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Regras e Princípios

O texto constitucional inicia apresentando os princípios fundamentais do Estado. Para tanto, faz-se necessário um estudo rápido a respeito do que são princípios, como eles se diferenciam de regras e qual a sua utilidade no texto constitucional.

Ronald Dworkin marcou a história do direito ao apresentar uma diferenciação entre regras e princípios. Em seu artigo O Modelo de Regras, o autor diferenciou essas duas modalidades de normas: o primeiro tipo verifica-se pelo critério “tudo ou nada”. Se há conflito entre duas regras, uma delas está errada e ponto final.

De outro lado, se há conflito entre dois princípios, a situação deve se resolver utilizando-se critérios de interpretação adequados. Os princípios devem ser sopesados no caso concreto. A aplicação dessa teoria na prática coube a outro jurista, Robert Alexy.

As definições anteriores, contudo, não esclarecem o que de fato é um princípio. Em linhas gerais, um princípio é uma norma de caráter abrangente que serve de norteador para a adequada aplicação das regras. No caso concreto, é possível que dois princípios entrem num conflito aparente, porém, devido à amplitude do seu conceito, é possível interpretá-los (conforme a teoria de Dworkin) para alcançar uma forma de coexistência entre ambos naquele caso concreto.

Devido à sua aplicação ampla, os princípios não possuem contornos definidos (o que permite a coexistência de princípios mesmo em situações de aparente conflito). Justamente por isso, a sua aplicação em casos práticos requer imenso cuidado e ressalva. Entretanto, os princípios possuem valor imensurável de interpretação das regras e, portanto, merecem um estudo detalhado.

Conforme a teoria de Dworkin, os princípios são uma espécie de argamassa que dá unidade ao ordenamento jurídico, transformando-o em mais do que um conjunto de regras frias. Entretanto, Dworkin parte de um contexto norte americano, de common law. Nessa forma de sistema jurídico, os precedentes judiciais e os costumes possuem um peso muito maior.

Trazendo a teoria para o nosso contexto de civil law, com uma constituição analítica e um amontoado de normas sobrepostas, é fácil perceber que a mera incorporação da teoria figura impossível. Em determinados momentos, princípios e regras se confundem, vez que os princípios se encontram inscritos na constituição. Isso demanda parcimônia e cuidado por parte do operador do direito, que deve identificar onde há princípios e os há regras.



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