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O que é uma constituição?

Não há resposta fácil para essa pergunta. Em direito, nunca há apenas uma resposta e, no caso de uma questão primordial a respeito da natureza das coisas, nunca haverão menos do que três. No caso das constituições, há exatamente três modelos que se propõem a explicar a natureza de uma constituição, o que a faz ser o que ela é.

A primeira corrente tem como seu principal nome Ferdinand Lassale. Esse doutrinador é o responsável pelo sentido sociológico da constituição. Não é muito difícil deduzir que para esse pensador, importa mais o que as pessoas pensam do que aquilo que está escrito.

Esse autor não acreditava na força de uma constituição escrita. Para ele, a verdadeira constituição era um balanço das estruturas reais de poder dentro de uma sociedade. Ele não acredita que uma “mera folha de papel” tenha o poder de mudar a forma como as pessoas vivem, sendo a verdadeira constituição aquela que decorre das regras que as pessoas respeitam na sua vida cotidiana.

Outra corrente já compreende a constituição em seu sentido político. Observando desse ângulo, a importância da constituição é ser o marco de surgimento do Estado, o fruto de uma decisão fundamental que modifica a forma de vida dos cidadãos. Essa doutrina é encabeçada por Carl Schmitt.

Acerca da definição de Schmitt, cabe uma diferenciação interessante proposta pelo autor. A constituição é o conjunto de normas que define a forma do Estado, é uma decisão política de suma importância. Portanto, apenas é considerada “constituição” as normas que tratam da organização estatal ou dos direitos individuais do cidadão. Todas as demais normas seriam leis.

Isso gera uma situação interessante, porque o texto constitucional pode conter normas que não se enquadrem em tal definição. Por exemplo, na Constituição Brasileira há um artigo emblemático: art. 242, §2º “O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal”.

De acordo com a definição de Schmitt essa norma não é parte da Constituição. Porém, por fazer parte do texto constitucional, ela adquire um status especial de lei: passa a ser uma lei constitucional.

Há ainda outra corrente, desta vez encabeçada por Hans Kelsen. Esse autor alemão é conhecido pela sua obra Teoria Pura do Direito, no qual argumenta que o direito deve ser estudado de maneira dissociada das demais matérias. Sendo assim, deve haver uma argumentação lógica para todo o sistema jurídico.

Pela lógica de Kelsen, cada norma é apoiada numa outra norma, mais abrangente, que a fundamenta. Essa cadeia lógica termina num conjunto de normas que fundamenta a criação de todas as demais normas. Essa seria a constituição em seu aspecto jurídico-positivo.

Porém Kelsen vai além. Ele se pergunta: o que fundamentaria as normas mais importantes do direito positivo? Para responder essa questão sem fugir do campo do direito, Kelsen recorre a um argumento interessante: existe uma norma fundamental hipotética que fundamenta toda a estrutura jurídica de uma nação. Essa norma seria a constituição em seu sentido lógico-jurídico.

A doutrina contemporânea adota um apanhado de todas as teorias. Como bem afirma José Afonso da Silva, todas elas pecam pela unilateralidade. A visão da constituição deve partir do todo. 

Portanto, uma análise completa da constituição, para esse autor, deve se atentar a todos os aspectos da constituição: a forma deve ser oral ou escrita; o conteúdo deve ser a conduta humana e suas motivações sociais; a sua finalidade deve ser a de realizar valores essenciais para a convivência em sociedade e, por fim, a sua causa criadora deve ser o poder originado do povo. 



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