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Os Princípios Fundamentais Brasileiros

Compreendidos os princípios que envolvem a interpretação da Constituição, podemos passar para a compreensão do texto constitucional.

A Constituição Federal Brasileira inicia em seu primeiro artigo apresentando os seus princípios fundamentais. Nossa constituição, programática (apresenta um programa, uma meta a ser seguida), apresenta nesse momento os seus ideais, o norte para a interpretação de todas as demais normas da CF/88 e, por consequência, de todas as demais normas da legislação brasileira. 

O art. 1º dispõe que: “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito…”. 

Somente nessas primeiras linhas, há muita informação a respeito do Estado brasileiro: 

A) Apresenta a forma do Estado brasileiro: a federação;
B) Apresenta os entes federativos: os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
C) Apresenta a forma de governo brasileira: a república;
D) Apresenta a forma de regime brasileira: a democracia. 

Formas de Estado

Como já apresentado anteriormente, o Estado é um conjunto de três fatores: povo, território e soberania (poder sobre os governados). Apenas na coexistência de todos esses fatores, é possível haver um Estado. 

Entretanto, há diferentes modelos de organização do poder, de forma que há diferentes formas de Estado. Se todo o poder estatal se encontra unificado num único órgão, numa única entidade, nos vemos diante de um Estado Unitário. 

Porém não é o que a Constituição Brasileira apresenta. Quando a CF/88 informa que o Brasil é formado por Estados, Municípios e o Distrito Federal, ela apresenta três focos de poder dentro de sua organização. Cada um dos Estados Federados é um foco de soberania em sua própria região, possuindo todos igualdade de forças. O Brasil é, portanto, uma federação, que engloba todos esses Estados e os Municípios (e o Distrito Federal). 

Cada Estado possui soberania dentro de seu próprio território, desde que dentro dos limites já impostos pela própria Constituição Brasileira. O detalhe é que, para que seja possível que o Brasil se apresente internacionalmente, é necessário que haja um ente ficcional que simbolize o conjunto de todos os Estados Federativos: a União. A União não é superior a nenhum dos Estados Federados, é apenas uma forma de representação de todos eles no âmbito internacional. 

Por fim, é interessante observar a diferença entre o Brasil e outro estado federado: os EUA. Se observarmos, no direito comparado, vai ser possível perceber que os norte-americanos possuem uma liberdade muito maior dos Estados Federados em legislar. No Brasil, os limites impostos pela Constituição são tais que por vezes cabe ao Estado legislar sobre conteúdos suplementares. 

Isso decorre da forma como surgiu cada federação. A federação brasileira surgiu de um Estado Unitário (organização brasileira na época do Império). O poder, então centralizado, se diluiu entre diversos Estados recém formados, que passaram a possuir sua autonomia. Entretanto, os resquícios de um Estado Unitário ainda são fortes e, por esse motivo, a liberdade dos entes federados é tão limitada pela Constituição. Esse é o denominado federalismo por segregação (ou centrífugo)

De outro lado, a federação estadunidense surge de uma associação entre entes federados autônomos. Todos já possuíam soberania plena antes, porém, por questões políticas, decidiram abrir parte de sua soberania para ingressar como membros de uma Federação.
Como resultado, suas liberdades são muito maiores quando comparadas aos Estados brasileiros. Esse é denominado federalismo por agregação (ou centrípeto).

Entes federativos

O artigo primeiro da Constituição já nomeia os entes que formarão o Brasil. Os primeiros, os Estados, são a forma típica de um Estado Federado. São núcleos soberanos em seus próprios territórios que abrem mão de parcela de sua soberania em prol da participação na Federação. 

Os segundos, os Municípios são uma situação específica de ente federado. O saudoso Hely Lopes Meirelles definia o Município como uma “entidade de terceiro grau, integrante e necessária ao nosso sistema federativo”. O assunto, entretanto, é cercado de controvérsias. José Afonso da Silva, por exemplo, identifica-os como entes com autonomia político-constitucional, porém considera um disparate classificá-los como entes federativos. 

O assunto não escapa do meio teórico. Na prática, ser considerado ente federativo não muda os processos envolvendo Municípios, que já se encontram detalhados minuciosamente na CF/88. 

Por fim, há mais uma figura curiosa apresentada: o Distrito Federal. Essa é a posição única ocupada por Brasília. A capital do país possui um status único, que mescla características de Estado e de Município. 

Forma de governo

Tome bastante cuidado para não confundir: a maneira como o poder se organiza dentro de um Estado define a forma do Estado. De outro lado, a maneira como esse poder atinge os governados, de como se dá a relação entre governantes e governados, isso define a forma do governo. 

Puxando a teoria clássica de Aristóteles, existiriam três tipos de governo: a monarquia (governo de um), aristocracia (governo de poucos) e a república (governo de todos). Um república, portanto, é uma forma de governo em que o poder emana do povo, e a própria Constituição Brasileira deixa isso claro no parágrafo único do artigo primeiro, quando dispõe que “todo o poder emana do povo…”. 

A forma de execução desse poder também é disposta neste mesmo parágrafo. O povo o exerce “por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”. Noutras palavras, o poder do povo é exercido por meio de seus representantes, por ele eleito. Por esse motivo, é pressuposto da República, na excelente percepção de Ruy Barbosa, que os poderes Legislativo e Executivo sejam escolhidos mediante votação popular. 

Forma de Regime de Governo

Essa definição procura entender a participação real da população em relação ao governo. Por essa definição, o regime pode ser democrático, autoritário ou totalitário. A diferença está no quanto o povo tem voz no governo, se é total (num governo democrático), parcial (num governo autoritário) ou nenhuma (num governo totalitário ou ditatorial). 

Importante observar que nenhum governo se define como autoritário ou totalitário. Todos os Estados se definem como democráticos, porém uma análise dos contextos sociais reais levam a uma definição exata do regime de governo existente. 


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