo que a privação desses direitos só se dá nas situações específicas descritas na Constituição.

O art. 15 da Constituição Federal apresenta as situações onde ocorrerá perda ou suspensão dos direitos políticos, cabendo à doutrina e à jurisprudência diferenciar os casos em que cada punição será aplicada.

Os casos de perda dos direitos políticos, ou seja, dos direitos de cidadania em torno da capacidade de ser eleitor, ocorrerá nas situações seguintes:

  • Cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
  • Perda da nacionalidade brasileira com a aquisição de outra;
  • Recusa de cumprir obrigação imposta ou prestação alternativa.

Essa última possibilidade demanda um pouco de reflexão. Trata-se da situação de escusa de consciência, disposta no art. 5º, VIII. Um cidadão pode se recusar a cumprir obrigação a todos imposta por motivos de crença religiosa ou convicção política ou filosófica, contudo, o indivíduo deve cumprir uma obrigação alternativa, quando a lei assim exigir, ou então sofrerá a perda dos direitos políticos.

Perceba que a perda dos direitos não é definitiva. É possível reverter a situação nos dois primeiros casos adquirindo novamente a nacionalidade brasileira (nas situações previstas em lei) e, no último caso, cumprindo as obrigações. O detalhe é que o tempo para a reversão dos efeitos não pode ser determinado.

Quanto à suspensão dos direitos políticos, esses ocorrem nas seguintes situações:

  • Incapacidade civil absoluta;
  • Condenação criminal, transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
  • Improbidade administrativa.

A legislação, portanto, define prazo para o retorno dos direitos (com o término da condenação criminal ou da pena por improbidade imposta na legislação). No primeiro caso, cabe uma análise integrada com o Código Civil. O art. 3º, CC, após as alterações do Estatuto da Pessoa com Deficiência, apresenta somente uma possibilidade para que o indivíduo seja considerado absolutamente incapaz: aqueles menores de 16 (dezesseis) anos. Mais uma vez, um prazo definido para que a suspensão dos direitos se extinga.



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