Introdução à Constituição
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A Constituição é a lei máxima que rege o país. Ela é um marco temporal que define as normas primordiais do Estado, a sua estrutura e até os seus objetivos. Para compreender o Direito Constitucional, uma série de conhecimentos prévios são necessários.
O primeiro conceito que tem que estar claro para que possamos iniciar o curso é o de Estado. De uma maneira rápida, o Estado é uma conjunção de três fatores: um povo, dentro de um território delimitado, cujo governo possui soberania sobre os governados. Os três elementos são essenciais para que possamos definir a existência do Estado.
Esses conceitos parecem simples, mas são essenciais para a exata compreensão do assunto que estamos tratando. Perceba: o direito é um enorme exercício de interpretação. O Estado é um ente abstrato, sem cor nem cheiro que só existe por conta de pessoas que atuam em funções pré-determinadas. E o direito é o seu modo de funcionar.
Por trabalhar nesse campo de abstração, que Kelsen, em seu livro A Teoria Pura do Direito, denominou de “dever-ser”, o direito possui limites muito difíceis de serem definidos. Sendo assim, cada conceito deve ser esmiuçado ao extremo, de forma a tornar o nosso objeto de estudo abstrato o mais concreto possível.
Passemos portanto aos conceitos que formam o Estado: povo, território e soberania. Iniciando pelo conceito de “povo”, o importante é salientar que a existência de um Estado pressupõe uma noção de cidadania por parte dos cidadãos. É necessário um sentimento compartilhado de nacionalidade.
Perceba a diferença: existe nação sem Estado, mas não existe Estado sem nação. Uma nação é um conjunto de pessoas com uma sensação de nacionalidade, de uma identidade que os une e lhes é característica. Povos nômades podem ser nações, mas não serão Estados por não possuírem fronteiras definidas. De outro lado, fronteiras definidas sem um sentimento de nacionalidade que une as pessoas não passa de uma ficção sem sentido, que não pode ser denominada Estado.
Nisso já adentramos em nosso segundo conceito: o território. O Estado tem que ter fronteiras definidas, por um motivo em especial que, por acaso, já é o nosso terceiro conceito: é preciso saber os limites da sua soberania.
A soberania é o poderio do Estado frente aos seus governados. É a capacidade de atuar sobre a vida e a morte de seus cidadãos. Soberania é poder ditar as normas do jogo, o poder de inclusive selecionar quem está jogando e quem não pode mais jogar - no caso, decidir quem tem direito a ser cidadão e quem pode perder a sua nacionalidade.
Presentes esses elementos, podemos afirmar que há ali um Estado. Mas isso não responde à seguinte pergunta: quando exatamente um Estado passa a existir?
Essa pergunta é um pouco complexa porque perpassa um pouco da questão filosófica. Por mais que definamos os conceitos, a definição de nação ainda abre margem para uma certa discricionariedade. Quando nasce o conceito de nação? Em que momento podemos dizer, por exemplo, que uma parcela da Palestina se tornou Israel? Em que momento um povo passa (ou deixa) de se reconhecer como um?
Não é fácil definir isso. Normalmente o surgimento dos Estados pressupõe um histórico de guerras e conflitos até que uma população sobrepuja as demais e imponha o seu modo de vida para todos os demais. Isso é o que leva a vertente marxista do direito a compreendê-lo como um instrumento de dominação da classe dominante.
Porém há um documento que atua como marco temporal da origem do Estado. Um documento que define exatamente quando ele surgiu (ao menos daquela maneira) e como ele deve funcionar. Esse documento, a Constituição, será o nosso objeto de estudo ao longo deste curso.
Este artigo pertence ao Curso de Direito Constitucional
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