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Nacionalidade Brasileira

A definição a respeito dos modos de aquisição da nacionalidade brasileira se encontra no art. 12 da Constituição Federal. A Carta faz uma diferenciação entre brasileiros natos e naturalizados, com poucas diferenças de direitos entre eles. Pode parecer uma contradição com o que já foi exposto, portanto vale a pena reiterar: a Constituição, em seu art. 5º, veda a distinção de indivíduos por lei. Essa vedação não se aplica à própria Constituição.

O parágrafo segundo do artigo 12 reitera esse entendimento, ao expor que “a lei não poderá estabelecer distinções entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição”.

Portanto, quando houver distinção entre brasileiros natos e naturalizados, não se trata de contradição, mas sim da Constituição criando distinções de forma a garantir a própria proteção do Estado, conforme se verá adiante. Partamos então para a definição dos termos.

Considera-se brasileiro nato aquele que:

a) Nasceu no Brasil, ainda seus pais sejam estrangeiros;

Essa regra possui uma exceção: no caso de os pais estrangeiros estarem a serviço de seu país de origem, o filho não será considerado brasileiro. Trata-se de uma situação muito especial, uma vez que, se o país de origem não admitir a nacionalidade ius sanguinis, estaremos diante de um indivíduo apátrida, afinal, não cumpre os requisitos para ser considerado brasileiro, nem os requisitos para adquirir a nacionalidade de sua terra natal.

b) Nasceu no estrangeiro, de pai ou mãe brasileira, desde que:

b.1) Um dos dois esteja prestando serviço para o Brasil;

b.2) O indivíduo seja registrado em repartição brasileira competente;

b.3) O indivíduo venha a residir no Brasil e opte, a qualquer momento após a maioridade, pela nacionalidade brasileira.

Portanto, a nacionalidade brasileira não é automática quando se trata de parentesco. Para que o indivíduo seja considerado brasileiro, os pais precisam estar justificadamente fora do País, prestando serviço ao Brasil; precisam escolher registrá-lo como brasileiro numa repartição brasileira competente, ou; o indivíduo, uma vez atingida a maioridade, pode decidir residir no Brasil e, enfim, adotar a nacionalidade brasileira.

Outra modalidade de se adotar a nacionalidade brasileira é através da naturalização. Ou seja, um indivíduo que nasceu em outro País, possui uma nacionalidade prévia porém escolhe, por livre e espontânea vontade, modificar a própria nacionalidade e adotar a brasileira.

São duas as situações em que a Constituição permite que o estrangeiro adquira a nacionalidade brasileira:

a) Naturalização extraordinária: Quando residente no Brasil há mais de 15 anos ininterruptos e desde que não possua nenhuma condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade.

Muita atenção aos detalhes deste artigo. A regra geral é esta: de que o estrangeiro só pode adquirir a nacionalidade brasileira após quinze anos. Esse período precisa ser ininterrupto. Ou seja, se ele reside dez anos no Brasil, se muda para outro país por um ano e depois retorna ao Brasil o prazo recomeça a contar do zero: ele precisará de mais quinze anos para poder requisitar a nacionalidade.

Ainda, não pode haver nenhuma condenação penal contra o indivíduo. Cuidado: condenação. Se houver um processo judicial em curso, ou se ele foi acusado porém absolvido, ainda é possível obter a nacionalidade brasileira.

Por fim, a nacionalidade não é automática. Depende de uma requisição por parte do estrangeiro. Se ele assim desejar, terá o direito de ser considerado brasileiro.

b) Naturalização ordinária: No caso de estrangeiros originários de países de língua portuguesa, será exigido somente residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral.

Perceba a diferença entre os casos: o estrangeiro originário de um país de língua portuguesa precisa esperar muito menos tempo do que os demais para exigir a nacionalidade brasileira. Além disso, para eles basta um documento atestando a idoneidade moral, não é exigida a inexistência de condenação penal.

c) Aos portugueses com residência permanente no Brasil, se houver reciprocidade em favor dos brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro.

Esse parágrafo não se trata de uma aquisição secundária da nacionalidade brasileira, mas vale a nota. O português residente no Brasil equipara-se ao brasileiro naturalizado, independente de requisição, por conta de acordo internacional entre os países.

A respeito das diferenciações entre brasileiro nato e naturalizado, existem cargos que somente podem ser ocupados por brasileiros natos. São eles:

  • Presidente e Vice-Presidente da República
  • Presidente da Câmara dos Deputados
  • Presidente do Senado Federal
  • Ministro do Supremo Tribunal Federal
  • Carreiras diplomáticas
  • Oficial das Forças Armadas
  • Ministro da Defesa
  • Membro do Conselho da República (art. 89, VII)

Há uma lógica por trás dessas proibições. O Presidente da República é o chefe do Poder Executivo, com poderes imensos frente ao Estado Brasileiro. A limitação de sua ocupação a somente brasileiros natos é uma forma de proteção à soberania do País.

Por consequência lógica, todos os cargos que podem vir a suceder o Presidente são também privativos de brasileiros natos (Vice-Presidente da República, o Presidente da Câmara dos Deputados, o Presidente do Senado Federal e o Presidente do Supremo Tribunal Federal, elencados em ordem de sucessão). Da mesma maneira, não pode ser membro do Conselho da República, órgão que possui posição especial na democracia brasileira.

A limitação das carreiras diplomáticas é também uma forma de proteger a soberania do Estado e evitar conflito de interesses que pode vir a existir no brasileiro naturalizado quando tiver de escolher entre o Brasil e a sua terra natal.

Por fim, a limitação para oficiais de forças armadas e para o Ministro da Defesa é uma questão de defesa nacional, mais uma vez buscando evitar eventual conflito de interesses.

Ainda, somente o brasileiro naturalizado pode ser extraditado. Isso só pode ocorrer em duas situações muito específicas: se praticado crime comum antes da naturalização, ou; se comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei (art. 5º, LI).

Por fim, o brasileiro naturalizado há menos de dez anos não pode ser proprietário de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens (art. 222, CF).

Perda da naturalidade

O brasileiro naturalizado pode vir a perder a sua nacionalidade na situação descrita no art. 12, §4, I: “tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional”. 

Em suma, primeiro o brasileiro naturalizado precisa cometer alguma atividade que ofenda o interesse nacional brasileiro. Depois, precisa ser julgado (com direito a ampla defesa) e, se no fim for condenado, poderá ter como um dos efeitos de sua sentença o cancelamento da naturalização. Uma vez ocorrido o fato, o indivíduo perde a nacionalidade brasileira. 

A segunda situação, descrita no mesmo parágrafo, atinge tanto brasileiros natos como nacionalizados. Trata-se do caso de um brasileiro adquirir uma nova nacionalidade. Neste caso, a regra geral é que seja cancelada a nacionalidade brasileira. 

Porém, o inciso apresenta duas possibilidades para que o cidadão brasileiro mantenha a sua nacionalidade. São elas: 

a) Quando é reconhecida a nacionalidade originária por lei estrangeira;

É o caso, por exemplo, do indivíduo ter dupla nacionalidade desde a nascença. No caso de um cidadão nascido em solo brasileiro e que tenha direito a nacionalidade estrangeira por conta de seu parentesco, por exemplo. 

b) “De imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis” 

Essa é uma situação que se aplica aos brasileiros que residem fora do país. Se ocorrer de a sua atuação civil no outro Estado ser limitada (não conseguir exercer direitos civis) ou se, para que ele se mantenha em outro país seja obrigatório a sua nacionalização, a Constituição brasileira permite que seja mantida a nacionalidade brasileira e, assim, o indivíduo possua ambas nacionalidades. 


Este artigo pertence ao Curso de Direito Constitucional

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